Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822487/AL (2024/0475411-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DE ALAGOAS
ADVOGADO: GERALDO SAMPAIO GALVÃO - AL008149
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MACEIÓ
ADVOGADO: SANDRO SOARES LIMA - AL005801
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DE ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR DESCONTO EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO SINDAS. RAZÕES RECURSAIS. TESE NÃO ACOLHIDA. FACULDADE CONFERIDA À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. REJEITADA. ACOLHIDO. CONJUGAÇÃO DO ARTIGO 85,§§ 2º E 6º-A DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. RAZÕES RECURSAIS. REJEITADA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 186, 187 e 927 do CC; e 375 do CPC, no que concerne à necessidade de indenização pelos danos morais a cada um dos substituídos processuais prejudicados pela redução financeira na folha de pagamento, tendo em vista que não é preciso comprovar o dano moral in re ipsa decorrente da condição econômica ceifada, trazendo a seguinte argumentação: Como se vê, a Corte local já afirmou a ilicitude dos atos praticados pela parte recorrida. Todavia, exigiu provas efetivas da ocorrência dos danos morais e é justamente este o cerne da presente irresignação: a interpretação dos arts. 186, 187 e 927 do CC/02 quanto à ocorrência de danos morais in re ipsa, conforme o entendimento jurisprudencial (fl. 244). O Acórdão recorrido, contudo, negou vigência ao art. 375 do CPC/15, ao deixar de observar que, pelas “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece,” sofrem abalos psíquicos importantes aqueles que são surpreendidos por reduções remuneratórias significativas, sem justa causa. Como se vê, no item 20 do Acórdão recorrido, a Corte local reconheceu que os descontos em folha de pagamento dos substituídos processuais foram indevidos. Inobstante, no item seguinte, afirmou o Colegiado que “meras alegações não são suficientes para ensejar uma condenação” a título de indenização por danos morais, entendendo ser “necessária a efetiva comprovação de sua ocorrência.” (fls. 246-247). Ora, considerando que em decorrência do verdadeiro confisco perpetrado pelo recorrido, os filiados do recorrente receberam consideravelmente menos do que deveriam, é evidente que tal fato gerou danos morais que devem ser indenizados. Com efeito, trata-se de clássica hipótese de abuso de direito, previsto no art. 187 do CC/02, in verbis: [...] – fl. 250. Assim, ao reconhecer a ilicitude da conduta da parte recorrida, mas, paralelamente, afastar o direito dos substituídos processuais à indenização pelos danos morais decorrentes de tais ilícitos, a Corte local claramente negou vigência aos arts. 187 e 927 do CC/02, deixando de tutelar os direitos atingidos pelo comportamento abusivo da parte adversa que, por sua vez, estão previstos no art. 186 do mesmo diploma legal. Ora, os substituídos processuais tiveram sua condição econômica ceifada pelo recorrido, durante todo esse tempo, o que reduziu importantemente seu poder de compra e sua condição social. Com efeito, não fossem as privações financeiras provocadas pela municipalidade, os filiados do recorrente poderiam ter gozado de maior conforto em suas vidas, principalmente considerando a fragilidade dos seus estados de saúde. O abrupto corte dos adicionais em tela e a realização de descontos em folha de pagamento desavisados, sem o devido processo legal, geram evidente impacto negativo no padrão de vida e, de conseguinte, na condição social dos servidores, vez que representam uma injusta diminuição de renda e, de conseguinte, uma maior dificuldade de sobrevivência tanto para si quanto para as respectivas famílias. A injusta diminuição de renda dos servidores provocada por ato nulo e unilateral do recorrido viola, destarte, a dignidade humana dos servidores, causando-lhes sensação de impotência, angústia e diminuição da autoestima diante da privação de renda a que foram submetidos. Nota-se, assim, que o ato ilícito praticado pelo recorrido teve como consequência o impedimento dos filiados do recorrente de atingirem o nível de bem-estar socioeconômico a que faziam jus (privação financeira), face o labor exercido e os direitos ao auxílio-doença e ao adicional de in- salubridade (fl. 251). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 22. Caracteriza-se como indenizável quando resulta na violação dos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, logo, não se enquadra nesse hipótese o simples constrangimento ou desgosto, mas sim o vexame, o sofrimento, a dor ou a humilhação que fuja da normalidade, reverberando intensamente na constituição psicológica da pessoa, ocasionando-lhe sofrimento, desequilíbrio e angústia em sua integridade psíquica e seu bem-estar 23. É evidente que situações como a dos autos causam transtornos a vida do servidor; entretanto somente aquilo que fuja da normalidade gera o dever de indenizar. Ademais, meras alegações não são suficientes para ensejar uma condenação, sendo necessária a efetiva comprovação de sua ocorrência; razão pela qual correta é a improcedência do pedido (fls. 231-232). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN