Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989022/GO (2025/0089127-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: REGIS DAVIDSON GONCALVES DE MENEZES
ADVOGADO: REGIS DAVIDSON GONÇALVES DE MENEZES - GO031580
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: WEBER BRAZ VIEIRA DANTAS
CORRÉU: ROBERTO CARLOS MEDEIROS JUNIOR
CORRÉU: DANIELA DANTAS DA SILVA BRAZ
CORRÉU: ITIEL SANTANA DA COSTA
CORRÉU: ANTONIO CARLOS CANDIDO DA SILVA
CORRÉU: OSVALDO JOSE SEABRA JUNIOR
CORRÉU: LUAN DIVINO VIEIRA MACHADO
CORRÉU: VANDERLEY GAMA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEBER BRAZ VIEIRA DANTAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/12/2024 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 1º, § 1º, c/c o art. 2º, §§ 2º e 3º, ambos da Lei n. 12.850/2013, 34, c/c o art. 40, V, e 36, c/c o art. 40, V, por 29 vezes, todos da Lei n. 11.343/06, todos na forma do art. 69 do Código Penal. O impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão, pois os supostos fatos teriam ocorrido nos anos de 2020 a 2023, isto é, há mais de 5 anos. Ressalta que as supostas condutas criminosas já cessaram, as investigações já se encerraram e o paciente, que conta com 51 anos de idade, já foi denunciado. Aduz que não há fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Salienta que a prisão não pode ser decretada com base em fundamentos abstratos e afirma que o paciente é primário, bem como possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. De início, verificou-se que os requisitos da prisão preventiva e a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas já foram objeto de análise pelo STJ no HC n. 984.690/GO, de cuja ordem não se conheceu, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 18/3/2025, razão pela qual do presente writ não se deve conhecer nesse ponto. No mais, quanto à contemporaneidade da prisão, assim constou do acórdão recorrido (fl. 27, grifei): Ocorre que, ao contrário do que sustenta o impetrante, viu-se que a decisão está firmemente fundamentada na gravidade das condutas, na garantia da instrução criminal tendo em vista a notícia de destruição de provas, na possibilidade de fuga dada a abrangência territorial da organização criminosa e dos recursos que possui e, sobremaneira, na necessidade de se interromper a prática delituosa que, consistente na venda e distribuição de drogas ilegais, possui o condão de gerar graves consequências, havendo, pois, necessidade de se garantir a ordem pública. Quanto à contemporaneidade, viu-se que está presente haja vista a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Não se perca de vista que a jurisprudência superior é clara em orientar que a participação em organização criminosa já é fundamento robusto para o decreto de prisão preventiva. Quanto ao tema, verifica-se que: Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Como se vê, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. No caso em análise, como bem consignou a Corte local, há elementos concretos que evidenciam a contemporaneidade da prisão e justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de organização criminosa. Nesse contexto, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES