Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 953698/MG (2024/0392231-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIRO
ADVOGADO: ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIRO - MG120871
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FERNANDO DIAS FORNASIER
CORRÉU: BRUNO DIEGO DE OLIVEIRA
CORRÉU: DOUGLAS CAMARGO DE MORAES
CORRÉU: ESTER EMANUELE VILAS BOAS
CORRÉU: GABRIEL ALTISSIMO FERNANDES
CORRÉU: MARIA JOSE DA SILVA
CORRÉU: PAMELA APARECIDA MIRA SANTOS
CORRÉU: RAFAEL HENRIQUE DA SILVA BARBOSA
CORRÉU: RITA DE CASTRO SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO DIAS FORNASIER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por ter sido julgado culpado dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e do 2º da Lei n. 12.850/2013, n/f art. 69 do CP. O impetrante alega que seriam nulas as provas valoradas para a condenação, pois teriam sido obtidas mediante invasão de domicílio e aduz que as circunstâncias judiciais seriam favoráveis, o que permite a fixação da pena-base no mínimo legal ou abaixo dele. Alternativamente, argumenta que teria direito à redução da pena na primeira fase da dosimetria, em relação ao delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e que não se justificaria a elevação da pena-base pela reprovabilidade de circunstâncias que não recaem sobre o paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 103-107), e as instâncias ordinárias prestaram informações solicitadas (fls. 110-266 e 272-374). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no caso de conhecimento do pedido, pela denegação da ordem (fls. 376-390). É o relatório. Este habeas corpus foi impetrado como sucedâneo de recurso que deveria ter sido interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que proveu parcialmente a apelação da defesa (fls. 17-24). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem se firmado no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição ao recurso processualmente previsto, de modo que não é possível conhecer do pedido neste caso (cf. AgRg no HC n. 890.657/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024; HC n. 873.265/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024). No mais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado também não encerra ilegalidade flagrante, o que, de outro modo, permitiria a concessão da ordem de ofício. Com efeito, é improcedente a alegação de que teria sido nula a busca domiciliar realizada por agentes policiais, sem mandado judicial, e da qual resultou a apreensão de 32 unidades de crack, balança de precisão e um telefone celular. De acordo com o voto condutor do julgado, a busca foi realizada com autorização da moradora do imóvel, tendo ela mesma reconhecido isso em depoimento: No caso dos autos, verifico que a denúncia anônima que levou os policiais ao endereço da corré Ester, explicitando de forma pormenorizada que ela ali mantinha drogas em depósito para terceiros, se fez acompanhada da expressa autorização dada pela moradora para o ingresso dos policiais no local, sendo neste exato sentido a manifestação da própria Ester Emanuele, quando, acompanhada de seu advogado, declarou na Depol (fls. 11 da ordem 02): [...] Que sobre os fatos respondeu que ia tarde de hoje estava sozinha em sua casa já que seu filho estava na casa da bisavó dois andares acima da declarante; Que lá chegaram policiais militares perguntando pela declarante a qual se identificou; Que os policiais pediram autorização para realizar a busca no apartamento tendo autorizado [...] Assim, não soa razoável solicitar o mandado de busca e apreensão diante dos elementos indicativos da lisura do trabalho dos policiais, sob pena do perecimento da prova da prática ilícita, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade capaz de tornar a prova inválida. Quanto à individualização da pena aplicada ao paciente, é preciso salientar que, segundo o entendimento desta Corte Superior, não existe direito subjetivo à aplicação de determinada fração matemática para o incremento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial negativa. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. É entendimento desta Corte Superior que "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que não se constata ilegalidade na utilização da fração de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.559.245/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Além disso, no caso o exame, observa-se que a elevação da pena-base não discrepa do que a experiência estabeleceu como aceitável para o incremento da pena-base em razão de circunstâncias negativas não marcadas por excepcional reprovabilidade (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima). Por fim, é de difícil compreensão a alegação de que a pena-base do crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 teria sido elevada em razão de circunstâncias que não teriam relação com o paciente, uma vez que estas se referem, segundo o acórdão, a características censuráveis da organização criminosa que ele supostamente integrava. No ponto: [...] a prática do crime em foco no estabelecimento prisional, de onde Fernando mantinha contato com os outros integrantes da organização criminosa, perfaz a execução do delito em lugar e modo de execução incomuns, justificando-se a negativação da vetorial. Em suma, não é possível conhecer do habeas corpus, porque impetrado em substituição ao recurso cabível, assim como não se verifica nenhuma ilegalidade manifesta que permita a concessão da ordem de ofício. Isso posto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES