Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 956719/SP (2024/0409168-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CLAUDIO DIOGENES LUIZ
ADVOGADO: CLAUDIO DIOGENES LUIZ - SP444859
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GONCALO DE SOUZA SILVA FILHO
CORRÉU: GUILHERME ALVES DO NASCIMENTO
CORRÉU: DEIVIDI PINHEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GONÇALO DE SOUZA SILVA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado às penas de 48 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 113 dias-multa por ter sido julgado culpado dos crimes previstos nos arts. 244-B da Lei n. 8.069/1990; 16, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003; e 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, (por 2 vezes), e 288, ambos do Código Penal, todos em concurso material. Em acórdão proferido em 21/11/2022, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu liminarmente a revisão criminal proposta pela defesa. O impetrante alega que as penas impostas ao paciente caracterizariam constrangimento ilegal, uma vez que a elevação da pena-base teria sido desproporcional e que houve incidência cumulativa de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal sem a necessária fundamentação. Por essas razões, pede a concessão da ordem, com a consequente redução da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente. As instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 335-412, 413-416). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 420-423). É o relatório. A defesa alega que a pena aplicada ao paciente pelos crimes de roubo seria ilegal em razão da elevação desproporcional das penas-base. Ao examinar as razões declinadas no voto condutor do acórdão que julgou a apelação, conclui-se que a alegação da defesa não procede. Para o delito de roubo consumado no dia 31/7/2018, o Tribunal de origem fixou a pena-base no dobro da pena mínima em razão de duas circunstâncias judiciais negativas: as circunstâncias (violação de domicílio em zona rural, excesso de violência psicológica) e as consequências do crime (subtração de dois celulares e um automóvel, danos psicológicos infligidos à vítima). Já para o crime de roubo consumado em 7/8/2018, o acórdão exasperou a pena mínima em 3/4, em razão das mesmas duas circunstâncias judiciais negativas (violação de domicílio em zona rural, excesso de violência psicológica e subtração de um celular e uma motocicleta). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere certa discricionariedade às instâncias inferiores para a individualização da pena. São considerados ordinariamente aceitáveis incrementos da pena-base na razão de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, porém se admitem frações superiores desde que haja motivação quanto à especial reprovabilidade da respectiva circunstância (cf. AgRg no AREsp n. 2.799.599/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AREsp n. 2.392.730/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024). No caso, em que pesem os incrementos relativamente elevados da pena-base, é possível verificar que o Tribunal de origem motivou de forma suficiente a eleição das frações empregadas para o incremento da pena-base, tendo em vista a intensidade do desvalor das circunstâncias constatadas nos autos, com especial ênfase para a violação de domicílio e o terror psicológico infligido às vítimas. Dessa forma, não reconheço ilegalidade na primeira fase da individualização da pena dos crimes de roubo. O impetrante sustenta, ainda, que as penas dos delitos de roubo seriam juridicamente incorretas em virtude da aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. Com efeito, na terceira fase da individualização da pena, o Tribunal de origem aplicou as referidas causas de aumento sem explicitar as razões da especial relevância da menor delas, a relativa ao concurso de agentes (fls. 102-105), o que justificaria a sua incidência na individualização da pena. Segundo a inteligência da Súmula n. 443 do STJ, não é possível inferir o motivo da aplicação cumulativa das duas causas de aumento apenas com base na menção ao número de agentes de cada delito, uma vez que essa circunstância não se revela especialmente significativa neste caso (três agentes no primeiro no roubo e quatro no segundo). Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, é necessário que haja fundamentação para a não aplicação do disposto no art. 68, parágrafo único, do CP: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIA PÚBLICA. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A RISCO. FUNDAMENTO VÁLIDO. APLICAÇÃO CUMULATIVA OU EM CASCATA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, pela negativação inadequada das circunstâncias do crime, e ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, pela aplicação em cascata de causas de aumento de pena sem motivação adequada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula 443 do STJ. Também está em julgamento o controle de legalidade da motivação utilizada para negativar as circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as causas de aumento de pena do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, sem fundamentação concreta específica, contrariando a Súmula 443 do STJ. A jurisprudência deste Tribunal exige que, na aplicação cumulativa ou em cascata das majorantes do crime de roubo, o julgador justifique de maneira concreta, com base nas circunstâncias do caso, o aumento da pena, o que não ocorreu no presente caso. As instâncias ordinárias não fundamentaram o emprego cumulativo das majorantes. Houve apenas a indicação da ocorrência das causas de aumento e considerações genéricas sobre a gravidade abstrata da conduta, o que é ilegal. 4. Em recurso especial exclusivo da defesa, excluída a cumulação de causas de aumento de pena do crime de roubo, não é possível a migração da causa de aumento decotada para outra etapa da dosimetria da pena, porque essa operação não é obrigatória e traduziria supressão de instância e, quiçá, reformatio in pejus. 5. A prática do crime de roubo em via pública, em local com circulação de pessoas, expondo terceiros a risco, constitui circunstância grave, autorizando a valoração negativa do vetor 'circunstâncias do crime', em razão da maior periculosidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial parcialmente provido para decotar a aplicação cumulativa da causa de aumento de pena do concurso de agentes. (AREsp n. 2.640.663/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifei.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, consoante o teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. 2. Tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante a indicação da participação de três agentes na empreitada criminosa, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 849.891/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifei.) Em resumo, deve ser reconhecida a ilegalidade das penas aplicadas ao paciente e aos corréus pelos crimes de roubo, pois não há fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das duas causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 580 do Código de Processo Penal, concedo parcialmente a ordem para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena do paciente e as dos corréus fazendo incidir na terceira fase da dosimetria dos crimes de roubo somente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES