Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2631601/RO (2024/0163476-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ETIS REIS DA SILVA
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 264): ADNINISTRTIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INCIAL. VEDAÇÃO À RETROAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR AO MARCO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA EC 60/09, EC 79/14 E LEIS 12.249/10, 12.800/13 E 13.681/18. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito a diferenças remuneratórias devidas aos servidores oriundos dos extintos territórios federais que foram transpostos ao quadro em extinção da administração federal com a transformação das descentralizações administrativas territoriais em novos entes federativos estaduais. Não se discute o direito à transposição em si, que já foi reconhecida e efetivada na via administrativa, restando controverso apenas a fixação do marco inicial dos seus efeitos financeiros. 2. As Emendas Constitucionais nº 60/2009 e nº 79/2014, que regularam a transposição dos servidores dos extintos Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima, são expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas. Por apenas traçarem as orientações gerais para a transposição de servidores, sem fixar, por si só, plano de cargos e tabelas remuneratórias, as referidas emendas careceram de eficácia plena e imediata quando de sua promulgação, dependendo de legislação posterior sobre o plano de cargos e salários para produzir efeitos. 3. As Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, que efetivamente regulamentaram o procedimento de transposição, suas consequências e efeitos financeiros, são claras em reiterar a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias e estabelecer que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, a data de publicação do deferimento da transposição, se a opção for posterior àquela data. 4. Inexiste, pois, qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa a qualquer período anterior a 01/01/2014 (ou a 01/03/2014 para os integrantes da carreira de magistério), muito menos de forma retroativa à data de promulgação da EC 60/09. Diante da burocracia inerente à tramitação do procedimento de transposição, que acarreta no seu aperfeiçoamento meses após iniciado, o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado, in casu, em 01/03/2014, porquanto não é razoável se imputar à parte autora os ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 307-321). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 89 do ADCT; 489, § 1º e 1.022, I e II, do CPC/2015 e 2º e 3º da Lei n. 12.800/2013, sustentando negativa de prestação jurisdicional; impossibilidade de se transpor aposentados e pensionistas e de pagamento retroativo nos casos de transposição para os quadros em extinção da União, de servidor público, decorrente do previsto no art. 89 do ADCT. Defendeu que a EC n. 60/2009 não efetuou transposição, mas possibilitou que os servidores nela enquadrados, dentro de certas condições, optassem pelo ingresso nos quadros da União. Asseverou que o "acórdão, ESTÁ CRIANDO DIREITO COM BASE EM ISONOMIA, atuando como LEGISLADOR POSITIVO, o que não é permitido ao Judiciário, sob pena de grave violação ao princípio da separação funcional dos Poderes" (e-STJ, fl. 340). Argumentou que na situação, não há que se falar em transposição, uma vez que, apesar de ter iniciado o processo de transposição pela assinatura do termo de opção, este não se findou, diante do fato superveniente da aposentadoria, o que impede seu aperfeiçoamento. Aduziu (e-STJ, fls. 342-343): Desta feita, ao se admitir a inclusão em quadro federal de aposentados e pensionistas, oriundos dos Ex-Territórios, ocasionaria a inaplicação da regra constitucional que disciplina a aposentação para todos os servidores públicos, sem que exista sequer uma norma no ordenamento jurídico pátrio que outorgue esta pretensão a este grupo de interessados, estando, assim, o pleito da parte autora em desacordo com o disposto no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ademais, ao contrário do entendimento da parte autora, caso a transposição de inativos fosse intenção real do legislador, seria imprescindível regulamentação minuciosa a respeito da transição de um regime previdenciário ao outro, bem como previsão expressa de eventual compensação entre os entes federados. Assim, a manutenção do decisum, em verdade, chancela inegável anomalia jurídica no que tange às repercussões previdenciárias. Isso porque, analisada a questão pelo viés da União, haveria o sobrecarregamento da entidade previdenciária federal que passaria a arcar com os custos do inativo transposto sem ter jamais recebido contribuição daquele ex-servidor para fins futuros de aposentadoria e sem autorização orçamentária para tanto; por outro lado, haveria inegável enriquecimento sem causa da entidade previdenciária estadual, a qual, a despeito de ter recebido durante anos a fio a contribuição a ser futuramente convertida em repasses mensais aos aposentados e pensionistas, estaria subitamente autorizada a interromper tais repasses às custas do ente federal. Logo, é inconstitucional a transposição pleiteada, seja porque não prevista na EC 60, ou pelo fato de infringir as normas constitucionais referentes à aposentadoria dos servidores. Pontuou que não há margem para aplicar nenhuma vantagem ou remuneração prevista em lei federal no que diz respeito ao período anterior à publicação do deferimento do termo de opção, em razão de expressa previsão legal. Contrarrazões às fls. 361-370 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 373-374). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão a recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Quanto ao mérito, a demanda se refere ao direito à transposição de servidor oriundo do ex-Território Federal de Rondônia para os quadros da Administração Federal, que se aposentou no decorrer do processo, assim como sobre a possibilidade ou não do pagamento de parcelas que antecedem a publicação do deferimento da opção. Em relação à alegada impossibilidade de transposição, verifica-se que a tese invocada nas razões do apelo especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitadas nos embargos declaratórios opostos na origem. Dessa forma, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Como se sabe, para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca da referida questão, foi desatendido o requisito do prequestionamento. No que se refere aos efeitos financeiros, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 252-260): No mérito, cinge-se a controvérsia sobre o direito a diferenças remuneratórias devidas aos servidores oriundos dos extintos territórios federais que foram transpostos ao quadro de pessoal em extinção da administração federal com a transformação das descentralizações administrativas territoriais em novos entes federativos estaduais. Ressalte-se que não se discute o direito à transposição em si, eis que essa já foi reconhecida e efetivada na via administrativa, restando controverso apenas a fixação do marco inicial dos seus efeitos financeiros. A Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, alterou a redação do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a período anterior a sua promulgação, nos seguintes termos: [...] No mesmo sentido, a posterior Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, que regulou a transposição dos servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, veio reiterar a regra da irretroatividade de efeitos financeiros decorrentes das transposições de forma ainda mais enfática: [...] Como as Emendas Constitucionais em comento apenas traçaram as orientações gerais para o processo de transposição de servidores, sem fixar, por si só, plano de classificação e de cargos, tabelas remuneratórias e os expedientes para viabilizar a opção dos transpostos, careceram de eficácia plena e imediata quando de sua promulgação, dependendo de legislação posterior a complementar e implementar a efetiva transposição. A EC nº 60/2009 veio a ser regulamentada pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/13 e pelo Decreto nº 7.514/11. Já a EC nº 79/14 foi regulamentada pela Lei nº 13.121/15 (originada da conversão da MP 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/13) e pelo Decreto 8.365/14. O citado conjunto normativo detalhou e efetivamente regulamentou as consequências e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção dos extintos territórios federais junto à Administração federal. Quanto à opção pela transposição, a Lei nº 12.249/10 dispôs que ela deveria ser efetuada em termo de opção irretratável, apto a produzir efeitos a partir de sua publicação, sendo vedado o pagamento de diferenças remuneratórias: [...] Já a Lei 12.800/13, ao dispor sobre o posicionamento dos servidores transpostos nas classes e padrões da recém criada tabela remuneratória dos quadros em extinção, fixou, em sua redação originária, a data de 1º de janeiro de 2014 como data retroativa máxima para a produção dos efeitos financeiros do novo enquadramento após a transposição, ou, alternativamente, a data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. Confira-se: [...] Confira-se, ainda, a redação da Lei nº 12.800/13 após sua alteração pela Lei nº 13.121/15, editada com a finalidade de regulamentar a então recém promulgada EC nº 79/14: [...] A referida Lei nº 12.800/13 veio a ser inteiramente revogada pela Medida Provisória nº 817/2018, posteriormente convertida na Lei nº 13.681/18 que, entretanto, manteve o mesmo núcleo essencial de regulamentação da matéria, especialmente quanto ao novo enquadramento após a transposição e a data de produção de seus efeitos financeiros: [...] De igual modo, a Emenda Constitucional nº 98, de 06 de dezembro de 2017, que ampliou as hipóteses de opção pela transposição e estipulou novos prazos para apresentação do respectivo requerimento, convalidou todos os direitos já exercidos até a data da regulamentação do instituto pela Medida Provisória nº 817/2018, conforme disposição do art. 3º, § 1º, EC n. 98/2017: [...] Diante de todo o panorama legislativo acima exposto, resta indubitável que não há qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa a qualquer período anterior a janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), muito menos de forma retroativa à data de promulgação da EC 60/09 eis que, repise-se, tal emenda é norma de eficácia limitada dependendo de efetiva regulamentação do plano de cargos e salários para produzir efeitos. Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado por normas legais (Lei n. 12.249/10 e Lei n. 12.800/13) e infralegais (Decreto n. 7.514/11) e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros – observado o limite inicial de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores). Desta feita, ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, o marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias deve ser fixado em 1º de janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido, se este for posterior àquelas datas, não sendo razoável se imputar à parte autora os ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição. No caso dos autos, o autor ocupa o cargo de Professor dos quadros do extinto Território de Rondônia (ID nº 52759373), de forma que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 1º de março de 2014. Nos termos acima, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a questão à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2°, DA LEI 12.800/2013. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal acolheu a pretensão autoral, para reconhecer o direito ao pagamento retroativo das parcelas que antecedem à transposição prevista no art. 89, do ADCT, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 60/2009, ao fundamento de que, "a Emenda Constitucional nº 60/2009, desde o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo enquadramento funcional. Assim, conclui-se pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção e não necessariamente à da efetivação do enquadramento" e que "os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº 12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ('a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos'); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional". 2. A discussão do tema tratado no apelo nobre - momento a partir do qual se consumaria ato de transposição - passa pela análise de alguns dispositivos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2636240/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 18/9/2024.) SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OAB. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional, sob pena de usurpação a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese dos autos o acórdão a quo foi proferido com fundamento exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento consolidado pelo STF no julgamento do RE 647.885/RS (Tema 732), que definiu que as anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil possuem natureza tributária e, por isso, se aplica o rito da Lei n. 6.830/1980. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.975.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL - GDAE. PARIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp 1.396.754/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2017 e AgInt no REsp 1.590.605/GO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.609.709/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE