Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização CriminosaCrimes previstos na Lei da Organização CriminosaDIREITO PENALHabeas Corpus
STJ3° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas
Partes do Processo
CAIO BUSIQUIA SERAFIM
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Reu
ANDERSON LUIS PACHECO DA SILVA
CPF
TERCEIRO
ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRA
CPF
TERCEIRO
ALEX MARTINS DE OLIVEIRA
CPF
TERCEIRO
Advogados / Representantes
CAIO BUSIQUIA SERAFIM
OAB/SC 064027·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/04/2025, 13:13
Transitado em Julgado em 01/04/2025
01/04/2025, 13:13
ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRA
CPF
TERCEIRO
ALEX MARTINS DE OLIVEIRA
CPF
TERCEIRO
ALEX SANTOS SCHNEIDER
CPF
TERCEIRO
ANA PAULA MONTE BUENO
CPF
TERCEIRO
ANDERSON SIMAS RECH
CPF
TERCEIRO
BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA
CPF
TERCEIRO
CASSIO JUNIOR ALVES FLORIPO
CPF
TERCEIRO
CATIUSSA DE OLIVEIRA BERNARDINO
CPF
TERCEIRO
CHARLES RAMON DE OLIVEIRA
CPF
TERCEIRO
DANIEL PEREIRA DA ROSA
CPF
TERCEIRO
DIORGINES BERNARDINO PEREIRA
CPF
TERCEIRO
EDEVALDO BORGES DE FREITAS JUNIOR
CPF
TERCEIRO
EDUARDA TEIXEIRA DOS SANTOS
CPF
TERCEIRO
EDUARDO MULLER ESPINDULA
CPF
TERCEIRO
ERIVELTON COSTA VICTOR
CPF
TERCEIRO
FABRICIO BORGES PEREIRA
CPF
TERCEIRO
FERNANDA SANTOS LOPES
CPF
TERCEIRO
GABRIEL XAVIER DE OLIVEIRA
CPF
TERCEIRO
JANAINE FRANCA DA COSTA
CPF
TERCEIRO
JONATAS DE MATOS BORGES
CPF
TERCEIRO
JOSE CARLOS ROLDAO
CPF
TERCEIRO
JOSIANE DE OLIVEIRA
CPF
TERCEIRO
LAIANE RODRIGUES DIOGO
CPF
TERCEIRO
LEANDRO RAMOS DE RAMOS
CPF
TERCEIRO
LUAN RODRIGUES DE OLIVEIRA
CPF
TERCEIRO
LUCIANO CARLOS DE OLIVEIRA
CPF
TERCEIRO
LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
CPF
TERCEIRO
MAICO DE AQUINO MACAM
CPF
TERCEIRO
MARIA EDUARDA DA SILVA DA ROSA
CPF
TERCEIRO
MARLON DO NASCIMENTO RIBEIRO
CPF
TERCEIRO
MAURICIO PEREIRA ROLDAO
CPF
TERCEIRO
MICAEL DA ROSA DA SILVA
CPF
TERCEIRO
MOACIR CARDOSO DOS SANTOS
CPF
TERCEIRO
NATALLY EDUARDA RAULINO DA SILVA
CPF
TERCEIRO
PABLO CASSIANO TORMES DOS SANTOS
CPF
TERCEIRO
PATRICK DOS SANTOS ARAUJO
CPF
TERCEIRO
RHOAN GONZALES GASPARY
CPF
TERCEIRO
ROSILEIA BARCELOS CORREA
CPF
TERCEIRO
SCHEILA ILIBIO SANTOS
CPF
TERCEIRO
SERGIO DIONE LOPES VINCK
CPF
TERCEIRO
VALDENI LUIZ VARGAS LOPES
CPF
TERCEIRO
VITOR MATEUS SANTOS DA SILVA
CPF
TERCEIRO
WELLIGTON LUIZ KELLER
CPF
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TERCEIRO
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 250248/2025
25/03/2025, 12:01
Protocolizada Petição 250248/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/03/2025
25/03/2025, 11:44
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/03/2025
24/03/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
21/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988916/RS (2025/0088251-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: CAIO BUSIQUIA SERAFIM
ADVOGADO: CAIO BUSIQUIA SERAFIM - SC064027
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ANDERSON LUIS PACHECO DA SILVA
CORRÉU: ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEX MARTINS DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEX SANTOS SCHNEIDER
CORRÉU: ANA PAULA MONTE BUENO
CORRÉU: ANDERSON SIMAS RECH
CORRÉU: BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA
CORRÉU: CASSIO JUNIOR ALVES FLORIPO
CORRÉU: CATIUSSA DE OLIVEIRA BERNARDINO
CORRÉU: CHARLES RAMON DE OLIVEIRA
CORRÉU: DANIEL PEREIRA DA ROSA
CORRÉU: DIORGINES BERNARDINO PEREIRA
CORRÉU: EDEVALDO BORGES DE FREITAS JUNIOR
CORRÉU: EDUARDA TEIXEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: EDUARDO MULLER ESPINDULA
CORRÉU: ERIVELTON COSTA VICTOR
CORRÉU: FABRICIO BORGES PEREIRA
CORRÉU: FERNANDA SANTOS LOPES
CORRÉU: GABRIEL XAVIER DE OLIVEIRA
CORRÉU: JANAINE FRANCA DA COSTA
CORRÉU: JONATAS DE MATOS BORGES
CORRÉU: JOSE CARLOS ROLDAO
CORRÉU: JOSIANE DE OLIVEIRA
CORRÉU: LAIANE RODRIGUES DIOGO
CORRÉU: LEANDRO RAMOS DE RAMOS
CORRÉU: LUAN RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: LUCIANO CARLOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
