Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988997/SP (2025/0088655-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: GILBERTO ANTÔNIO FARIA DIAS
ADVOGADO: GILBERTO ANTONIO FARIA DIAS - SP241645
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RICARDO FARIA DIAS
CORRÉU: DANILO JORGE BERNAL
CORRÉU: JAISON ALEX SEGANTINI
CORRÉU: RODOLPHO GARCIA DE FREITAS NOGUEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RICARDO FARIA DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo interno na arguição de suspeição e seus EDcl n. 041394-50.2024.8.26.0000). Consta dos autos que, inicialmente, em acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi negado provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que determinara o arquivamento da petição de arguição de suspeição. In verbis, a ementa do julgado (fl. 102): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. SUSPEIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame (1) Recurso interposto contra decisão que rejeitou arguição de suspeição de magistrado, fundamentada em suposições de parcialidade sem demonstração das hipóteses legais. II. Questão em Discussão (1) A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para caracterizar a suspeição do magistrado, conforme previsto no artigo 254 do Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir (1) Decisões contrárias ao interesse da parte não configuram, por si só, suspeição do magistrado (2) Afastamento de magistrado exige demonstração de comprometimento da capacidade subjetiva, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e Tese (1) Recurso desprovido. (2) Tese de julgamento: 1. A suspeição de magistrado requer demonstração objetiva de parcialidade. 2. Decisões desfavoráveis não são suficientes para afastamento do juiz. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 254. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. Daí o presente writ, no qual a defesa alega indevida negativa de prestação jurisdicional. Explica que, "SEM AO MENOS ANALISAR E SE PRONUNCIAR SOBRE OS FATOS NOVOS, revelados na última PETIÇÃO, inclusive com evidente violação de PRECEDENTES COM EFEITO VINCULANTE, o D. Des. SILMAR FERNANDES, Relator: (1) REVELOU a sua PREDISPOSIÇÃO EM PUNIR FUTURAMENTE O RECORRENTE, E, PIOR, TENTOU INTIMIDAR A DEFESA, notadamente ao registrar o seu lamentável “entendimento - que poderá ser útil futuramente – no sentido de que o nosso ordenamento jurídico assegura o exercício da ampla defesa mas não alberga o ABUSO no exercício desse direito, lembrando que o exagerado e repetido uso de argumentos já analisados e rejeitados implica em esforço inútil da máquina judiciária, denotando evidente ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, a merecer a devida e respectiva responsabilização”, portanto, de forma frontalmente contrária ao previsto no art. 8º do Código de Ética da Magistratura e às prerrogativas da advocacia (CF/88, art. 133, e Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XI, dentre outros); (2) IGNOROU e negou vigência ao previsto no art. 40 do CPP e à jurisprudência sedimentada por esse C. Superior Tribunal de Justiça, invocada nos autos do referido HC (R Esp n. 1.360.534/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, D Je de 18/3/2013; e AgRg no R Esp n. 1.330.372/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, D Je de 10/12/2015.), invocados no HC; (3) IGNOROU as violações de direito expostas na PETIÇÃO de 08/01/2023, objeto do HC; (4) IGNOROU o previsto no art. 143, II, do CPC/2015; (5) SUPRIMIU OS DEVERES DO MAGISTRADO, previstos em especial no art. 35 da LOMAN, dentre outros; (6) TENTOU TRANSFERIR O PODER-DEVER DECISÓRIO (DEVER FUNCIONAL) DO MAGISTRADO PARA O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, portanto, de forma manifestamente ilegal e inconstitucional (CF/88, art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, dentre outros); (7) IGNOROU o previsto no art. 926 do CPC/20152, cuja observância é recomendada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da RECOMENDAÇÃO N. 134, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022 (aqui), sabiamente comentada pelo renomado Jurista e Professor LENIO LUIZ STRECK (aqui); (8) IGNOROU que o PACIENTE está encarcerado com base em provas manifestamente ilícitas; (9) ACUSOU, FALSAMENTE, a Defesa de ter acusado o Dr. VINICIUS de ser “MENTIROSO” e de ter “... praticado crimes de abuso de autoridade, com fortes indícios de fraude processual...”, OMITINDO, DELIBERADAMENTE, a expressão “EM TESE”, que antecede a referida frase, utilizada na PETIÇÃO DE 08/01/2024; (10) USURPOU A COMPETÊNCIA do C. Órgão Especial do E. TJSP (art. 13, I, “g”, do RITJSP), e, consequentemente, SUBTRAIU DO PACIENTE o direito de ver julgado o seu pedido de HABEAS CORPUS exposto no AGRAVO INTERNO de 15/07/2024 (fls. 183/184 do HC), portanto, REQUERIDO HÁ MAIS DE SEIS MESES, SEM QUALQUER DECISÃO PROFERIDA PELO REFERIDO ÓRGÃO; e (11) VIOLOU, em tese, o previsto no art. 319 do Código Penal ou no art. 19 da Lei n. 13.869/2019 [...]" (fls. 4-5). E que "a OMISSÃO do D. Relator no tocante às CAUSAS DE PEDIR expostas no aludido HABEAS CORPUS, bem como em relação às graves violações de direito acima expostas, inclusive com inobservância de PRECEDENTES COM FORÇA VINCULANTE, caracteriza ATO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, conforme se infere de simples leitura da sábia DECISÃO proferida pelo D. Ministro MARCO AURÉLIO, Relator, nos autos do HC 78796/MG, julgado em 15/06/1999, publicada no INFORMATIVO STF 153 [...]" (fl. 14). Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para "1) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA DO V. ACÓRDÃO DE 30/01/2025 (ANEXO 08), INTEGRADO PELO V. ACÓRDÃO DE 12/03/2025 (ANEXO 14), proferidos pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por serem frontalmente contrários ao estabelecido no art. 93, IX, da CF/88v; nos arts. 283vi, 315, § 2º, IV e V Ivii, 619viii, e 647 e seguintesix do CPP; e nas DECISÕES proferidas nas ADP Fs 395 (aqui) e 444 (aqui), e na ADC 44 (aqui), dentre outros; e, 2) DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM para que proceda a novo julgamento da ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO em questão, com o devido enfrentamento de todas as OMISSÕES E VIOLAÇÕES DE DIREITO praticadas pelo D. Des. SILMAR FERNANDES, com evidente e inadmissível afronta inclusive a diversos PRECEDENTES COM FORÇA VINCULANTE, sobretudo porque: (a) se há alguém que vem causando “esforço inútil da máquina judiciária, denotando evidente ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, a merecer a devida e respectiva responsabilização”, conforme ele próprio asseverou nos autos do HABEAS CORPUS n. 2095771-34.2024.8.26.0000 (fls. 123), e, consequentemente, acarretando “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” (CF/88, art. 103-A, § 1º), esse alguém seguramente não é o PACIENTE e nem tampouco a sua Defesa; (b) como é (deve ser) de conhecimento geral, “Não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito de judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes.” (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.316.369 DISTRITO FEDERAL, Relator Ministro EDSON FACHIN, Redator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 08/12/2022); (c) por motivos óbvios, a nenhum juiz não é dado o direito de “recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte” (CPC/2015, art. 143, II), sobretudo porque, por força de LEI (CF/88, art. 5º, II e XXXV), o julgador tem o dever de apreciar qualquer requerimento da parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responder civil e regressivamente, por perdas e danos (idem, parágrafo único); (d) “O NECESSÁRIO COMBATE À CORRUPÇÃO (LEIA-SE: AO CRIME) NÃO AUTORIZA O FISCAL E O APLICADOR DA LEI A DESCUMPRI-LA”, conforme bem asseverou o D. Ministro DIAS TOFFOLI, nos autos da PETIÇÃO 13.460 – DISTRITO FEDERAL, julgada em 18/02/2025 (disponível aqui). Para encerrar, apenas para demonstrar que os pedidos acima expostos ainda não foram requeridos pelo PACIENTE, segue, em anexo, cópia do RECURSO ESPECIAL de 10/03/2025, que ainda está em trâmite no E. Tribunal de Justiça de São Paulo (ANEXO 13)" (fls. 15-16). É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Cinge-se a controvérsia a verificar se as causas para o arquivamento de uma arguição de suspeição poderiam ser objeto de HC e se a interposição de recurso especial concomitante na origem ainda prejudicaria o presente pedido. Aqui, como afirmado pela própria defesa: "segue, em anexo, cópia do RECURSO ESPECIAL de 10/03/2025, que ainda está em trâmite no E. Tribunal de Justiça de São Paulo (ANEXO 13)" (fl. 16, grifei). De acordo com a jurisprudência deste STJ, a interposição de dois recursos (ou ações mandamentais) em face do mesmo julgado, é circunstância que impede o conhecimento daquele protocolizado por último (ou menos apropriado), em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. A propósito: [...] A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, 'a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade' (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) [...] (AgRg no HC n. 864.456/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2023). [...] A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade [...] (AgRg no HC n. 831.891/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 15/12/2023). Assim, a impetração de origem em concomitância com o recurso especial evidencia o propósito de mais de uma apreciação pelo mesmo Tribunal - o que também indica o não cabimento também da insurgência ora em exame. Nem se olvide que este Superior Tribunal de Justiça, de longa data, também entende por ser incabível o uso de ação mandamental para tratar da matéria de suspeição. Verbis: [...] Não obstante, este Superior Tribunal de Justiça entende por incabível o uso de ação mandamental para tratar da matéria de suspeição: "A aferição da suspeição do magistrado é tema que envolve debate de nítido colorido fático-processual, inviável de ser efetivado no seio do mandamus" (HC n. 131.830/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1°/2/2013) [...] (AgRg no HC n. 651.515/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 15/8/2023). De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem a ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos principais (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO