Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 934138/PR (2024/0288311-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JOAO PAULO DE MELLO
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: JOAO VITHOR ALVES MASSOTTI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITHOR ALVES MASSOTTI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O impetrante sustenta que houve equívoco na sentença proferida pelo Juízo de Primeiro grau durante a aplicação de pena, uma vez que teria procedido com a compensação da atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Todavia, afirma que a referida agravante não foi mencionada em plenário do júri, durante os debates. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o afastamento da valoração da reincidência na segunda fase de dosimetria, com o devido redimensionamento de pena favorável ao paciente. É o relatório. O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao apreciar apelação criminal. Portanto, pretende-se utilizar o habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto. Além do mais, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal local e informações disponibilizadas por meio de chave de acesso (fls. 41-57), houve interposição de recurso especial contra a decisão do Tribunal de Justiça local. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso especial e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade. [...] 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 – grifo próprio.) Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. No caso dos autos, não vislumbro nenhuma ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias, apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância. E assim entendo, haja vista que a agravante da reincidência do paciente foi diversas vezes mencionada durante o julgamento, tendo sido, inclusive, citado que há condenação transitada em julgado do paciente em outra comarca, além de o próprio réu ter admitido que possuía condenação, tudo conforme o acórdão de fls. 55-57: Ainda, a defesa pleiteia o afastamento da agravante da reincidência, afirmando que o Ministério Público não alegou a referida agravante nos debates, de forma que não poderia ser aplicada na sentença. Entretanto, por mais que não conste na Ata da Sessão, restou esclarecido pela d. Promotora de Justiça em 1º grau, que a agravante da reincidência foi aduzida em plenário, visto que possui condenação com trânsito em julgado na comarca de Marechal Cândido Rondon. Além disso, em seu interrogatório, o réu também afirma ter condenação transitada em julgada pelo crime de tráfico de drogas. Sendo assim, é nítido que a reincidência do réu foi debatida em plenário, sendo possível sua aplicação na sentença. De acordo com entendimento desta Corte, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa. A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da primariedade e bons antecedentes da paciente, para redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena; (ii) avaliar se houve flagrante ilegalidade na aplicação da fração de 1/6 da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio processual adequado para a reanálise da dosimetria da pena ou para substituir a revisão criminal, especialmente quando a decisão condenatória já transitou em julgado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4. A preclusão temporal impede o conhecimento de alegações que poderiam ter sido suscitadas oportunamente em momento anterior, sendo a segurança jurídica e a lealdade processual princípios que limitam a reabertura de discussões sobre decisões definitivas. 5. No que se refere à dosimetria da pena, o juízo de origem exerceu sua discricionariedade ao aplicar a fração de 1/6 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e natureza das substâncias apreendidas. Não há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena, inclusive a aplicação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser analisada com base nas particularidades do caso concreto e não pode ser revista por meio de habeas corpus, exceto em casos de manifesta arbitrariedade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no HC n. 861.092/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES