Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774375/MA (2024/0395391-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DE GRAJAU
ADVOGADO: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA006313
AGRAVADO: EDMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA013429
KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA014605
AMANDA NASCIMENTO DA SILVA - MA025842
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE ITAIPAVA DE GRAJAU da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0801661-45.2022.8.10.0037, assim ementado (fl. 110): CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 373, II DO CPC. NÃO PROVIMENTO. I - Apesar de dizer não ter recebido o pagamento das férias e respectivo adicional, referentes ao período de 2018/2019, caberia à Administração Pública se desincumbir do ônus probatório e, como empregadora e fonte pagadora, demonstrar documentalmente ter realizado o respectivo pagamento, desconstituindo os fatos alegados na inicial, com provas que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito do servidor, mas assim não o fez; II - diferentemente do entendido pelo juízo a quo, não se pode exigir prova de fato negativo da parte autora que, por sua vez, demonstrou ser servidor público municipal, não se lhe sendo exigido que apresentasse extrato bancário que demonstrasse o não pagamento reclamado, mas ao ente público, especialmente porque, em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do CPC, sendo, pois, inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica; III – apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 131-145). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos em relação ao ônus probatório, o que caracterizaria omissão. Menciona, ainda, ofensa aos arts. 320, 373, iniciso I, do CPC, aponta que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito da autora não foi devidamente considerado, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, que atribui ao autor a responsabilidade de provar o fato constitutivo de seu direito e que petição inicial deveria ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 146-152). Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 155-167). No exame de admissibilidade na origem, o apelo nobre foi inadmitido por constar, no conteúdo acórdão recorrido, fundamentação suficiente para embasar a tese combatida e pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de análise do conjunto fático-probatório (fls. 169-170). Razões do agravo em recurso especial (fls. 172-179). Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 181-190). É o relatório. Decido. Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por Edmilson Pereira de Oliveira, agente público municipal, exercente da função de Agente Comunitário de Saúde, contra o Município de Itaipava do Grajaú, visando o pagamento de férias e o respectivo adicional de 1/3 (um terço), referente ao período do ano de 2018 e 2019. De início, quanto às omissões alegadas, cita-se abaixo o entendimento exposto no acórdão recorrido (fls. 115-116): No mérito, da análise dos autos, tendo a parte autora alegado não ter recebido o pagamento das férias e respectivo adicional, referentes ao período de 2018/2019, caberia à Administração Pública se desincumbir do ônus probatório e, como empregadora e fonte pagadora, demonstrar documentalmente ter realizado o respectivo pagamento, desconstituindo os fatos alegados na inicial, com provas que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito do servidor, mas assim não o fez. Ora, no mesmo sentido do entendimento do juízo a quo, não se pode exigir prova de fato negativo pela parte autora que, por sua vez, demonstrou ser servidor público municipal, logo a efetiva prestação do serviço, não se lhe sendo exigido que apresentasse extrato bancário que demonstrasse o não pagamento reclamado, mas ao ente público, especialmente porque, em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do CPC, sendo, pois, inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. Com efeito, em se tratando de “ação de cobrança intentada por servidor público, com vistas ao recebimento de contraprestação trabalhista, opera-se a inversão do onus probandi, a fim de que a Administração Pública prove a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV - Agravo provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5269927- 60.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2020, D Je de 08/09/2020)”. Dessa forma, não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor, por ser-lhe direito líquido e certo, enquanto servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Na espécie, ao contrário da tese defendida pela parte recorrente, o Tribunal estadual entendeu ser inadmissível a comprovação de fato negativo pela parte autora, cabendo a inversão do ônus probatório para a Administração Pública acerca do efetivo pagamento das aludidas verbas remuneratórias pleiteadas pela parte autora. Assim, verifica-se que a alegada afronta ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/03/2022 e AREsp 1.621.544/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/05/2020. Não se vislumbra, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ademais, no que concerne à ofensa aos arts. 320, 373, iniciso I, do CPC, aplica-se do teor da Súmula n. 284 do STF, pois as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas da tese utilizada no aresto impugnado, uma vez que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, ou seja, a questão da inadmissibilidade de comprovação de fato negativo pela parte agravada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CABIMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES RECEBIDOS PELA INSURGENTE. RESGUARDO DE SUA QUALIDADE DE VIDA - MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A recorrente não atacou o relevante fundamento do acórdão no sentido de ser viável a penhora de percentual de salários do devedor quando preservada a dignidade de sua condição de vida. Além disso, as razões recursais delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, evidenciando a deficiência recursal, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos do julgado. Óbices das Súmulas 283 e 284/STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.372.850/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA "SAISINE". POSSE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.210.910/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Outrossim, percebe-se que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a matéria afeita ao ônus probatório demandaria a análise de fatos e provas, o que vedado, em sede de recurso especial, pelo enunciado disposto na Súmula n. 7 do STJ. Em reforço: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 618/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, nos termos do enunciado sumular n. 618 do STJ, não é automática e impositiva, devendo as instâncias ordinárias analisar os requisitos da redistribuição dos encargos probatórios. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos autorizadores da inversão do ônus probatório com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.638.879/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI º 9.278/96. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE ESFORÇO COMUM. PARTILHA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À PROVA DE ESFORÇO COMUM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. [...] 3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o ônus da prova do esforço comum, referente a período anterior à Lei 9278/96, é de quem pretende partilhar o bem objeto da controvérsia. Precedentes. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de comprovação pela autora, ora agravante, do esforço comum para aquisição dos bens durante a constância da união estável, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.690.420/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Ante o exposto,, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em caso de prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS