Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 388227/2025
05/05/2025, 19:51
Protocolizada Petição 388227/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 05/05/2025
05/05/2025, 19:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/04/2025
30/04/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
29/04/2025, 01:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/04/2025
27/04/2025, 14:30
Não conhecido o Habeas Corpus de MICHAEL ROSA DA SILVA
27/04/2025, 14:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator)
03/04/2025, 10:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
03/04/2025, 10:15
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 289774/2025
03/04/2025, 10:01
Protocolizada Petição 289774/2025 (PET - PETIÇÃO) em 02/04/2025
02/04/2025, 22:26
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 243811/2025
24/03/2025, 08:31
Protocolizada Petição 243811/2025 (OF - OFÍCIO) em 24/03/2025
24/03/2025, 08:10
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 239941/2025
21/03/2025, 15:51
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA
•27/04/2025, 14:30
DECISÃO LIMINAR
•19/03/2025, 08:50
30/04/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
29/04/2025, 01:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/04/2025
27/04/2025, 14:30
Não conhecido o Habeas Corpus de MICHAEL ROSA DA SILVA
27/04/2025, 14:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator)
03/04/2025, 10:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
03/04/2025, 10:15
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 289774/2025
03/04/2025, 10:01
Protocolizada Petição 289774/2025 (PET - PETIÇÃO) em 02/04/2025
02/04/2025, 22:26
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 243811/2025
24/03/2025, 08:31
Protocolizada Petição 243811/2025 (OF - OFÍCIO) em 24/03/2025
24/03/2025, 08:10
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 239941/2025
21/03/2025, 15:51
Protocolizada Petição 239941/2025 (OF - OFÍCIO) em 21/03/2025
21/03/2025, 15:39
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/03/2025
21/03/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
20/03/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
20/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988919/SP (2025/0088337-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: SALUAR PINTO MAGNI
ADVOGADO: SALUAR PINTO MAGNI - SP212346
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MICHAEL ROSA DA SILVA
CORRÉU: ALAN CARLOS PRUDENTE BRAGA
CORRÉU: CLEDERSON LUIZ DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL ROSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Roubo circunstanciado - Quadro probatório harmônico e coeso - Condenação mantida. - Penas - Critérios dosimétricos alterados. Regime prisional inicial fechado - Subsistência - Fixação que se coaduna à espécie. Taxa judiciária - Isenção de pagamento - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 804 do Código de Processo Penal. Recurso defensivo parcialmente provido. O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 18 dias de reclusão e 15 dias-multa, como incurso no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em procedimentos de reconhecimento de pessoas inválidos, realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, tanto em sede policial quanto em juízo, sem observância das formalidades legais. Afirma que o reconhecimento fotográfico foi realizado na modalidade show-up, sem a colocação de outras pessoas para comparação, e que o reconhecimento pessoal em juízo também se deu de forma inadequada, sendo o paciente apresentado sozinho à vítima. Alega que tais procedimentos de reconhecimento são eivados de nulidades, constituindo provas ilícitas, e que não há outras provas idôneas que sustentem a condenação. Ressalta que o paciente foi denunciado em 07/01/2015, por fato ocorrido em 16/11/2013, e que a primeira audiência de instrução e julgamento ocorreu apenas em 08/02/2022, quase 9 anos após o crime (fls. 6 e 9). Requer a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade dos procedimentos de reconhecimento de pessoa realizados nos autos, reformando-se o acórdão para determinar a absolvição do paciente. Além disso, pleiteia a decretação da prescrição da infração criminal, caso o processo não tenha sido julgado até 17/11/2025, com base nos arts. 109, V, e 110 do Código Penal. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, pois o pedido da defesa confunde-se com o próprio mérito do mandamus, merecendo ser melhor analisado após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito da impetração, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, bem como ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
20/03/2025, 00:00
Expedição de Ofício nº 064825/2025-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Rua da Glória solicitando informações
19/03/2025, 09:37
Expedição de Ofício nº 064840/2025-CPPE ao (à)Juiz(a) da Vara Criminal de Lorena - SP solicitando informações
19/03/2025, 09:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/03/2025
19/03/2025, 08:50
Não concedida a medida liminar de MICHAEL ROSA DA SILVA, determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
19/03/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 988919/SP (2025/0088337-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: SALUAR PINTO MAGNI
ADVOGADO: SALUAR PINTO MAGNI - SP212346
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MICHAEL ROSA DA SILVA
CORRÉU: ALAN CARLOS PRUDENTE BRAGA
CORRÉU: CLEDERSON LUIZ DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator) - pela SJD
18/03/2025, 08:22
Distribuído por sorteio ao Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) - QUINTA TURMA