CORRÉU: MAICO DE AQUINO MACAM
CORRÉU: MARIA EDUARDA DA SILVA DA ROSA
CORRÉU: MARLON DO NASCIMENTO RIBEIRO
CORRÉU: MAURICIO PEREIRA ROLDAO
CORRÉU: MICAEL DA ROSA DA SILVA
CORRÉU: MOACIR CARDOSO DOS SANTOS
CORRÉU: NATALLY EDUARDA RAULINO DA SILVA
CORRÉU: PABLO CASSIANO TORMES DOS SANTOS
CORRÉU: PATRICK DOS SANTOS ARAUJO
CORRÉU: RHOAN GONZALES GASPARY
CORRÉU: ROSILEIA BARCELOS CORREA
CORRÉU: SCHEILA ILIBIO SANTOS
CORRÉU: SERGIO DIONE LOPES VINCK
CORRÉU: VALDENI LUIZ VARGAS LOPES
CORRÉU: VITOR MATEUS SANTOS DA SILVA
CORRÉU: WELLIGTON LUIZ KELLER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de ANDERSON LUIS PACHECO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime descrito no artigo 2º, caput, c.c. §2º e do §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. Neste writ, a defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Assevera que o Tribunal de origem "deixou de pormenorizar a razão pela qual Anderson traria um risco à ordem pública caso continuasse em liberdade nesse segundo momento e de analisar a existência de fatos novos ou contemporâneos para valorar a necessidade da prisão" (e-STJ, fl. 6). Aduz que "mesmo diante de múltiplas informações acerca de diversas práticas delitivas, denota-se que, após a sua soltura, Cassio sequer foi flagrado praticando novo delito ou investigado sobre fato diverso." (e-STJ, fl. 19) Sustenta que o paciente, primário e portador de bons antecedentes, teve sua prisão preventiva revogada anteriormente, bem como "permaneceu quase um ano liberto sem comunicação de prática de novo delito, demonstrando que sua liberdade definitivamente não põe a ordem pública em risco." (e-STJ, fl. 8) Aponta a possibilidade de substituição da custódia cautelar por monitoramento eletrônico. Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. A Corte estadual manteve a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos: "[...] Ao avaliar o teor do decreto preventivo, conclui-se que está devidamente fundamentado, ausente qualquer ilegalidade no ponto, visto que expõe de maneira pormenorizada os elementos demonstrativos da periculosidade em concreto do paciente. Desse modo, restam suficientemente preenchidos os requisitos da prisão preventiva, a qual se mostra proporcional ao fato apurado, não tendo sido apresentado qualquer elemento novo capaz de desconstituir o decreto prisional exarado pelo Juízo a quo. In casu, a existência do crime e os indícios de autoria, que materializam o fumus comissi delicti, estão consubstanciados pelos elementos contidos no expediente da Cautelar Inominada Criminal, principalmente diante do Relatório de Investigação realizado pela Polícia Civil, que individualiza a participação de todos os agentes, bem como a forma de funcionamento da organização criminosa. Sob outro aspecto, o periculum libertatis está intimamente interligado à necessidade de garantia da ordem pública. Nesse cenário, o juízo valorativo realizado acerca da periculosidade apresentada pelo paciente não se trata de mera presunção de perigo. Em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como com a normativa inaugurada pela Lei nº 13.964/2019, para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo deve ser pautado em fundamentos concretos de fatos novos ou contemporâneos, vedadas ponderações genéricas e vagas sobre a gravidade do delito. Ainda, "a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal". Assim, o requisito do periculum libertatis contemporâneo exige a demonstração de perigo concreto, atual ou futuro, decorrente da liberdade do custodiado e, em que pese inegável a gravidade do delito, não pode a sua natureza, isolada e indefinidamente, sustentar um decreto de prisão. Na hipótese em apreço, a prisão de ANDERSON fora restabelecida frente a atuação que exercia na organização criminosa, operando no tráfico ilícito de entorpecentes. Efetivamente, os elementos até o presente momento colhidos permitem inferir pela existência de fatos complexos, envolvendo diversas pessoas e crimes múltiplos. Além disso, constata-se que as diligências realizadas pelas autoridades policiais deflagraram a cooperação do paciente à prática de delitos pelo grupo criminoso que, segundo a inicial acusatória, assumiria a posição de subgerente. Por outro lado, ressalta-se que a existência de predicados pessoais favoráveis não constitui por si só impedimento à decretação da preventiva. Isso porque eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não podem ser analisadas individualmente, dissociadas do contexto dos autos, sob pena de desvirtuar o propósito da custódia cautelar, qual seja, de garantir a efetividade do processo e aplicação da lei penal. No mais, como bem apontado pela autoridade tida como coatora, quando do decreto cautelar do paciente, "estaria ANDERSON LUIZ, em tese, auxiliando no recolhimento de dinheiro fruto do tráfico de drogas, assim como no transporte de entorpecentes para integrantes da facção, na condição de motorista. Nesse sentido, o Relatório de Investigação 01 (fls. 92/97), aliado ao Relatório de Extração de Dados, também indica que ANDERSON teria apontando onde rivais estariam atuando, como forma de inibir a atuação de facções concorrentes. Aliás, os elementos também sugerem que ANDERSON teria opinado sobre como deveria ocorrer a execução do suposto desafeto FABRÍCIO, vulgo ''NÉIA'', que veio a ser vítima de homicídio". Reforço, ainda, que a contemporaneidade do decreto preventivo associa-se às razões que motivaram a segregação e não com o momento da prática delitiva em si. Logo, o transcurso de lapso temporal da prática delitiva até a presente data, por si só, não esvazia a periculosidade apresentada no comportamento do paciente, que se mantém presente diante da gravidade concreta do delito por ele praticado. [...] Ademais, tenho que a gravidade concreta dos fatos imputados a ANDERSON LUIS justifica a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, no presente momento. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a constrição cautelar se justifica diante de suposto envolvimento do indivíduo com organização criminosa, como forma de fazer cessar ou dificultar a atuação de seus integrantes, justamente como ocorre no caso analisado. Outrossim, diante do alegado, há de se registrar que a prisão de natureza cautelar - seja preventiva ou temporária - encontra recepção na Constituição Federal, de modo que, decorrendo a restrição cautelar da liberdade do agente de "ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente", não há cogitar de sua inconstitucionalidade. E destinando-se a prisão preventiva ao acautelamento da ordem pública, bem assim à viabilização de regular desenvolvimento do processo e cumprimento de eventual condenação, não se confunde com as finalidades retributiva, preventiva e reeducativa da pena. [...] Diante do quadro exposto, impõe-se a manutenção da segregação cautelar do paciente, importando frisar que a sua liberdade, ao que tudo indica, configura risco atual e concreto à ordem pública. Destarte, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida no decreto prisional. Por tais fundamentos, voto por denegar a ordem." (e-STJ, fls. 27-29; sem grifos no original) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, observa-se que o decreto cautelar fundou-se no risco à ordem pública, haja vista a periculosidade do paciente, uma vez que há fortes indícios de que ele integra associação criminosa - fortemente armada - voltada à prática de homicídios, tráfico de entorpecentes, porte e posse ilegal de armas de fogo e munições, com atuação intensa no munícipio de Torres/RS e arredores, o que ratifica a exposição da comunidade à atividade ilícita na região e corrobora a potencialidade lesiva das condutas apuradas. O Tribunal de origem destacou que "as diligências realizadas pelas autoridades policiais deflagraram a cooperação do paciente à prática de delitos pelo grupo criminoso que, segundo a inicial acusatória, assumiria a posição de subgerente." (e-STJ, fl. 28) Anotou, ainda, que "o Relatório de Investigação 01 (fls. 92/97), aliado ao Relatório de Extração de Dados, também indica que ANDERSON teria apontado onde rivais estariam atuando, como forma de inibir a atuação de facções concorrentes. Aliás, os elementos também sugerem que ANDERSON teria opinado sobre como deveria ocorrer a execução do suposto desafeto FABRÍCIO, vulgo ''NÉIA'', que veio a ser vítima de homicídio." (e-STJ, fl. 28) Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). No mesmo sentido: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SER USUÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. [...] III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que seria integrante de "uma sólida associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na cidade de Pouso Alegre/MG, com ramificações em outras cidades do Sul de Minas Gerais". Tal circunstância, a meu ver, indica reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justifica a indispensabilidade da imposição da medida extrema. V - 'A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário Desprovido" (RHC 95.938/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 11/4/2018). "PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE REGIME PRISIONAL E APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO PREMATURA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELO CRIMINAL. NÃO IDENTIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. [...] 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada em associação criminosa, com diversos integrantes, posições definidas, ligação com organização criminosa denominada PCC, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. [...] 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado." (HC 389.003/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
21/03/2025, 00:00
Não conhecido o Habeas Corpus de ANDERSON LUIS PACHECO DA SILVA (PRESO)
20/03/2025, 15:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/03/2025
20/03/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 988916/RS (2025/0088251-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: CAIO BUSIQUIA SERAFIM
ADVOGADO: CAIO BUSIQUIA SERAFIM - SC064027
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ANDERSON LUIS PACHECO DA SILVA
CORRÉU: ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEX MARTINS DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEX SANTOS SCHNEIDER
CORRÉU: ANA PAULA MONTE BUENO
CORRÉU: ANDERSON SIMAS RECH
CORRÉU: BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA
CORRÉU: CASSIO JUNIOR ALVES FLORIPO
CORRÉU: CATIUSSA DE OLIVEIRA BERNARDINO
CORRÉU: CHARLES RAMON DE OLIVEIRA
CORRÉU: DANIEL PEREIRA DA ROSA
CORRÉU: DIORGINES BERNARDINO PEREIRA
CORRÉU: EDEVALDO BORGES DE FREITAS JUNIOR
CORRÉU: EDUARDA TEIXEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: EDUARDO MULLER ESPINDULA
CORRÉU: ERIVELTON COSTA VICTOR
CORRÉU: FABRICIO BORGES PEREIRA
CORRÉU: FERNANDA SANTOS LOPES
CORRÉU: GABRIEL XAVIER DE OLIVEIRA
CORRÉU: JANAINE FRANCA DA COSTA
CORRÉU: JONATAS DE MATOS BORGES
CORRÉU: JOSE CARLOS ROLDAO
CORRÉU: JOSIANE DE OLIVEIRA
CORRÉU: LAIANE RODRIGUES DIOGO
CORRÉU: LEANDRO RAMOS DE RAMOS
CORRÉU: LUAN RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: LUCIANO CARLOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
CORRÉU: MAICO DE AQUINO MACAM
CORRÉU: MARIA EDUARDA DA SILVA DA ROSA
CORRÉU: MARLON DO NASCIMENTO RIBEIRO
CORRÉU: MAURICIO PEREIRA ROLDAO
CORRÉU: MICAEL DA ROSA DA SILVA
CORRÉU: MOACIR CARDOSO DOS SANTOS
CORRÉU: NATALLY EDUARDA RAULINO DA SILVA
CORRÉU: PABLO CASSIANO TORMES DOS SANTOS
CORRÉU: PATRICK DOS SANTOS ARAUJO
CORRÉU: RHOAN GONZALES GASPARY
CORRÉU: ROSILEIA BARCELOS CORREA
CORRÉU: SCHEILA ILIBIO SANTOS
CORRÉU: SERGIO DIONE LOPES VINCK
CORRÉU: VALDENI LUIZ VARGAS LOPES
CORRÉU: VITOR MATEUS SANTOS DA SILVA
CORRÉU: WELLIGTON LUIZ KELLER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RIBEIRO DANTAS (Relator) - pela SJD
18/03/2025, 09:09
Distribuído por dependência ao Ministro RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA. Processo prevento: RHC 188670 (2023/0375224-1)