Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2695403/PR (2024/0261532-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: WERNER GRAU NETO - SP120564
PAULA SUSANNA AMARAL MELLO - SP287655
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
REQUERIDO: APARECIDO PEREIRA
REQUERIDO: CARLA GRACIELA DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO DELFIN DE SOUZA
REQUERIDO: ELIAS MARQUES DE LIRA
REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA FILHO
REQUERIDO: DONIZETE PEREIRA
REQUERIDO: CARLOS PEDRO DA SILVA
REQUERIDO: DORIVAL DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: EDIR DE CARVALHO
REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO DINIZ
ADVOGADO: MAURO LOURENÇO DE SOUSA - PR109706
DECISÃO Por meio da petição às fls. 3200/3207, as partes recorrente e recorrida, devidamente representadas, noticiaram a realização de acordo pondo fim ao litígio, requerendo a este juízo: (i) a declaração quanto à natureza exclusivamente indenizatória deste acordo, deste isentando autores e ré da incidência de imposto de renda retido na fonte (IRPF) e de contribuição previdenciária sobre qualquer parcela do acordo; (ii) a homologação do presente acordo, tem todos os seus termos, encerrando-se esta ação e demais incidentes e, uma vez verificado seu cumprimento, seja declarada a extinção dos processos, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, III, do CPC. É o relatório. O pedido de número “i” não pode ser acolhido. A decisão homologatória de acordo, em regra, analisa apenas requisitos formais da transação, em especial para verificar se os sujeitos são capazes, se o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável e se as partes cumpriram eventual formalidade exigida pela lei (art. 166 do Código Civil). Logo, não pode este juízo emitir pronunciamento sobre o correto enquadramento do fato gerador da obrigação tributária do imposto de renda ou das contribuições previdenciárias, até porque esse não é o objeto do processo. Em relação à homologação do acordo, não havendo obstáculos à sua realização, o pedido deve ser deferido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, I, do CPC/15, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO