Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989076/PR (2025/0089716-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: VALDECIR LUIZ ROCHA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO HALL - SC006589
VALDECIR LUIZ ROCHA - SC051793
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: FERNANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 7-13). Alega a defesa, em suma, que "o juízo de primeiro grau decretou e manteve a prisão preventiva do paciente com base em fundamentação genérica da garantia da ordem pública, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se admite, notadamente diante da pequena quantidade de drogas e da primariedade do paciente" (e-STJ, fl. 4). Argumenta que "a quantidade de droga (0,005 cinco milésimos de quilograma – mov. 43.1) de substância análoga à droga “benzoilmetilecgonina” (sem a presença de Laudo definitivo), não se apresenta significante, e o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis" (e-STJ, fl. 4). Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos: "[...] E, quanto ao periculum libertatis o decreto prisional possui o seguinte teor: A ANÁLISE DA PRISÃO. Examinados os autos, nos termos do art. 312, do CPP, e demais dispositivos legais acerca do tema, aponto que a prisão do flagrado, LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, no feito qualificado, resta mantida, em sua forma PREVENTIVA, como meio de garantir a ordem pública, não sendo razoável, proporcional ou adequada, no caso em tela, a aplicação, em substituição, de qualquer das medidas cautelares apontadas no art. 319, do CPP, eis que nenhuma delas, como a prisão, registre-se uma vez mais, diante das específicas circunstâncias do presente caso, faz garantir a ordem pública. Com relação aos itens “prova da existência do crime” (arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11,343/06) e “indício suficiente de autoria” (recaindo na pessoa do agente flagrado), vale observar o narrado pelos agentes da Polícia Civil e Militar que deram atendimento ao caso, apontando para a localização de drogas e dinheiro, além de uma balança de precisão, na posse da parte flagrada, e o que foi anotado no Auto de Apreensão e no B.O. ao feito apresentados (0,005 kg de cocaína, sendo *5º buchas embaladas prontas para a venda + R$ 838,00 em dinheiro + uma balança de precisão) — vide, no ponto, ainda, o registrado na fotografia de item “1.14” —. em cenário indicativo, como antes anotado, de conduta relacionada ao comércio ilegal de drogas. É do TJPR: “A apreensão de quantidade significativa de droga, balança de precisão e montante expressivo de dinheiro, todos localizados em uma mesma circunstancia fática e sob a posse do réu não podem ser desconsiderados, pois tornam crível a constatação de que o embargado se dedica a atividade criminosa de tráfico de drogas.” (TJPR - 5º C.Criminal - EDC - 1198682-4/01 - Almirante Tamandaré - Rel.: Ruy Alves Henriques Filho - Unânime - - J. 03.11.2016). Para além do quadro posto, convém destacar que não foi um simples acaso a localização de indicados itens antes referidos na posse da parte flagrada, eis que, frise-se, fruto do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, conforme se extrai do feito em apenso sob nº 172- 94.2025.8.16.0146, observando que junto a tal feito existem registros junto ao “Disque-Denúncia 181” e “Relatório Investigativo” apontando a parte flagrada, na companhia de cônjuge, como pessoa que vinha realizando o tráfico de drogas já fazia significativo tempo... A garantia da ordem pública como razão determinante para a ordem prisional. Como sinaliza o CPP, em seu art. 282, incs7 indítado art. 312, no caso em tela, “A prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, tem por escopo evitar a prática de novos crimes” (STJ-HC 5896/PR — 6º Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 15.09.97, p. 44453), bem como, “A prisão preventiva tem como um de seus pressupostos a ordem pública, ou seja, a preservação da sociedade contra a eventual repetição do delito pelo mesmo agente” (STJ — HC 19/15/RJ — 6º Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 02.08.93, p. 14272), o que aqui é apontado, sem maior delonga, considerando que a pessoa flagrada, ao que consta, vinha realizando o tráfico de drogas já fazia significativo tempo (vide, uma vez mais, os registros junto ao “Disque-Denúncia 181" e o anotado no “Relatório Investigativo”, tudo antes já mencionado neste decisório judicial), sendo que, para tanto, inclusive, utilizava-se de residência própria, de modo a facilitar o acesso de seus clientes e o comércio ilegal de drogas sem levantar maiores suspeitas, e mais, de coautoria com cônjuge, em quadro indicativo de alto grau de organização para a prática criminosa, tudo a revelar, outrossim, que, em liberdade, tende a cometer novos crimes. Não fosse isso, a garantia da ordem pública também é razão determinante pela manutenção da prisão processual indicada, em sua forma preventiva, sobretudo quando se tem em conta, nesta Comarca de Rio Negro-PR, que circundando o crime de tráfico de drogas está boa parte (talvez a maior parte) dos crimes de furto e roubo aqui registrado s, de tal forma que toda a prisão de suposto envolvido com o tráfico de drogas acaba por determinar sensível repercussão nesta jurisdição. Com efeito, onde o Estado não se faz presente, alguém acaba ocupando o seu lugar... Eis aqui o receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justificam a prisão preventiva. Eis aqui o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O quadro antes já demonstrado neste julgado é suficiente para revelar, também, a presença de indicados requisitos legais. Ainda com relação ao art. 319, do CPP. Não existe qualquer razão no feito para a aplicação das medidas previstas nos incs. IL, III, VI e VII, do art. 319, do CPP, até porque essas não garantem a ordem pública. O caso em tela não autoriza a aplicação das medidas previstas nos incs. 1, IV, Ve IX, do art. 319, do CPP, não só porque não garantem a ordem pública, mas também diante da já concreta demonstração por parte do flagrado de que, em liberdade, tende a cometer crimes. A medida prevista no inc. VIII, do art. 319, do CPP, é legalmente vedada, para situações como o caso presente, nos termos do art. 323, inc. II, do CPP. Expeça-se mandado de prisão (mov. 1.3) Observa-se que a deliberação está amparada na necessidade de obstar a reiteração delitiva, diante da habitualidade no comércio de drogas, ressaltando o togado que a prisão em flagrante do paciente se deu em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 172-94.2025.8.16.0146. E, em consulta ao referido caderno processual, do relatório de investigação, vislumbra-se que diante do recebimento de denúncias via 181 (uma do dia 23 de outubro de 2024 e a outra de 10 de janeiro de 2025, as duas devidamente anexadas ao feito, mov. 1.6 e 1.7), agentes da polícia judiciária realizaram diligências e campana no logradouro do casal, “onde foi constatado muita movimentação de pessoas que chegam, (mov. 1.8), tudo devidamente adquirem a droga e saem em um período de tempo muito pequeno” registrado por meio fotográfico: [...] Além disso, verificaram que o casal permanecia na residência o dia inteiro, não possuindo emprego fixo e lícito. Assinale-se que por ocasião do cumprimento da ordem judicial foram apreendidos R$ 838,00 (oitocentos e trinta e oito reais) em notas diversas, uma balança de precisão e 0,005 quilogramas de cocaína fracionadas em cinco porções. Portanto, muito embora a quantidade de entorpecente encontrada em poder dos réus, de fato, não seja expressiva, há indicativos nos autos de que eles perpetravam o tráfico dentro do próprio lar, com frequência. Ademais, o ato judicial encartado no mov. 1.4, também inquinado de coator, em que pese sucinto, destacou a ausência de qualquer elemento novo, apto a revogar a custódia cautelar do sr. Leandro. Rogério Sanches Cunha, ao abordar o fundamento da garantia da ordem pública, leciona: [...] Contudo, na hipótese em comento, pelos motivos acima delineados, as medidas cautelares não se mostram adequadas, nem tampouco suficientes, sendo imperiosa a preservação do carcer ad custodiam. Por tais razões, voto pela denegação da ordem." (e-STJ, fls. 9-13; sem grifos no original) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, segundo se infere, o julgador não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o periculum libertatis. O decreto preventivo destacou apenas a gravidade abstrata do delito e o fato de a prisão em flagrante do paciente ter sido realizada em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 172-94.2025.8.16.0146. Todavia, houve a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes - 5 porções de cocaína (0,005kg) -, trata-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e o paciente é primário. Nesse contexto, recomenda-se a substituição da prisão por outras medidas cautelares, sobretudo diante da previsão constitucional da segregação cautelar como ultima ratio. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MEDIDAS ALTERNATIVAS PERTINENTES. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime, bem como a imprescindibilidade da segregação cautelar. 3. Na hipótese, o decreto de prisão preventiva não apontou qualquer dado concreto, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente, limitando-se a fazer referência à presença dos requisitos previstos no Código de Ritos, sem ressaltar, contudo, qualquer aspecto relevante da suposta conduta perpetrada pelo paciente que demonstre o efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal e à futura aplicação da lei penal. 4. Fez-se simples menção à gravidade abstrata do fato, à natureza hedionda do delito e aos estragos sociais gerados pela traficância. Além disso, referem-se as decisões à grande quantidade de entorpecentes, afirmativa que não se coaduna com as circunstâncias descritas nos autos, em que o paciente foi flagrado com 64g de maconha, 17g de cocaína e 12 frascos de droga conhecida como "cheiro de loló". 5. Com efeito, ainda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, merecem ser valoradas, ratificando a possibilidade de o paciente aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o relaxamento da prisão cautelar do ora paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I e IV, do CPP." (HC 442.556/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018) "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao converter a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, o Juízo de primeiro grau mencionou, além da gravidade abstrata do crime imputado ao acusado, 'a grande quantidade de drogas' apreendida. Todavia, o laudo toxicológico elaborado narra que foram encontrados em poder do réu 39,57 g de cocaína e 26,75 g de maconha, a sugerir que não se trata de comércio de grande porte. 3. Os dados acima descritos, embora sejam indicativos da materialidade e da autoria delitiva, não denotam, isoladamente, a acentuada periculosidade do acusado ou a maior gravidade da conduta supostamente perpetrada, de modo que não se prestam a demonstrar a necessidade de privar cautelarmente o réu de sua liberdade. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP." (HC 410.315/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS