Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 935213/MS (2024/0293463-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: ADRIANA LEMES MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANA LEMES MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão em regime fechado, além de 718 dias-multa, pela prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180 do Código Penal. Ao julgar o recurso de apelação da defesa, foi reduzida tão somente a pena-base do crime de receptação. A Defensoria argumenta que há constrangimento ilegal devido à não aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em relação ao delito de tráfico de drogas. Aduz que a paciente confessou a prática delitiva na fase policial, e essa confissão foi utilizada para fundamentar o decreto condenatório. Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com o redimensionamento das penas para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, resultando na pena total de 7 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 615 dias-multa. Juntadas as informações pela origem (fls. 555-671), bem como o parecer do Ministério Púbico Federal, opinando pela concessão da ordem de ofício (fls. 673-678). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.' 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.) A esse respeito, o writ foi impetrado em 6/8/2024, quando ainda em curso prazo processual, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 30/8/2024. Portanto, não se pode conhecer da impetração. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, passo a verificar se o acórdão impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. No ponto, o acórdão foi assim fundamentado (fl. 534): Não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, visto que, apesar de a acusada ter reconhecido a autoria, diga-se, apenas do crime de tráfico de drogas na fase extrajudicial (fls. 34-35), se retratou em juízo, negando as práticas de ambos delitos (fl. 186). Ademais, a condenação não foi fundamentada em sua confissão extrajudicial, mas sim em outros elementos de provas (fls. 302-308). Conforme se depreende do trecho do acórdão acima transcrito, extrajudicialmente, como se viu, a paciente faz admissão dos fatos relacionados ao crime de tráfico de drogas, embora tenha havido a retratação em juízo. Conforme a jurisprudência, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissao ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada [...]" (HC n. 768.520/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍICO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não provido. 2. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 demanda fundamentação concreta e específica para justificá-lo. 3. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação. 4. Concessão de habeas corpus de ofício. (AgRg no AREsp n. 2.680.970/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 10/10/2024.) Portanto, viável a incidência da atenuante da confissão. Assim, na segunda fase de dosimetria da pena, deve ser aplicada a atenuante da confissão, a qual, compensada com a reincidência, mantém a pena do crime de tráfico de drogas em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. O patamar se torna definitivo tendo em vista a falta de causas de aumento ou de diminuição, sendo mantidos os demais termos da condenação. Ante o exposto, concedo o habeas corpus para fixar a pena do crime de tráfico de drogas em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa que, somada às penas do delito de receptação (1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa), resulta na pena total de 7 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 615 dias-multa. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES