Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2638297/SP (2024/0144834-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JSL S.A.
OUTRO NOME: JULIO SIMOES LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ELIDA ALMEIDA DURO FILIPOV - SP107206
PAULO FILIPOV - SP183459
FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR - SP246573
AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A.
OUTRO NOME: NEOENERGIA ELEKTRO
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por JSJ S.A., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 969): Reajuste de tarifa de energia elétrica – Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com repetição dos valores pagos entre os anos de 2002 a 2009 – Sentença de improcedência - Irregularidade verificada pelo TCU na forma de cálculo da tarifa não implica em falha na prestação do serviço da ré - Cobrança calculada conforme regras determinadas pela ANEEL, vigentes à época – Manutenção dos honorários de sucumbência – Inaplicável o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios na hipótese de valores elevados – Desprovimento da apelação da autora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.010-1.012). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 355, 370 e 371 do CPC; 4º, I, II e VI, 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único, do CDC; 7º, I, IV e V, e 25, da Lei N. 8.997/1995 e 884 do CC. O acórdão recorrido tratou de uma ação declaratória de inexigibilidade cumulada com repetição de indébito, referente a reajustes tarifários de energia elétrica praticados pela agravada entre 2002 e 2009. A autora, JSL S.A., buscava a revisão dos cálculos das faturas de consumo desse período, alegando cobrança excessiva e pleiteando a repetição do indébito. Informou que a sentença julgou improcedentes os pedidos, decisão que foi mantida pelo Tribunal estadual ao negar provimento a seu apelo. Afirmou a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova pericial, que considera essencial para comprovar a ilegalidade dos reajustes tarifários de energia elétrica entre 2002 e 2009. Frisou que a concessionária detinha os documentos necessários à realização da perícia contábil, portanto a não realização dessa prova ensejou ofensa ao direito de defesa. Sustentou que os reajustes tarifários foram indevidos e que a metodologia de cálculo aplicada foi corrigida pela Aneel em 2010, mas sem compensação aos consumidores lesados e sem reconhecimento de falha na prestação do serviço; prejuízo que não se pode admitir. Postulou pela nulidade do acórdão e a realização de perícia contábil, além da reforma da decisão para reconhecer a cobrança indevida e determinar a restituição dos valores pagos a maior. Arguiu ser hipótese de fixação dos honorários advocatícios por equidade, não sendo aplicável o teor do Tema n. 1.076/STJ. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 980-997). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 1.126-1.145). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.148-1.155). Brevemente relatado, decido. O acórdão concluiu que não existiu cerceamento de direito de defesa, tendo em vista a carência de dados apresentados para insurgente para a confecção da perícia, configurando a preclusão. Justificou o aresto que pretensão inicial tem relação com as faturas do período de 2002 a 2009, totalizando 88 (oitenta e oito0 documentos, dos quais a parte apresentou apenas 23 (vinte e três), o que motivou o expert indicado pelo juízo a considerar a perícia prejudicada. Leia-se (e-STJ, fls. 970-971): Consta no relatório da sentença combatida que houve preclusão da prova pericial, pois a apelante não teria depositado os honorários periciais (p. 787). Nesse ponto, a apelante tem razão em se insurgir, pois tal informação não está correta. De todo modo, trata-se de mero erro material, já que a prova pericial está, de fato, preclusa, mas pela insuficiência dos dados apresentados pela apelante. Veja-se que pretensão inicial tem relação com as faturas do período de 2002 a 2009, totalizando oitenta e oito documentos, dos quais a apelante apresentou apenas vinte e três, o que motivou o expert indicado pelo juízo a considerar a perícia “totalmente prejudicada” (p. 730/732). E, de fato, o ônus de apresentar tais documentos é da apelante, do qual não se desincumbiu. O juízo singular considerou que, por não ser consumidora final da energia elétrica fornecida pela apelada (p. 774), não se poderia aplicar os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova ali disciplinada. Importante observar que apenas nas razões do recurso é que a apelante se manifesta contra tal decisão, visto que na sua manifestação posterior apenas requereu prazo suplementar para encontrar os documentos faltantes em seus arquivos físicos (p. 778). Tal circunstância, a princípio, denota um comportamento contraditório nos autos, pois agiu como se tivesse aquiescido. Nota-se a sintonia desse entendimento com o desta Corte Superior - ausência de ofensa à ampla defesa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.816.381/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) O indeferimento acerca da inviabilidade de concessão do direito à inversão do ônus da prova decorreu do reconhecimento da ausência de hipossuficiência, porquanto a parte era plenamente capaz de apresentar as faturas de consumo, cujos valores impugnou, não o tendo feito por desorganização de seu arquivo físico. Nota-se (e-STJ, fl. 971): De todo modo e já analisando também as alegações de mérito, mesmo que fosse admissível a hipótese de relação de consumo entre as partes, não seria caso de determinar a inversão do ônus da prova. Isso porque, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, essa medida somente deve ocorrer quando, a critério do Juízo, se verificar a hipossuficiência do consumidor na produção das provas necessárias. Esse pressuposto não se encontra nos autos, pois a apelante é plenamente capaz de apresentar as faturas de consumo, cujos valores impugna, não o tendo feito por desorganização de seu arquivo físico. Aliás, como bem destacado pelo juízo singular, esses documentos deveriam ter instruído a inicial, já que necessários à prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, revela-se um contrassenso a alegação de que há excesso de cobrança em faturas que sequer sabe informar o quanto pagou. Nesse mesmo sentido, observe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO O AUTOR DA AÇÃO É O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS CONSUMIDORES OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A fundamentação empregada pela Corte local está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é cabível a determinação de inversão do ônus da prova nas ações consumeristas, ainda que ajuizadas pelo Ministério Público, de modo que incide o enunciado da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aferir se há ou não hipossuficiência dos consumidores ou verossimilhança das alegações a fim de afastar a inversão operada na origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, providência vedada diante da incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.388.478/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) O julgamento asseverou que a irregularidade verificada pelo TCU na forma de cálculo da tarifa não implica falha na prestação do serviço da concessionária do serviço. A parte agravada teria efetivado os cálculos de acordo com as normas vigentes à época, portanto não caberia falar em restituição. Nota-se (e-STJ, fl. 972): É certo que o Tribunal de Contas da União, em 2010, apontou erro na metodologia dos cálculos que vinham sendo aplicados nos reajustes tarifários desde 2002 e que a Aneel os corrigiu no mesmo ano. Isso não implica, contudo, no reconhecimento de falha na prestação do serviço da apelada, que efetuou os cálculos de acordo com as normas vigente à época. E essa matéria está repleta de precedentes no mesmo sentido. Confiram-se: Essas ponderações do julgamento - ausência de cerceamento de defesa, preclusão, falta de provas para a realização da perícia, ausência de direito à inversão do ônus da prova, inaplicabilidade do CDC e ausência de falha na prestação de serviço - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Por fim, "sobre os honorários de sucumbência, a questão já está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076), que decidiu ser inaplicável o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios na hipótese de valores elevados, devendo sua fixação observar os parâmetros legais" (e-STJ, fl. 975). Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito, com valor da causa atribuído em R$ 1.190.210,32 (um milhão, cento e noventa mil, duzentos e dez reais e trinta e dois centavos), em março de 2019, tendo como objetivo a restituição de valor pago por meio de adesão à programa de parcelamento fiscal, por entender ilegal a exigência de ICMS sobre transferência de mercadorias entre matriz e filial. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A apelação interposta foi improvida por Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ficando consignado que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse de agir do contribuinte. III - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A Corte de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos: "(...)O acórdão embargado não partiu de premissa equivocada, com o que não se revela caracterizada a contradição apontada, nem é caso de omissão, não se inserindo, portanto, nos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De um lado porque, da inicial da demanda proposta se extrai que o débito que a demandante pretende anular/repetir, originário do Auto de Lançamento nº 0034371192, foi objeto de pagamento à vista, com redução de 90% dos juros e das multas, em razão de sua adesão ao Programa REFAZ 2019, oportunidade em que, por incidência do art. 3º do Decreto Estadual nº 54.853/2019, reconheceu o débito e renunciou a qualquer defesa judicial. E é dessa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação que decorre a ausência de interesse de agir e a consequente impossibilidade de discutir "aspectos jurídicos inerentes a própria relação jurídico-tributária". Isso sem contar que os propalados "aspectos jurídicos inerentes a própria relação jurídico-tributária", na verdade, correspondem à pretensão de obter o reconhecimento de que o estabelecimento matriz possui despesas que não estão previstas nos dispositivo da Lei Kandir, e que, por isso, o cálculo do débito efetivado pelo Fisco estaria equivocado, de modo que, para que se chegue a um cálculo correto, devem ser aplicadas as regras estabelecidas pelos Comitês de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...) De outro lado, porque é evidente que não se aplicam os precedentes destacados pela demandante/apelante, os quais aludem a configuração de erro de fato, hipótese que, como já dito, não diz respeito ao que está em discussão nestes autos. Friso que os julgados invocados pela demandante foram pontualmente mencionados no julgado ora embargado, a saber o AgRg no REsp nº 1202871/RJ e do REsp 1133027/SP. Quanto ao primeiro, ao qual mais se prende a demandante, ao sublinhar o item 1 de tal ementa, cabe reiterar que, aqui, não há comprovação nem alegação de vício algum, mas, sim, desenvolvimento de tese defensiva no sentido de que o cálculo do custo de produção empregado pela autoridade fiscal, com base na legislação, é desarrazoado, e que, para a correta apuração do custo de produção, deve ser empregado o critério previsto pelo Comitê de Pronunciamento Contábil 16 (CPC 16)." IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. V - Não há violação dos arts. 1.016 e 927 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, especialmente quando a tese repetitiva se encontra repelida pela instância originária. VI - Quanto a matéria de fundo, verifica-se que o acórdão vergastado está com consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção da ação pela perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.636.425/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.777.742/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.384.468/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019. VII - Por fim, quanto ao alegado desrespeito ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, sob o argumento de que a condenação de 10% sobre o valor da causa seria desproporcional, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme julgamento do REsp 1.850.512 (Tema n. 1.076), que fixou a seguinte tese, in verbis: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." VIII - Acrescenta-se que a revisão do percentual de condenação dos honorários advocatícios exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no estreito âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. IX - Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.166.139/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE