Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989041/MG (2025/0089440-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: LUCAS DA SILVA
ADVOGADO: LUCAS DA SILVA - MG222277
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ROSELI CESAR ARREGOLAO
PACIENTE: ALEXANDRE FREITAS DE LIMA
PACIENTE: PAULO LUCCHETT VAZ DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE FREITAS DE LIMA, PAULO LUCCHETT VAZ DOS SANTOS e ROSELI CESAR ARREGOLAO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.035749-8/000). Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 O Tribunal local denegou a ordem do writ originário, assim ementado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM A PRISÃO. ARTIGOS 312 E 315 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de tráfico deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva, mormente pela quantidade significativa de droga apreendida, bem como pelas circunstâncias fáticas que envolveram o suposto delito e a prisão, e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, a segregação cautelar se impõe. - Ordem denegada. V. V. HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – GRAVIDADE INERENTE AO DELITO – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NECESSIDADE – SUFICIÊNCIA. O artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Inexistindo elementos da satisfação dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. (e-STJ, fl. 28) Nesta insurgência, o impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que não existem fundamentos suficientes. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. O Juízo Singular, ao decretar a segregação cautelar, justificou que: "[...] Em processo penal, o fumus comissi delicti significa certeza da existência da infração (prova da materialidade) e indícios suficientes da autoria. Já o periculum libertatis diz respeito à necessidade de segregação do acusado/indiciado, antes mesmo da condenação. No caso dos autos, para o delito noticiado no APFD (tráfico de drogas), a lei comina pena privativa de liberdade superior a quatro anos, enquadrando-se na hipótese do art. 313, I, do CPP. Segundo o APFD, durante a realização da Operação Fiscalização de Trânsito, foi dada ordem de parada ao veículo Ford/Fiesta, de cor preta, placas DRL8I36 – Camanducaia/MG e visualizaram que o condutor do veículo apresentava um certo nervosismo, motivo pelo qual determinou que ambos os ocupantes desembarcassem do veículo. Durante a busca pessoal nos ocupantes do veículo, nada de ilícito foi encontrado em posse deles. Na sequência, o policial realizou vistoria no interior do veículo, momento em que localizou um pequeno cigarro confeccionado com uma substância de cor esverdeada semelhante à maconha. Ao ser questionado, o condutor do veículo, identificado como ALEXANDRE FREITAS DE LIMA, negou ser o proprietário da substância, alegando que havia adquirido o veículo há três meses e ainda não havia realizado uma limpeza interna. Ao realizar vistoria no porta-malas do veículo, questionou o autuado Alexandre se havia algo de ilícito no interior do automóvel, ocasião em que ele informou que na bolsa/mochila havia drogas. Após conferência, localizaram um total de 482 papelotes de substância semelhante à cocaína e um pequeno invólucro plástico transparente contendo uma substância semelhante ao crack, sendo observado que a substância semelhante à cocaína apresentava-se aparentemente molhada. Diante disso, o autuado ALEXANDRE, disse que o material lhe fora entregue por uma cidadã de nome ROSELI, sogra de um indivíduo conhecido como PIQUE NEVES, para que ele o descartasse. Relataram que o outro ocupante do veículo foi identificado como PAULO LUCCHETT VAZ DOS SANTOS, o qual afirmou espontaneamente que não tinha conhecimento da existência de drogas no veículo. Relataram, ainda, que foram a residência da senhora informada pelo autuado Alexandte, a qual ao ser informada dos fatos, declarou ao SGT PM FLÁVIO que havia, de fato, entregado o material para ALEXANDRE jogar fora. Posteriormente, durante o registro da ocorrência, questionou ROSELI se confirmava o que havia relatado ao SGT PM FLÁVIO, ocasião em que ela mudou sua versão, negando ter entregue qualquer material a quem quer que fosse. Extrai-se do laudo preliminar (id 10386491942) que foram apreendidas 482 (quatrocentos e oitenta e duas) porções de substância branca (papelotes) de cocaína com peso de 510,40g (quinhentos e dez gramas e quarenta centigramas) e 1 (uma) porção de crack com peso de 8,10g (oito gramas e dez centigramas). Dessa forma, tem-se por demonstradas a materialidade e os indícios suficientes da autoria do delito. In casu, além de a lei cominar pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos para o crime supostamente cometido pelos autuados, verifica-se a versão apresentada pelos flagranteados não carecem, ao menos a priori, de credibilidade, conforme mencionado pelo Ministério Público. Saliente-se que a flagranteada Roseli mudou a versão 02 (duas) vezes. Outrossim, verifica-se que o autuado Alexandre é reincidente pelo crime de tráfico privilegiado (autos de nº 0017930-52.2018.8.13.0878, id 10386932596), portanto, presente o requisito do artigo 313, inciso II do CPP. Estão presentes, então, os requisitos do artigo 312 do CPP, no tocante à garantia da ordem pública, tendo em conta a gravidade em concreto dos eventos (como se infere da grande quantidade de tóxico apreendido e de alto poder destrutivo), bem como da reincidência do autuado Alexandre, incabível a concessão de medida cautelar diversa da prisão, de maneira que a custódia preventiva se faz imperiosa para acautelar o meio social, justificando-se a segregação, como visto, para assegurar a ordem pública. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJMG: [...] Diante do exposto, decreto a prisão preventiva dos autuados ALEXANDRE FREITAS DE LIMA, PAULO LUCCHETT VAZ DOS SANTOS e ROSELI CESAR ARREGOLAO, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 87-90) Esta Corte entende que a prisão cautelar pode ser mantida "com base na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, justificando a necessidade de garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 966.098/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) Como se observa dos trechos acima explicitados, a quantidade de drogas apreendidas (482 porções de cocaína e 1 porção de crack) apresenta-se como justificativa para a custódia cautelar de Paulo e Roseli, além do fundado receio de reiteração delitiva em relação ao acusado Alexandre, que é reincidente específico, o que malfere a ordem pública. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉU REINCIDENTE QUE COMETEU NOVA INFRAÇÃO QUANDO ESTAVA USUFRUINDO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Henrique Gonçalves da Silva, acusado de tráfico de drogas e associação criminosa, buscando a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação idônea e ausência de materialidade e autoria do delito. A defesa argumenta que a prisão se baseia em diálogos de aplicativo de mensagens, sem suporte probatório suficiente, e destaca a primariedade e outras condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base no art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo sua concessão possível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, pois a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agente e sua suposta participação em organização criminosa estruturada. 4. A prisão preventiva foi corretamente fundamentada com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas, as suspeitas de associação criminosa e o risco de reiteração delitiva, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 5. A análise do acervo fático-probatório para verificar a ausência de autoria e materialidade, como alegado pela defesa, exige dilação probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 6. A jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à possibilidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente quando o acusado é apontado como integrante de organização criminosa. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à reiteração delitiva. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 909.177/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, visto que invoca, sobretudo, a quantidade de drogas apreendidas. 3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de acusado primário. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 874.911/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) No mais, a jurisprudência desta Corte esta consolidada no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC n. 159.385/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS