Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187587/RJ (2024/0465666-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO TELES BARRETO - RJ234627
DEBORAH GONZALEZ DAHER PARRINI - RJ147601
RECORRIDO: JOSE CLAUDIO TORRES DE FREITAS
ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA - RJ097887
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto pela ITAÚ UNIBANCO S/A, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RJ. Recurso especial interposto em: 6/9/2024. Concluso ao gabinete em: 30/12/2024. Ação: de prestação de contas, ajuizada por JOSE CLAUDIO TORRES DE FREITAS em face do recorrente. Sentença: julgou improcedente o pedido inicial. Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados. Acórdão: em juízo de retratação, manteve o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido e negou provimento ao recurso adesivo interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: RETRATAÇÃO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PROPOSITURA DA DEMANDA PELO TITULAR DE CONTA CORRENTE ADMINISTRADA PELO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS DUVIDOSOS, APONTADOS NA INICIAL, AINDA QUE PARCIALMENTE, COM SIGLAS DE DIFÍCIL COMPREENSÃO, NO PERÍODO DE CINCO ANOS. INCONTESTE RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 259, DO C. STJ. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA PELO DEMANDANTE, CONCOMITANTEMENTE À PRESENTE AÇÃO, QUE, APÓS EMENDA À INICIAL, TRANSFORMOU-SE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. BANCO RÉU QUE APRESENTOU, NAQUELES AUTOS, EXTRATOS BANCÁRIOS DE DUAS CONTAS DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE, UMA DELAS OBJETO DESTA LIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO/TRANSFORMAÇÃO DE UMA CONTA EM OUTRA, PERSISTINDO, ASSIM, INTERESSE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PERÍODO DE 01/2012 A 05/2016. QUESTÃO ATINENTE À COBRANÇA IRREGULAR RESOLVIDA NA DEMANDA OBRIGACIONAL QUE DEVERÁ SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NO SEGUNDO MOMENTO DA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM RELAÇÃO A DÉBITOS DE FINANCIAMENTO/EMPRÉSTIMO, TAL COMO A RUBRICA “ITAÚ SOB MEDIDA”, E A LANÇAMENTOS GENÉRICOS, BEM COMO NO TOCANTE A SPREAD BANCÁRIO, ESSE ÚLTIMO, PELA CLARA INTENÇÃO REVISIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE APONTADA NA INICIAL, SOB AS RUBRICAS “IOF”, “TAR. MULTICTA MENS.”, “PIC 100”, “ENCARGOS CONTA CORRENTE” E “TAR. EXTRATO MÊS”, NO PERÍODO DE 01/2012 A 05/2016, DETERMINANDO AO BANCO DEMANDADO QUE APRESENTE AS CONTAS, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE O AUTOR APRESENTAR. RECURSO ADESIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANDO O VALOR DA CAUSA. PLEITO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, DE INÍCIO, O PROVEITO ECONÔMICO A SER ALCANÇADO. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. VALOR DETERMINADO PELO DEMANDANTE QUE, APARENTEMENTE, ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DEDUZIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO VISLUMBRADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RÉU. AUTOS ENCAMINHADOS PARA ESTA CÂMARA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO À LUZ DO TEMA 908, DO C. STJ. DESCOMPASSO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Recurso especial: aponta violação aos arts. 319, III e IV, 324, 327, § 1º, I, 330, III, § 1º, II, 489, § 1º, IV, 550, § 1º, 926, 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese: i) a ausência de interesse processual, ante as alegações genéricas e abstratas de supostos lançamentos irregulares em ação de prestação de contas; e ii) a impossibilidade de pedido revisional em ação de prestação de contas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos supostos pontos omissos, no que se refere às alegações acerca da generalidade do pedido e da pretensão de revisão contratual, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Além disso, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019. - Da existência de fundamento não impugnado Outrossim, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pelo recorrente não impugnam, de maneira específica e consistente, os seguintes fundamentos do acórdão recorrido: “No caso concreto, o demandante alega ser titular de conta corrente administrada pelo banco réu, desde janeiro de 2012, e não receber com regularidade os extratos bancários, ficando impossibilitado de conferir os lançamentos realizados, havendo, contudo, percebido a ocorrência de débitos duvidosos, razão pela qual pretende a prestação de contas, no período de 01/2012 a 04/2017, referente aos lançamentos de débitos, tais como: “IOF”, “Tar. Multicta Mens.”, “Itaú Sob Medida”, “PIC 100”, “Encargos Conta Corrente”, “Tar. Extrato Mês”, além da informação do spread bancário. Com efeito, a presente demanda encontra-se na primeira fase do rito especial de exigir/prestação de contas, estando limitada a discussão inicial à existência ou não do dever do demandado de prestar as referidas contas, sendo certo que, apenas com a sua declaração é que terá abertura a segunda etapa do rito, com a apreciação e o julgamento da documentação a ser apresentada. Frise-se que, a relação jurídica existente entre as partes mostrou-se inconteste e, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 259, do C. STJ, o titular de conta corrente tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, com a finalidade de exigir da instituição bancária os esclarecimentos acerca do destino dos montantes depositados, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, para ao final, apurar-se o saldo credor ou devedor, sendo essa a hipótese dos autos. Conforme esclarecido pelo autor e destacado no decisum impugnado, o demandante objetiva analisar a ocorrência dos lançamentos duvidosos em sua conta, ao longo dos anos, obtendo os esclarecimentos acerca das siglas de difícil compreensão. Logo, a presente ação seria o meio de verificação da correção das contas e de apuração de créditos ou débitos na relação jurídica, não se observando, ao menos nesse primeiro momento processual, a dedução, pelo autor, de pretensão de revisão contratual, para cuja finalidade, de fato, não se presta o presente rito e, acaso venha a ser aventada em sua segunda etapa, deverá ser oportunamente rechaçada. Ademais, o acórdão recorrido delimitou o período de apresentação das contas e os descontos a serem apresentados, de forma a afastar eventual generalidade do pedido autoral, bem como para evitar futura e possível pretensão revisional, como era o caso da informação do spread bancário. Nesse contexto, este Colegiado, ao dar parcial provimento ao recurso do autor, julgou parcialmente procedente o pleito inicial em relação aos descontos efetuados na conta corrente apontada nos autos, sob as rubricas “IOF”, “Tar. Multicta Mens.”, “PIC 100”, “Encargos Conta Corrente” e “Tar. Extrato Mês”, no período de 01/2012 a 05/2016, sendo certo que o julgado em questão não determinou a revisão de nenhuma cláusula contratual, pleito, repita-se, não formulado, mas, tão somente, a apresentação das contas, pelo réu, na forma acima estabelecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Assim, ao que se vislumbra, inocorrente qualquer descompasso com a orientação firmada pelo C. STJ, quando do julgamento do supramencionado recurso especial, atrelado ao Tema 908.” (e-STJ fls. 991/992) Desse modo, deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, quanto ao ponto, da Súmula 283/STF. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI