Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989070/PB (2025/0089408-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JOSUE DINIZ DE ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO: JOSUÉ DINIZ DE ARAÚJO JÚNIOR - PB013199
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: JOSE LEONILDO MANGUEIRA
CORRÉU: EDOMARIO SIQUEIRA MANGUEIRA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE LEONILDO MANGUEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0826092-51.2024.8.15.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 507-511). Nesta Corte, alega excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que o acusado está preso desde 16/2/2024, sem previsão de encerramento do feito. Afirma que o referido alongamento não pode ser atribuído à defesa, uma vez que o paciente desistiu de todos os recursos jurídicos com vistas ao célere andamento processual. (e-STJ, fls. 3-15). Aduz, ainda, ausência de requisitos para a prisão preventiva, uma vez que cessados os motivos para a manutenção da medida extrema (e-STJ, fls. 5-11). Requer, liminarmente e, no mérito, a concessão da ordem, para que seja relaxada ou revogada a prisão, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos: “No caso em apreço, o paciente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido no ano de 2016, tendo o mandado de prisão sido cumprido somente em 16/02/2024, configurando que o paciente fugiu do distrito de culpa e assim permaneceu por aproximadamente oito anos. Outrossim, verifica-se nos autos de desaforamento de nº 0825861-24.2024.8.15.0000, que está correndo prazo para a Procuradoria Geral de Justiça ofertar parecer e logo após seguirá para análise e julgamento, ou seja, tendo o andamento adequado, sem percalços. Dessa forma, demonstrado que não se vislumbra desídia por parte do Estado pois, a natureza do feito, a ausência de cumprimento do mandado de prisão e o julgamento do pedido de desaforamento autorizam um maior dispêndio de tempo para entrega final da prestação jurisdicional, não há, pois, que se falar em constrangimento ilegal sofrido pelo paciente”. (e-STJ, fls. 509) Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar dos acusados (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente segregado há pouco mais de 13 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se, sobretudo, o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri. Extrai-se dos autos que, o paciente foi denunciado pelos delitos desses autos, datados de 12/8/2016, mas em razão da fuga do distrito da culpa, o mandado de prisão expedido em desfavor dele só foi cumprido em 16/2/2024, isto é, quase 8 anos depois. Verifica-se, ainda, que o paciente está pronunciado desde 9/5/2024 (e-STJ, fls. 603-607), o que faz incidir, no caso, o enunciado da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução", não havendo razões para superá-la. Ademais, segundo consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Origem, constata-se que o processo aguarda o trânsito em julgado do acórdão, para posterior remessa dos autos para o Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB, em razão do deferimento de pedido de desaforamento, motivado pela existência de dúvida sobre a imparcialidade do Júri, decorrente do fato de que familiares do réu procuraram um dos jurados sorteados (id.107050148 - autos de origem). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO (DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE, EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, DIVERSAS DILIGÊNCIAS). AGRAVANTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EVASÃO POR 5 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora o fato tenha ocorrido em junho/2014, verifico que o paciente ficou foragido do distrito da culpa desde a data dos fatos até setembro de 2019 (e-STJ fl. 146), não sendo possível, portanto, reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Inclusive, à época, o processo foi desmembrado em razão de o denunciado não ter sido encontrado no endereço indicado. Ademais, no caso dos autos, justificou a Corte de origem que se trata de processo complexo e de extrema gravidade, com apuração e necessidade de realização de diversas diligências, notadamente quando se verifica a dificuldade para localização do paciente durante o curso processual, necessidade de expedição de cartas precatórias, realizações de audiências de instrução, recente reavaliação da prisão entendendo pela manutenção da prisão preventiva e decisão de pronúncia, proferida às fls. 845/861 do processo originário, em 27 de fevereiro 2024, contra a qual fora interposto, pela própria defesa, recurso em sentido em estrito (e-STJ fls. 148). 3. Ainda que assim não fosse, observa-se que o recorrente já foi pronunciado (e- STJ 48/64; 148). Nesse diapasão, não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar a complexidade do presente feito, além da gravidade da conduta imputada ao ora recorrente, pronunciado pelo delito de homicídio qualificado, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 5. Sobre a alegação de carência de fundamentação do decreto preventivo, verifico que a prisão foi considerada legal pelas instâncias de origem lastreada na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta do delito, em tese, perpetrado pelo recorrente - homicídio qualificado por meio de golpes de arma branca, em plena via pública, por motivo fútil, em que a vítima foi surpreendida por golpes de faca após ter sido agredida com pontapés, conforme narram a denúncia e o acórdão impugnado (e-STJ fls. 14; 145). 6. Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o paciente ficou, por muito tempo, em local incerto e não sabido (e-STJ fl. 146). Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato), podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 209.274/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025. grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA ANTERIOR. SÚMULA N. 64 DO STJ. 1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 2. "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula n. 64 do STJ.) 3. Embora a prisão do recorrente perdure desde abril de 2018, não se revela desproporcional a demora em seu julgamento neste momento, especialmente em razão do julgamento do pedido de desaforamento para a Vara Privativa do Júri da Comarca de Caruaru/PE. 4. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 5. Agravo regimental improvido. Recomendação de providências para a celeridade no julgamento da Ação Penal n. 000582-91.2016.8.17.0130. (AgRg no HC n. 808.778/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023. grifou-se) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FEMINICÍDIO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. CLAMOR SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXUMAÇÃO DO CADÁVER. DESAFORAMENTO. REQUERIMENTOS DA DEFESA. ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 21 E 64 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. CONSTANTE IMPULSO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No particular, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o (i) modus operandi (teria esfaqueado a vítima, sua companheira, na região cervical e na presença do filho comum, de 4 anos; e alterado a cena do crime para induzir a erro o Estado-Juiz), o que seria revelador da sua periculosidade social. Ressaltou-se, ainda, a (ii) necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o clamor público gerado pela prática do delito, com manifestação de multidão na frente da delegacia. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Legalidade da prisão preventiva. Precedentes. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (enunciado n. 21 da Súmula do STJ). 6. Ad argumentandum tantum, as peculiaridades do caso concreto não evidenciam constrangimento ilegal por excesso de prazo. Justifica-se certa morosidade em ação penal (1 ano e 11 meses) ante a complexidade da causa, que apura a prática dos crimes de feminicídio e fraude processual, com necessidade de exumação do cadáver, diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, interposição de recursos, bem como deferimento do pedido de desaforamento do julgamento, formulado pela defesa após a sentença de pronúncia. Incidência do enunciado n. 64 da Súmula do STJ. Ademais, o processo teve constante impulso oficial; não houve desídia da autoridade judiciária e o réu está pronunciado. Ausência de constrangimento ilegal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 519.009/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019. grifou-se) Observa-se que o processo tem sido movimentado regularmente, sendo que em 3/2/2025 foi revisada a prisão preventiva do acusado. Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao acusado, passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. Quanto à tese de ausência de motivos para a manutenção da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares alternativas, constato que a matéria não foi objeto de apreciação pela instância de origem, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉUS FORAGIDOS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses de ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva dos agravantes, desnecessidade da segregação cautelar e suficiência das medidas cautelares alternativas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a defesa já havia impetrado 4 habeas corpus perante a Corte estadual, nos quais os referidos temas foram julgados. 2. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Ainda que assim não o fosse, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva pois os fundamentos que justificaram a decretação da custódia permanecem inalterados. Nesse contexto, verifica-se que os fundamentos da prisão preventiva já foram examinados por este Superior Tribunal de Justiça em decisão de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, proferida no bojo do HC n. 742.292/GO, que não conheceu do habeas corpus, mantendo a segregação cautelar dos agravantes. 4. Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Além disso, ressaltou-se que a prisão preventiva é imprescindível para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o mandado prisional ainda não foi cumprido, pois os agravantes encontram-se foragidos desde a época dos fatos. 6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). (...) 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.542/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifou-se) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo da Comarca de Conceição/PB, que prossiga com o reexame da necessidade da segregação cautelar, consoante o disposto na Lei n. 13.964/19. Recomenda-se, igualmente, celeridade. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS