Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988789/DF (2025/0087453-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: THIAGO CHRISTIAN DE FRANCA CARVALHO
ADVOGADOS: THIAGO RODRIGUES BRAGA - DF031590
THIAGO CHRISTIAN DE FRANÇA CARVALHO - DF070070
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: RAYANE SILVA RABELO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
CORRÉU: ANDRE LUIZ OLIVEIRA DA COSTA
CORRÉU: INGRID LORRANE BRANDAO PINHEIRO
CORRÉU: LILIANE VIRGINIO DO NASCIMENTO SILVA
CORRÉU: JULLIANA OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: ALANE DA SILVA BORGES ALVIM
CORRÉU: ELIANY SILVA DE SOUSA
CORRÉU: AGDA BRUNA ALMEIDA RAMOS
CORRÉU: DALILA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: AYLLA MOURAO OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAYANE SILVA RABELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0703938-75.2019.8.07.0017. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente e deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público, para majorar a pena ao patamar de 7 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, além de 25 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEPOIMENTO JUDICIAL DO DELATOR. PRESENÇA DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMBOIO DO CÃO. MATERIALIDADE. DELAÇÃO PREMIADA, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E BUSCAS E APREENSÕES LEGALMENTE AUTORIZADAS. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS DOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES. AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO APENAS COM BASE NO VÍNCULO FAMILIAR. VETORES DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONDUTA SOCIAL, CONSEQUÊNCIAS E CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da deleção premiada, por ausência do advogado no momento do depoimento em juízo, quando sua oitiva tiver sido realizada na qualidade de testemunha. Tratando-se de discussão não direcionada aos vícios essenciais do negócio jurídico da delação premiada, mas sim à apresentação dos requisitos exigidos pela norma regente quando da oitiva do delator em juízo, é preciso que fique configurado o prejuízo às partes. 2. O depoimento do delator deve ser considerado como elemento de prova quando, de maneira firme e harmônica com o conjunto probatório, tenha reiterado, em juízo, a colaboração prestada na fase extrajudicial. 3. Deve ser afastada a arguição de nulidade de escuta ambiental por suposta violação ao princípio da não-autoincriminação, quando, além de realizada mediante escorreita autorização judicial, foi demonstrada a inviabilidade de coleta de outros elementos de prova, em razão da natureza do delito de organização criminosa. 4. O crime de organização criminosa (art. 2º, da Lei n. 12.850/13) exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de quatro ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, crimes cuja pena máxima cominada exceda quatro anos. 5. As declarações prestadas na delegacia e em juízo por delator premiado, por policiais civis responsáveis pelas investigações, juntamente com interceptações telefônicas, escutas ambientais e buscas e apreensões judicialmente autorizadas, em corroboração da versão acusatória, comprovam a materialidade do delito de organização criminosa. 6. A palavra dos policiais, quando proferida no exercício de suas atribuições funcionais, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, sobretudo quando contextualizadas com os demais elementos de prova. 7. Deve ser mantida a análise desfavorável das consequências do delito quando comprovado que os réus integram organização criminosa destinada a manter os integrantes em constante prática delitiva durante anos a fio, com o cometimento de delitos graves como tráfico de drogas e armas, falsificação de documentos, homicídios e coação de testemunhas, tudo de modo a impor medo na comunidade em que vivem, notadamente nas vítimas e familiares. Precedentes desta eg. Corte. 8. Valora-se negativamente a conduta social dos réus na medida em que, ao se filiarem à organização delituosa, têm ciência do escopo criminoso, pois assumem compromisso mediante conhecimento dos termos de seu funcionamento, dedicando-se a uma vida de delitos. 9. A circunstância judicial da culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal, atende ao critério constitucional de individualização da pena. Consoante ensinamento do professor Cleber Masson, a “culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime” (in Direito Penal, Ed. Método, 14ª edição, Pg. 575), de forma que a mensuração varia conforme o grau de atuação do agente. 10. A causa de aumento de pena relativa ao emprego de armas (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13) apresenta caráter objetivo, bastando para o seu reconhecimento que o integrante da organização criminosa tenha conhecimento da utilização de arma de fogo pelo grupo delituoso. A aplicação da fração máxima prevista em lei é justificada quando houver comprovação de extenso arsenal, a partir das mais variadas espécies. 11. Apelação dos réus desprovida. Provido em parte o apelo do Ministério Público." (fls. 241-243) No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade das provas oriundas de escuta ambiental cuja autorização não foi acostada aos autos de origem, violando o art. 157 do Código de Processo Penal – CPP e o art. 5º, X e LXIII da Constituição Federal – CF. Alega insuficiência das provas para embasar a condenação, argumentando que as provas são baseadas em presunções e não há elementos concretos que vinculem a paciente ao crime de organização criminosa. Aduz que a conduta social da paciente foi negativada sem justificativa adequada e que a reincidência não deveria ter sido considerada, pois o lapso temporal necessário para afastá-la já havia decorrido. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para que a paciente seja absolvida ou, subsidiariamente, seja a pena redimensionada ao patamar mínimo e readequado o regime inicial de cumprimento de pena. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK