Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988966/RS (2025/0090385-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: LUIS FERNANDO POSSAMAI
ADVOGADO: LUIS FERNANDO POSSAMAI - RS063752
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CLOVIS DE LIMA MACEDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLOVIS DE LIMA MACEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 15/16): APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. DECISÃO DOS JURADOS EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] III - Razões de decidir: As preliminares defensivas foram afastadas, pois não há comprovação da alegada influência indevida do Ministério Público sobre os jurados, conforme certidão oficial constante nos autos. Do mesmo modo, não se verificou irregularidade no uso do laudo pericial em plenário, tampouco prejuízo à Defesa. A alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos não se sustenta, visto que a versão adotada pelo Conselho de Sentença encontra respaldo nos elementos probatórios, especialmente nas lesões constatadas na vítima e na dinâmica do crime. No que concerne ao recurso ministerial, a pena foi corretamente fixada, considerando-se a valoração das circunstâncias judiciais, sem necessidade de exasperação. Aplicação da tese firmada no Tema 1068 do STF, determinando-se a execução provisória da pena. IV - Dispositivo e Tese: Recursos desprovidos. [...] Alega a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois "a determinação da execução provisória não poderia ter sido feita de ofício pelo Tribunal de Apelação, tendo em vista que não houve pedido expresso do Ministério Público nesse sentido e que a instância revisora não se confunde com o Tribunal do Júri" (fl. 2). Requer, em sede liminar e no mérito, a nulidade da decisão que determinou a execução provisória da pena. É o relatório. DECIDO. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, possível seu imediato exame pelo relator, nos termos do art. 34, XIX e XX, do RISTJ. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção”. (AgRg no HC n. 828.239/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2023). No caso, a defesa não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão impugnado, ficando inviável a exata compreensão da controvérsia. Sendo o habeas corpus rito de cognição sumária, que demanda prova documental pré-constituída do direito alegado, a ausência de peças essenciais impede o exame dos pleitos defensivos. Neste sentido: PET no HC n. 584.863/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/6/2020; AgRg no HC n. 558.959/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, de DJe de 27/5/2020. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)