Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988897/AM (2025/0088174-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: GEORGE DE MELO MONTEIRO
ADVOGADO: GEORGE DE MELO MONTEIRO - AM008466
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE: LUIZ OLIVEIRA MENA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO LUIZ OLIVEIRA MENA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 4012950-48.2024.8.04.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva. Depreende-se dos autos que “o Paciente se encontra preso desde o dia 04/09/2023, sob acusação da suposta prática dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio, ambos qualificados pelo motivo fútil” (fl. 9). Assere a defesa que “uma vez ausentes os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da custódia vigente nos autos, reafirmando-se desde logo, o compromisso do comparecimento a todos os atos do processo, especialmente porque, no caso em tela, o acusado não praticou a conduta descrita na imputação inaugural, mister ressaltar, ademais, que não há qualquer possibilidade do periculum in mora inverso, uma vez que, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer tempo, se sobrevierem razões que a justifiquem” (fl. 6). Entretanto, consoante apontou o Juízo singular, “o modus operandi do delito e o comportamento do agente em partir para cima das vítimas, acertando SILVIO CARLOS no coração, enquanto CARLOS LEON foi atingido na costa, cabeça e no ombro em um aniversário familiar, demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para assegurar a aplicação da lei penal, garantir a instrução criminal e evitar a prática de infrações penais, conforme art. 312 do código de processo penal” (fl. 17). Com efeito, destacou-se na exordial acusatória que, “no dia dos fatos, estavam as vítimas e o autor comemorando o aniversário do irmão do denunciado, [...] quando decidiram ir embora e uma discussão se iniciou porque levaram consigo três litrões de cerveja. O autor, utilizando-se de uma faca de cabo branco, partiu para cima das vítimas, acertando SILVIO CARLOS no coração, enquanto [...] CARLOS LEONS foi atingido nas costas, cabeça e no ombro” (fl. 22, grifei). A esse respeito, urge consignar que “[e]sta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública’. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)” (AgRg no RHC n. 181.644/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023.) Em conjuntura assemelhada, já salientou o Superior Tribunal de Justiça que “não se verifica vício relacionado à fundamentação judicial. O decreto prisional, reafirmado na pronúncia, destacou a seriedade da conduta ao mencionar que o réu, em tese, cometeu homicídio qualificado de forma fria e desmedida, ao desferir três facadas em diferentes partes do corpo da vítima. Essa descrição aponta para um comportamento agressivo, o que, para o Magistrado, revela a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP” (AgRg no RHC n. 194.627/TO, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024, sublinhei.) À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