Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988938/PB (2025/0088439-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FABIO JOSE TRINDADE SANTOS
ADVOGADO: FABIO JOSE TRINDADE SANTOS - SE005779
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: RICARDO MIKAEL DA SILVA NUNES
CORRÉU: MANOEL MESSIAS ALVES SANTOS
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO MIKAEL DA SILVA NUNES, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, que denegou a ordem (0829809-71.2024.815.000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/07/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva. Segundo a denúncia, ele teria remetido substância entorpecente da cidade de São Paulo para Solânea-PB, onde seria comercializada. A prisão ocorreu no Estado de Sergipe, quando o paciente se deslocava de São Paulo para Solânea. A instrução processual foi finalizada em 17/12/2024, com a apresentação das alegações finais pela defesa e o réu foi condenado à pena de 09 (nove) anos 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva (e-STJ fl. 78).. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 83): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM. GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não há que se falar em extrapolação de prazo quando o juízo de origem, ao verificar a ausência de recebimento formal da denúncia conforme exigido pela legislação especial, agiu com o escopo de resguardar a legalidade e garantir a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. No que tange a alegação de excesso de prazo, observa-se que eventual demora decorre da necessidade de correção do ato processual não configura desídia por parte do juízo, tampouco demonstração de constrangimento ilegal ao paciente, já que a conversão do julgamento em diligência, por si só, não implica ofensa ao princípio da razoável duração do processo, estando o feito com a marcha regular. 3. A manutenção da prisão preventiva não exige nova fundamentação, nos termos da jurisprudência consolidada, quando permanecem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo penal. No presente writ, a defesa sustenta que a manutenção da custódia cautelar do paciente configura constrangimento ilegal, pois não haveria justificativa para o prolongamento da prisão, sobretudo considerando que o corréu, Manoel Messias Alves Santos, foi absolvido e responde em liberdade. Argumenta, ainda, que o paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Alega, também, que houve ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, com fixação da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação concreta, além da indevida exclusão da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que a quantidade de entorpecente apreendida justificaria o afastamento do benefício. Aduz que essa fundamentação configura bis in idem, pois a quantidade da droga foi considerada tanto para exasperar a pena quanto para afastar a redução, em afronta à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade, bem como a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação da minorante do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas na fração máxima. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Preliminarmente, acerca das supostas ilegalidades na aplicação da pena, observa-se que não houve prévio exame pelo Tribunal estadual, o que inviabiliza o exame direito por esta Corte. Assim, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). Passo ao exame dos fundamentos da prisão preventiva. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Ainda, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.” Colhe-se do decreto inicial de prisão preventiva (e-STJ fl. 676): Quanto ao, é necessário provar uma das hipóteses previstas nopericulum libertatis art. 312 do CPP, o que no caso necessita ser resguardada a ordem pública, que é a paz social, a tranquilidade, cuja manutenção é um dos objetivos principais do Estado. Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, é possível a decretação da prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir. Esclareço que, o representado já responde a outros processos em outro estado por crimes análogos, inclusive, já foi condenado por outros crimes. Posteriormente, o juízo indeferiu o pedido de liberdade provisória (e-STJ fl.): Com relação ao pedido de liberdade provisória formulado pelas partes em suas razões finais e petição de ID 104958515, não há possibilidade de acolhimento nesta fase processual, porque os motivos justificadores do decreto de prisão persistem em sua totalidade. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 65): Por último, ressalte-se que a manutenção da prisão preventiva não exige fundamentação exaustiva, nos termos da jurisprudência consolidada, quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo penal, sendo a hipótese dos autos. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual, em razão da periculosidade do paciente, acusado de estar envolvido em um crime de tráfico de drogas que resultou na apreensão de com 2,65kg de crack e 4,85kg de cocaína, evidenciada pela efetivo risco de reiteração de litiva, porquanto responde a outros processos em outro estado por crimes análogos, inclusive, já foi condenado por outros crimes. Sobre esse fundamento, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/03/2019). Assim, a prisão se mostra imprescindível para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, tendo em vista a quantidade e variedade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante - 1,4kg de maconha, 305,4g de cocaína e 56,7g de crack - e o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, ostentando condenações transitadas em julgado, inclusive, por tráfico de drogas. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016). 4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DO DELITO. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a diligência estava justificada, pois os corréus dispensaram porções de cocaína ao empreenderem fuga da residência depois de visualizarem os policiais, que foram conduzidos pelo agravante até uma área de mata situada nas imediações do imóvel, local em que foram apreendidos mais entorpecentes. 3. Deste modo, neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. 4. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes. 5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 6. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, evidenciadas pela natureza e quantidade das drogas localizadas - aproximadamente 3kg de cocaína e 290g de crack-, o que revela o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Ademais, a prisão do agravante também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que possui condenação anterior por tráfico ilícito de entorpecentes. 7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 9. Demonstrada a advertência do agente quanto ao direito de permanecer em silêncio, não há como reconhecer a nulidade apontada. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 871.348/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 23g (vinte e três gramas) de cocaína, quase 150g (cento e cinquenta gramas) de crack e aproximadamente 3kg (três quilos) de maconha. Não bastasse, invocou o Juiz a reiteração delitiva do agravante, o qual "ostenta duas condenações por ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes pela Vara da Infância e da Juventude, denotando-se que as medidas de segurança adotadas anteriormente não foram suficientes para demovê-lo da conduta ilegal". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 893.166/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA