Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988990/SP (2025/0088645-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ROSENEIDE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ROSENEIDE DOS SANTOS SILVA - SP361319
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO MARCOS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO MARCOS DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0016814-02.2024.8.26.0502. Narra a impetrante que o Juízo das Execuções determinou a realização de exame criminológico para instruir a análise de livramento condicional formulado pelo paciente. Irresignada, interpôs agravo, que restou desprovido pela Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do TJSP nos termos do acórdão de fls. 5/14, assim ementado: "Agravo em Execução - Progressão de regime e livramento condicional - Determinação de realização de exame criminológico. Recurso da Defesa buscando a concessão de livramento condicional sem a necessidade de realização do exame criminológico. Alegação de Inconstitucionalidade da Lei n° 14.843/24 - Não pode esta Câmara declarar a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo ou parte dele. em virtude da cláusula de reserva de órgão especial, consoante o artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n° 10 do C. STF. Ademais, mencionada alteração legislativa encontra-se em consonância com os ditames do ordenamento constitucional pátrio, não havendo quaisquer justificativas para que não seja aplicada de imediato - Precedentes desta C. Câmara. Necessidade do exame comprovada pelas circunstâncias fáticas - Súmula 439 do C. STJ: em vigor. Sentenciado, reincidente, com longa pena a cumprir em virtude da prática de delitos com gravidade em concreto - De rigor a realização do exame criminológico para verificação do mérito do sentenciado. Recurso improvido." (fl. 6). No writ, a defesa aduz ser "manifestamente ilegal a exigência do exame criminológico com base em legislação posterior ao fato delituoso, devendo ser reconhecida a nulidade da decisão que impôs tal requisito" (fl. 3). Requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao paciente usufruir do livramento condicional, independentemente da realização da perícia. É o relatório. Decido. O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitada, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor da decisão do Juízo das Execuções que determinou a realização do exame criminológico na origem. A despeito dos fundamentos delineados na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução. III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto. V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos. 2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK