Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989118/PR (2025/0090241-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: FELIPPE AUGUSTO KAKIZUKO
ADVOGADO: FELIPPE AUGUSTO KAKIZUKO - PR093724
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LUIS FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO
CORRÉU: NICOLAS FERREIRA STUANI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 33-34): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. CONHECIDOHABEAS CORPUS E DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de paciente preso em flagranteHabeas corpus pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção ativa, com alegação de constrangimento ilegal devido à nulidade da prisão em flagrante, que teria sido preparada pela polícia. O impetrante requer a concessão de liminar para o relaxamento da prisão e a revogação da prisão preventiva, alegando que foi decretada de ofício pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maringá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de flagrante preparado e se ela foi decreta pelaex officio autoridade coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na presença de indícios de autoria e materialidade do crime, além da necessidade de garantir a ordem pública. Paciente que é reincidente e foi preso em flagrante na posse de 1.074 kg (um quilo e setenta e quatro gramas) de, fundamentos idôneos para manter acocaína prisão preventiva do paciente pela garantia da ordem pública. 4. A alegação de flagrante preparado foi rejeitada, por se tratar de crime permanente (tráfico de drogas) e considerando que o crime é plurinuclear, sendo assim, seria possível a prisão em flagrante em virtude da configuração do delito em outras modalidades. Questão controversa e que demanda aprofundada análise do conjunto fático probatório – o que é inviável nesta estreita via do habeas corpus, todavia, que poderá ser aprofundada na instrução criminal. 5. Alegação de que a autoridade coatora decretou ex officio a prisão preventiva do paciente. Não concessão. Magistrada que foi previamente provocada no exercício de seu poder de jurisdição. Parquet que pugnou pela decretação da prisão preventiva do paciente. Ademais, entendimento diverso do requerido pelo Ministério Público que não pode ser considerado como uma atuação ex officio. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações. 6. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus conhecido e denegado. Consta dos autos que o paciente, Luís Fernando Henrique de Carvalho, encontra-se preso preventivamente desde 02/08/2024, na Penitenciária Estadual de Maringá/PR, acusado de tráfico de drogas, conforme tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão ocorreu após abordagem policial, onde foi encontrado um tablete de cocaína pesando 1.074 kg no interior de um veículo Fiat Palio. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante audiência de custódia. A defesa alega que a prisão foi resultado de um flagrante preparado, onde os policiais teriam induzido o paciente a cometer o delito. Afirma que um áudio da viatura policial, juntado aos autos, sugere que os policiais mantiveram contato com o paciente, instigando-o à prática delitiva. O Ministério Público estadual manifestou-se favoravelmente ao relaxamento da prisão, mas o pedido foi indeferido pelo juízo singular, que considerou tratar-se de flagrante esperado. Além disso, alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público, o que contraria o sistema acusatório. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular o flagrante ou revogar a prisão preventiva. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. No que tange às nulidades aventadas, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 35-43): Verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi lastreada nos seguintes termos (mov. 16.1 – autos n.º 0019640-77.2024.8.16.0017): “(...) Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. No presente caso, verifica-se, de plano, que a situação comporta a conversão da prisão em flagrante dos autuados em prisão preventiva. Vejamos. Com efeito, a prisão preventiva terá lugar quando, cumulativamente preencher os seguintes requisitos: (...) Outrossim, além do preenchimento dos requisitos mencionados, para que seja possível a decretação da prisão preventiva deve-se estar diante de uma das hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: (...) Vale dizer, para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ou seja, é preciso que haja indícios de autoria e materialidade e indícios de que o sujeito em liberdade continuará se dedicando a prática de crimes, subvertendo a ordem pública, ou então que se evada do domicílio da culpa, prejudicando a aplicação da lei penal ou até mesmo atrapalhando a instrução criminal. No presente caso, observa-se a presença dos requisitos necessários, bem como se está diante de hipóteses que a autorizam. Senão vejamos. Da análise dos autos, infere-se que os policiais encontravam-se em patrulhamento pelo Conjunto Guararapes, nesta cidade, quando um popular abordou a equipe e relatou que havia um veículo Palio, de cor prata, com dois indivíduos no interior há algum tempo parados de maneira suspeita; que a equipe foi averiguar a situação; que em abordagem no veículo, o qual estava estacionado na contramão, foi localizado um tablete pesando 1,074 kg de cocaína, tendo sido dado voz de prisão em flagrante aos abordados. Consta, ainda, que no trajeto para a delegacia o autuado Luis Fernando ofereceu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos policiais para que soltassem os autuados. Diante dos fatos, foi dado voz de prisão em flagrante aos autuados. Ficou comprovado que há prova da materialidade do crime (boletim de ocorrência, auto de apreensão e auto de constatação provisória de droga anexados, respectivamente, nos eventos de nº 1.6, 1.8, 1.7) e indícios suficientes da autoria, sendo que a gravidade da infração praticada demonstra que a segregação provisória dos autuados deve ser decretada, principalmente, em razão da garantia da ordem pública, sobretudo pelo fato de o tráfico ser considerado como um dos mais reprováveis do ordenamento e equiparado aos crimes hediondos. Além disso, como se observa na certidão de antecedentes de sequência de nº 08, trata-se de autuado Luís Fernando reincidente específico, possuindo condenação pelos crimes de tráfico de drogas e estelionato. Além do mais, o autuado se encontrava cumprindo pena pela prática daqueles crimes em Londrina/PR (autos de execução da pena de nº 4000793- 70.2021.8.16.0014 – SEEU) e, ainda assim, voltou, em tese, a cometer o crime em apreço. (...) Deste modo, as circunstâncias fáticas demonstram que a personalidade dos autuados é voltada à prática deste tipo de delito, de modo que inexistem garantias de que eles, em liberdade, não voltarão a delinquir. Para o Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública se aproxima a preservação da paz social, estando em risco quando o agente em liberdade provavelmente continuará delinquindo (HC 85.922). Tal definição encaixa-se perfeitamente ao caso sub judicie, pois a liberdade do autuado neste momento pode ser um estímulo à criminalidade, descredibilizando a Justiça e ferindo a ordem pública. Ademais, os flagranteados, em liberdade, poderão, em tese, ser um prejuízo a si mesmos, desaparecendo do domicílio da culpa, numa tentativa ou numa fraqueza de se furtar à aplicação da lei penal, ressaltando que Luís Fernando reside na Comarca de Londrina/PR. Imperioso destacar neste momento que, embora a Constituição Federal garanta aos indivíduos a inviolabilidade do direito à liberdade, seu próprio texto prevê a exceção em caso de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. No presente caso, portanto, estamos diante de um direito não absoluto, assim como não são os demais, permitindo-se que haja ponderação com outros valores, para se determinar no caso concreto, observando-se a proporcionalidade, qual direito deverá prevalecer na oportunidade. Analisando a situação fática, percebe-se que inexistem indícios de autoria e materialidade de crime grave suficientes para se aplicar a medida pleiteada, mesmo se tratando de medida de exceção. Destarte, na ponderação entre a liberdade individual dos autuados e a segurança e a ordem pública, que são direitos de caráter difuso e coletivo e, ao mesmo tempo, de interesse público do Estado, entendo que os segundos devem imperar sobre o primeiro, ainda mais por inexistir qualquer ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao fundamento maior da dignidade da pessoa humana, ambos previsto na Constituição Federal. (...) A ordem pública tem sido aviltada diariamente e, por isso, em regra, este Juízo singular tem se posicionado pela decretação da prisão preventiva de quem é surpreendido em posse/porte de entorpecentes, quando há elementos suficientes para a caracterização, em tese, de delito de tráfico, observados, é lógico, os demais requisitos de lei. (...) Sendo assim, configuram-se os pressupostos necessários para que seja decretada a prisão preventiva dos autuados. Saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente caso. Por fim, trata-se de autuados pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima, de 15 (quinze) anos é superior aos 04 (quatro) anos que a lei processual determina, no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a decretação de prisão preventiva. Além disso, como mencionado em relação ao Luís Fernando, trata-se de flagranteado reincidente, satisfazendo-se, também, o requisito previsto no inciso II do referido dispositivo (...)” (abreviei e destaquei). A decisão foi mantida nos autos de liberdade provisória de n.º 0027520- 23.2024.8.16.0017 (mov. 20.1): “Analisando os autos, bem como a ação penal em apenso, verifica-se que a prisão preventiva dos acusados foi decretada no momento de homologação da prisão em flagrante, conforme decisão proferida em mov. 16, a fim de garantir a ordem pública e da necessidade de ser assegurada a aplicação da lei penal, por terem cometido, em tese, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como o crime do art. 333, do Código Penal (este somente por Luis), pelos fatos narrados na inicial, aos quais me reporto por brevidade. E, conforme expôs a decisão que decretou a prisão preventiva, existem indícios da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo que a situação dos acusados não se alterou da data da decretação da sua prisão até o presente momento, não havendo fatos novos capazes de afastar os elementos motivadores da decretação da prisão preventiva. (...) Desta forma, por entender a inocorrência de excesso de prazo na forma da culpa e, ainda, por persistirem os motivos que levaram a decretação da custódia preventiva, hei por bem manter a prisão preventiva dos acusados Luís Fernando Henrique de Carvalho e Nicolas Ferreira Stuani”. No mais, confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Consoante visualizado do quadro fático desenhado pelos elementos informativos preliminares demonstram, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal. A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas circunstâncias concretas que levem a crer que a paciente, caso em liberdade, colocará em risco a ordem. pública O artigo 312 do CPP estabelece que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, requisitos presentes no caso em apreço. Dessa forma, não comporta acolhimento a alegação de que a decisão impugnada não se alicerçou em fundamentos suficientes acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente. Assim, pela gravidade do contexto (grande quantidade de cocaína) e por se tratar de paciente reincidente, - o que evidencia o risco gerado pela sua colocação em liberdade –,não sendo, portanto, suficiente qualquer medida cautelar diversa para impedir a reiteração delitiva. Como bem exposto acima, trata-se de paciente reincidente, bem como, houve a apreensão de 1.074 kg (um quilo e setenta e quatro gramas) de cocaína. E tais fundamentos são idôneos para manter a prisão preventiva do paciente. Vejamos: [...] Ainda, a prisão preventiva foi mantida nos autos de relaxamento de prisão de n.º 0001315-20.2025.8.16.0017 (mov. 13.1). Vejamos: “(...) Como relatado, trata-se de pedido de relaxamento/revogação de prisão preventiva, ao fundamento de nulidade no flagrante. Inicialmente, pontua-se que ocorre flagrante preparado nas hipóteses em que o agente é instigado a praticar um crime para, na sequência, ser preso em flagrante por essa prática. Conforme o teor da Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. A provocação de um indivíduo à prática de um crime de resultado imediato é de fácil constatação, todavia, a situação possui contornos mais complexos quando envolve crimes permanentes, como no caso do delito de tráfico de drogas. Analisando as ponderações da Defesa e do Ministério Público, no sentido de que “os policiais militares atuaram como agentes provocadores do delito, uma vez que efetuaram as negociações da entrega da droga em local específico, via ligações telefônicas e mensagem de texto, colaborando ativamente para a situação flagrancial”, divergindo das conclusões expostas não vislumbro a ocorrência de flagrante preparado, mas sim de flagrante esperado, admitido pelo ordenamento legal. Note-se que o flagrante esperado não decorre de uma instigação do agente infrator, mas consiste em uma espera pela autoridade policial, já que sabe que a conduta criminosa irá ocorrer. No caso em pauta, os agentes policiais relataram, em boletim de ocorrência, que foram procurados por populares durante patrulhamento, tendo recebido informações de que os acusados estavam traficando. Na ocasião foram informados do veículo utilizado para a prática. Logo, ainda que se considere que os policiais tenham, de fato, simulado a compra das drogas e a transação não tenha se consumado em razão da prisão em flagrante dos acusados, certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de tráfico já se havia consumado. Os acusados já estavam, previamente, trazendo consigo e transportando a droga. Não se olvide que o delito em questão é de natureza permanente e não se consumou com a aquisição da droga, mas sim com o fato de os agentes trazerem consigo substâncias ilícitas, verbos que integram o tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Ressalta-se que o delito em questão possui dezoito verbos, não se limitando, portanto, a “vender” ou “oferecer” substâncias ilícitas a terceiros e, na hipótese, a conduta criminosa praticada pelos agentes caracterizou-se por trazer consigo e transportar sustâncias ilícitas. (...) Deste modo, entendo que não há falar-se em flagrante preparado, nem mesmo nulidade a ser reconhecida, pelo que mantenho a prisão decretada em desfavor do acusado, ora requerente”. Veja-se que o paciente foi preso em flagrante, estando demonstrado, acima de qualquer dúvida razoável, a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de para o momento autoria. Diante deste cenário, a magistrada singular nos autos de relaxamento da prisão afastou as alegações de flagrante preparado formulado pela defesa. E, da análise dos elementos indiciários, não há como se reconhecer – ao menos neste momento –, a ocorrência de flagrante preparado, conforme alega o impetrante quando afirma que os policiais instigaram o paciente a cometer o ilícito. [...] In casu, a conduta imputada ao paciente foi de transportar/trazer consigo (vide denúncia mov. 55.1 – autos n.º 0019640-77.2024.8.16.0017), o que não depende da ação policial para se consumar, considerando que o crime de tráfico de drogas é crime permanente que, como tal, se protrai no tempo, bem como, trata-se de crime plurinuclear. Ademais, ainda que supostamente os agentes policiais tivessem induzido o paciente a levar os entorpecentes, fazendo crer que tinham a intenção de adquiri-los, isto, por si só, não seria o suficiente para o reconhecimento do flagrante preparado, considerando que ainda seria possível a prisão em flagrante em virtude da configuração do delito em outras modalidades. Não bastasse, conquanto o impetrante tenha colacionado aos autos o áudio da viatura policial, com o intuito de demonstrar que a apreensão das drogas decorreu de suposta situação de flagrante preparado, a aventada ilegalidade não é passível de constatação de plano, tratando-se, em verdade, de questão controversa e que demanda aprofundada análise do conjunto fático probatório – o que é inviável nesta estreita via do habeas corpus –. [...] De igual modo, não há que se falar que a autoridade coatora decretou a ex officio prisão preventiva do paciente. O artigo 311 do Código de Processo Penal determina que o juiz poderá decretar a prisão preventiva em qualquer fase do processo penal: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva,, do querelante ou do assistente, ou decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público por representação da autoridade policial”. Verifica-se que na ação penal de n.º 0019640-77.2024.8.16.0017 (mov. 12.1), o pugnou pela conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva –. Conforme parquet – se extrai do excerto: “Em razão do exposto, por entender que se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, e que se encontram presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, manifesta-se o Ministério Público pela conversão da prisão em flagrante dos autuados LUIS FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO e NICOLAS FERREIRA STUANI em prisão preventiva, com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, em virtude da presença dos requisitos estabelecidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pautando-se a realização de audiência de custódia”. Por entender cabíveis os pressupostos da prisão preventiva, a magistrada singular decretou a prisão preventiva nos seguintes termos (mov. 16.1 – autos n.º 0019640-77.2024.8.16.0017). E, nos autos de liberdade provisória de n.º 0027520-23.2024.8.16.0017 o parquet, novamente pugnou pela manutenção da prisão preventiva (mov. 11.1). Por sua vez, a autoridade coatora manteve a prisão preventiva do paciente e do denunciado Nicolas (mov. 20.1). Após o acostamento do áudio captado dentro da viatura policial (mov. 160.2 – autos n.º 0019640-77.2024.8.16.0017) o impetrante pugnou pelo relaxamento da prisão (mov. 1.1 – autos n.º 0001315-20.2025.8.16.0017). O parquet, por sua vez, se manifestou pela revogação da prisão preventiva de ambos os denunciados (mov. 10.1 - autos n.º 0001315-20.2025.8.16.0017). Entretanto, a autoridade coatora, por entender que não restou configurado o flagrante preparado, indeferiu o pedido formulado pela defesa (mov. 13.1 – autos n.º 0001315- 20.2025.8.16.0017). Observa-se que a magistrada não decretou, - por iniciativa própria –, a prisão preventiva do paciente,, que foi requerida pelo apenas manteve a decisão anterior parquet. Sabe-se que o magistrado, desde que previamente provocado no exercício de seu poder de jurisdição, - o que é o caso dos autos -, pode entender em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, e tal entendimento não pode ser considerado como uma atuação ex officio. [...] Sendo assim, não há que se falar que a prisão preventiva foi decretada de ofício pela Magistrada singular. Assim, não se verifica,, constrangimento ilegal do paciente, pois a em princípio decisão proferida pelo Juízo de origem está devidamente fundamentada e justificada por elementos concretos que revelam a presença dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. [...] Como se vê, o Tribunal de origem consignou que os policiais receberam informações de populares de que os acusados estavam traficando. Em seguida, simularam uma compra via ligações telefônicas e mensagem de texto, ocasião em que efetuaram a prisão em flagrante. Nesse contexto, ainda que a compra tenha sido simulada, não há que se falar em nulidade do flagrante, pois antes mesmo do referido fato, o crime de tráfico já havia se consumado em razão de o paciente ter em depósito a droga apreendida. Não houve indução ou instigação para que o paciente guardasse ou tivesse em depósito o entorpecente, de modo que a consumação do crime permanente ocorreu antes da interação com as forças policiais. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de ter em depósito substância entorpecente. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora os policiais tenham simulado a compra das drogas e a transação não haver se consumado em razão da prisão em flagrante do acusado, o certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de tráfico já havia se consumado em razão de o réu ter em depósito a droga apreendida. Com efeito, em momento algum, os agentes induziram ou instigaram o envolvido a guardar ou ter em depósito o referido entorpecente, tratando-se de infração penal de natureza permanente, cuja consumação se iniciou antes mesmo da atuação policial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.266.035/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A questão relativa ao excesso de prazo não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, em se tratando das condutas de "guardar", "transportar" e "trazer consigo", o tráfico de drogas é delito de natureza permanente e a prática criminosa, in casu, se consumou antes mesmo da atuação policial, o que afasta a alegação de flagrante preparado. 4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. No caso, não obstante o Juízo de Primeiro Grau haver mencionado que o tráfico de entorpecente "é crime gravíssimo, equiparado a hediondo e inafiançavel", verifica-se que o decreto preventivo fez referência também à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que foi flagrado com elevada quantidade de substâncias entorpecentes - 56 (cinquenta e seis) eppendorfs de cocaína, pesando 106g (cento e seis gramas) e 33 (trinta e três) porções da maconha, pesando 62g (sessenta e dois gramas) -, circunstância que autoriza seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 510.661/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.) No que tange à alegação de nulidade da decretação da prisão preventiva, é sabido que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 131.263/GO, alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela impossibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo Juiz. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.964/2019. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que é vedada a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo juiz. À luz das inovações trazidas pela Lei n. 13.694/2019, o magistrado não poderá decretar a custódia cautelar sem que haja prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Ressalva de posicionamento pessoal diverso. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que revoga a prisão cautelar do agravado, haja vista que foi decretada ex officio pelo juiz. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no RHC 143.732/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021.) No entanto, no presente caso não houve a conversão do flagrante em preventiva de ofício, uma vez que o Ministério Público requereu sua decretação naquela oportunidade. A posterior manifestação no sentido da sua revogação não implica em decretação da prisão preventiva de ofício, tendo em vista que o juízo não está vinculado à posterior manifestação do Ministério Público. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CUSTÓDIA MANTIDA MEDIANTE FUNDAMENTO VÁLIDO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. TESE DE OCORRÊNCIA DE PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMPLES MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NO INÍCIO DA AÇÃO PENAL A PEDIDO DO MP. PEDIDO DO MP DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS QUE NÃO VINCULA O JUIZ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/4/2021. 2. Tendo sido formulado pedido de prisão cautelar no início da ação penal pelo órgão ministerial, não há falar em atuação de ofício do magistrado que mantém a custódia cautelar na sentença condenatória, não obstante a manifestação do MP, nas alegações finais, pela revogação da prisão. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.675/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)