Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2611576/MA (2024/0107778-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARY DALVA BARBOSA SAMPAIO BITTENCOURT
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MATEUS SILVA LIMA
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MARY DALVA BARBOSA SAMPAIO BITTENCOURT, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 327): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. I. A carreira do magistério estadual foi reestruturada com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. II. In casu, observo que a ação somente foi proposta após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir da lei que reestruturou a carreira do magistério. III. Não demonstrando, portanto, equívoco no decisum fustigado nem apresentando argumentos novos hábeis a infirmar os seus fundamentos, não há razões para o acolhimento pedido de reforma pleiteado no presente recurso. IV. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 385-408). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, I, II, III e IV, e 1.022, I, III e III, do CPC. Arguiu que o aresto não indicou em seu julgado qual dispositivo das citadas leis informa ou determina que a reestruturação ali efetivada recompõe o prejuízo financeiro, pois, como é cediço, a natureza jurídica da referida perda diverge daquela decorrente de quaisquer outros benefícios que porventura a reestruturação de carreira promover. Afirmou que persistem omissões e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Frisou que, a despeito de oposição de declaratórios para que o Tribunal estadual apontasse o dispositivo na lei reestruturadora que especificasse a recomposição da perda da URV, referido recurso não fora acolhido. Destacou que a reestruturação da carreira deve recompor a perda havida quando da errônea conversão da moeda para que se possa falar em limitação temporal, portanto, é no mínimo esperado que a lei faça previsão expressa de tal recomposição. Enfatizou ser indispensável que o TJMA se pronuncie a respeito da existência, ou não, de previsão expressa em lei que reestruturou a carreira do magistério estadual, capaz de recompor a perda decorrente da errônea conversão da moeda, e fundamentar o julgado com perícia técnica para se constatar se efetivamente o servidor foi compensado com parcela específica correspondente à perda. Aduziu a ocorrência de omissão no dever de indicar qual artigo das referidas leis especificam tal recomposição ou absorção da perda; sendo certo que, se o julgador se baseou em tais normativos estaduais, deveria, ao menos, indicar os dispositivos necessários, caso inexistes. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 409-424). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 444-453). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 455-458). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Este Superior Tribunal consolidou entendimento segundo o qual, na hipótese de inadimplência do parcelamento tributário, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.169.564/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITOS ADMINISTRATIVOS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal a quo encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.124.872/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Não existem as omissões apontadas. Embora o julgado não mencione dispositivos de lei estadual que debateriam a recomposição salarial ou absorção de perda salarial pela implementação da URV, percebe-se que foi apresentada fundamentação clara e coerente para justificar a conclusão então adotada - afastando eventual nulidade. Com efeito, o Tribunal de origem consignou a ocorrência de prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, salientando que o termo inicial do prazo prescricional seria a data de publicação da lei que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica. Leia-se (e-STJ, fls. 330-331): A decisão atacada destacou que houve a reestruturação da carreira dos servidores estaduais da carreira do magistério, devendo ser contada a prescrição a partir da publicação da Lei que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica. Forçoso reconhecer a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (17/10/2018). O agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática. A análise da prescrição referente as perdas salarias por ocasião da conversão da moeda para implementação do Plano Real, deve ser feita à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561836/RN, com repercussão geral reconhecida, que fixou entendimento de que é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. Nesse sentido: [...] Portanto, o Agravante não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994, pois totalmente prescrita. Não demonstrando, portanto, equívoco no decisum fustigado nem apresentando argumentos novos hábeis a infirmar os seus fundamentos, não há razões para o acolhimento pedido de reforma pleiteado no presente recurso. Dessa forma, apresentando premissas suficientes para a solução da controvérsia, não se vislumbram os vícios suscitados. Logo, não cabe a anulação do julgamento, para nova análise dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE