Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 859901/SP (2023/0365239-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR
ADVOGADO: CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR - SP418813
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDRE MAX LOPES DE SOUSA
CORRÉU: ALEXANDRE DE LIMA SILVA
CORRÉU: FERNANDO JOSE COSTA JANUNCIO
CORRÉU: RICHARD GUILHERME LOPES DE SOUSA
CORRÉU: GERALDO RIBEIRO NETO
CORRÉU: FERNANDO DONIZETTI RIBEIRO
CORRÉU: REGINALDO LUIZ DA SILVA
CORRÉU: FLAVIO HENRIQUE GONCALVES MOTA
CORRÉU: MARIANA AMORIN PONCIANO
CORRÉU: ANDRE MAX LOPES DE SOUSA
CORRÉU: FABRICIO DA SILVA BELARMINO
CORRÉU: JHONATAN ANTUNES SILVA
CORRÉU: SALOMAO DAVI PAULO DA CRUZ
CORRÉU: LUCAS BARBOSA MARTINS
CORRÉU: GUSTAVO LUIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA
CORRÉU: WALISON JÉDSON DE OLIVEIRA
CORRÉU: JHONATAN JUNQUEIRA MAGALHAES
CORRÉU: JONATHAN ANTUNES DE MIRANDA
CORRÉU: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA TEIXEIRA TAVARES
CORRÉU: DAVID RAMIRES LEOPOLDO SILVA
CORRÉU: DEIVID SANTOS PEREIRA DE ALMEIDA
CORRÉU: JEFERSON MARCELO TEODORO
CORRÉU: LINIKER FERNANDO CHINAQUI PAIVA
CORRÉU: VICTOR FELIPE DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE MAX LOPES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suporta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput da Lei 12.850/2013 e art. 35, caput da Lei 11.343/2006. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do writ em acordão assim ementado (fl. 128): Habeas Corpus – Pedido de desentranhamento de provas – Pleito que demanda dilação probatória incompatível com esta via estreita – Via eleita inadequada para referida análise. Impetração não conhecida. Neste writ, o impetrante alega quebra da cadeia de custódia, argumenta que, no pedido da autoridade policial para acesso aos dados do aparelho celular, não houve identificação do telefone e que, no boletim de ocorrência, (...) não é possível identificar o número do lacre utilizado para apreensão do mencionado aparelho celular (...) (fl. 17) e requer o desentranhamento das provas ilícitas. Indeferida a liminar (fls. 162-163), vieram informações (fls. 170-173 e 176-185), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 188-190, opinando pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. Impossível a análise inaugural do tema perante esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Com efeito, conforme posição firme deste Tribunal Superior, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). Portanto, diante do não conhecimento da matéria pelo Tribunal de origem, o presente habeas corpus não pode ser conhecido por essa Corte Superior. Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)