Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 893763/SC (2024/0061178-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: DEIVIDI ALVES PEREIRA JUNIOR
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE CHAVES
CORRÉU: CAUE FELIPE DIAS ALVES DE JESUS
CORRÉU: FERNANDO NARCIZO DA ROCHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVIDI ALVES PEREIRA JUNIOR, alegando constrangimento ilegal por parte do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5005350-12.2022.8.24.0019). Vê-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, c.c o artigo 29, caput, do Código Penal. A pena inicialmente fixada foi de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Em grau recursal, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Sustenta a impetrante que a condenação do paciente foi manifestamente contrária às provas dos autos, requerendo, em caráter liminar, e no mérito, a anulação da sentença condenatória. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância do paciente, com a consequente redução da pena. O pedido liminar foi indeferido (fls. 1912-1913). Foram prestadas as informações (fls. 1919-1924 e 1926-2045). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. A Impetrante sustenta que a condenação do paciente foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois não haveria elementos suficientes para comprovar sua participação nos delitos imputados, em especial no que tange à efetiva colaboração para a execução das tentativas de homicídio. Argumenta, ainda, que a decisão dos jurados violou o princípio da soberania do veredicto, uma vez que não observou as diretrizes da prova coligida nos autos. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância do Paciente, o que ensejaria a incidência da minorante prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, com a consequente redução da pena. For força do princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c" da Constituição Federal, o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente é possível em hipóteses excepcionalíssimas. No caso concreto, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu que havia lastro probatório suficiente para a condenação do paciente pelo delito de homicídio qualificado tentado, afastando a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, consoante se vê através do v. Acórdão (fls. 1876-1901): A defesa de Luiz Henrique sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto as provas revelam que o referido acusado somente deu carona para Fernando, não aderindo à empreitada delituosa perpetrada. Argumenta, em síntese, que não existem provas da participação de Luiz Henrique nos delitos narrados na denúncia, devendo ser realizado novo julgamento. De igual modo, a defesa do réu Deividi aduz que a deliberação do Conselho de Sentença é nitidamente contrária ao substrato probatório amealhado ao caderno processual, vez que inexistentes elementos acerca da sua participação nos crimes. Pondera que sequer há provas sinalizando a presença de Deividi no palco dos acontecimentos. Os pedidos, todavia, não merecem acolhimento. Como se sabe, o princípio constitucional da soberania dos vereditos e, por consequência, a legislação processual penal, estabelecem a delimitação da atuação do Judiciário, sendo vedado ao juízo ad quem reformar o decidido pelo Tribunal do Júri. Inobstante, se a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, é possível que a Corte de Justiça revisora, somente nesse caso, anule o veredito do Conselho de Sentença e submeta o acusado a novo julgamento (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal e art. 593, III e § 3º, do Código de Processo Penal). De forma específica, relativamente à contrariedade do pronunciamento com o conjunto probatório do caderno processual, como é cediço, descabe valoração e sopesamento de provas, competindo ao Juízo ad quem apenas uma análise a fim de verificar se a deliberação do Conselho de Sentença encontra suporte nos autos, ainda que mínimo. Tal entendimento, naturalmente, visa preservar a decisão soberana proferida pelo Tribunal do Júri. No que concerne à hipótese insculpida no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, leciona a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: [...] para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 9ª edição revista, ampliada e atualizada. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1517). A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que a deliberação realizada pelos jurados divorcia-se completamente dos elementos de convicção presentes nos autos. Em outros termos, existindo amparo, ainda que ínfimo, no substrato probatório amealhado ao feito, incabível a cassação do julgamento proferido pelo juízo natural dos crimes contra a vida. Estabelecidas essas premissas, diversamente do aventado pela defesa, extrai-se do caderno processual arcabouço probatório que ampara a decisão do Conselho de Sentença. No caso em apreço, a materialidade e autoria delitivas emergem do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais de lesões corporais, filmagem parcial dos fatos (Eventos 1, 74, 76 e 112 dos autos n. 5001147-08.2022.8.24.0051), bem como da prova oral colhida durante a persecução penal. Os depoimentos produzidos na fase indiciária e em juízo, no sumário da culpa, foram devidamente apontados pela Togada singular quando da decisão de pronúncia, e guardam fidedignidade à mídia produzida, de modo que, a fim de conferir celeridade processual e evitar qualquer tipo de exercício de tautologia, aproveito os resumos das declarações[...] Na sessão plenária diante do Tribunal do Júri, em linhas gerais, a vítima Leomir e os acusados mantiveram suas versões sustentadas em juízo na primeira etapa do procedimento. O acusado Deividi esclareceu que na data e horário dos fatos se encontrava em sua residência na companhia de sua genitora e de um amigo (Ev. 601 dos autos originários). A despeito dos argumentos defensivos, a par do substrato probatório dos autos, não há como reconhecer a alegada manifesta contrariedade da decisão dos jurados no tocante à participação dos acusados Luiz Henrique e Deividi nas ações delituosas descritas na denúncia. Em relação ao apelante Deividi, além dos relatos dos corréus no curso da fase indiciária, indicando que ele, de fato, seria um dos ocupantes do veículo envolvido no ilícito - de onde o corréu Fernando executou os disparos enquanto Fernando conduzia -, os policiais militares responsáveis pela ocorrência elucidaram que Deividi teria deixado o automóvel durante a evasão empreendida, antes da abordagem, levando consigo o artefato bélico utilizado na empreitada criminosa. Em consonância com os depoimentos dos militares, vale acentuar que os corréus, na delegacia de polícia, corroboraram que o recorrente Deividi desembarcou do automóvel no trajeto até a cidade de Xanxerê/SC, antes da abordagem da polícia militar. No que se refere ao apelante Luiz Henrique, as circunstâncias fáticas e probatórias amparam a versão acolhida pelos jurados, no sentido de que sua participação não se tratou de simples carona oferecida ao atirador, corréu Fernando. É incontroverso, porque esclarecido pelas vítimas e admitido pelos próprios acusados, incluindo o recorrente Luiz Henrique, que ele foi o incumbido de conduzir o veículo nas duas oportunidades em que praticados os fatos, tendo o atirador Fernando efetuado os disparos do interior do automóvel. Nesse caminhar, de acordo com o cenário dos autos, não soa crível que, após o corréu Fernando ter tentado efetuar disparos contra as vítimas, que não foram deflagrados por falhas no armamento, tenha o apelante, por mera coincidência, novamente encontrado o automóvel em que estavam as vítimas, viabilizando que Fernando efetivamente realizasse os disparos que atingiram os ofendidos. Importa anotar que depois do "Ato I" da denúncia, em que o artefato bélico falhou durante as tentativas de acionar o gatilho, as vítimas se dirigiram até a delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência, sendo que foram outra vez alvos das ações criminosas logo após deixarem a repartição pública, quando retornavam para seus domicílios. Com efeito, entre as ações criminosas decorreu certo lapso temporal, e ainda assim o apelante Luiz Henrique seguiu na companhia dos corréus, inclusive do atirador Fernando, posicionados em localidade pela qual sabiam que os ofendidos transitariam durante o percurso para suas residências. Aliado a essa conjuntura, a reforçar que Luiz Henrique aderiu ao plano criminoso dos acusados, as imagens extraídas da câmera de segurança de estabelecimento próximo ao palco dos acontecimentos do "Ato II", evidencia que o veículo GM/Vectra de cor preta, pilotado pelo apelante Luiz Henrique, deliberadamente ultrapassa o Ford/Fusion de cor branca, em que se encontravam as vítimas, de forma a viabilizar que os disparos fossem efetivados por Fernando. Ainda que se considere a versão dos acusados, de que Fernando apenas teria mostrado a arma de fogo para a vítima Leomir no "Ato I" da denúncia, chama atenção que o apelante Luiz Henrique voltou a dar apenas uma carona para Fernando, mesmo sabendo que ele portava um armamento. E não somente isso, como condutor do automóvel, o recorrente Luiz Henrique perseguiu e ultrapassou o veículo das vítimas, possibilitando a deflagração dos disparos que acertaram os ofendidos, e posteriormente garantiu a evasão dos réus do local dos fatos. Isso posto, da percuciente análise do caderno processual, extrai-se que a tese acolhida pelo Tribunal do Júri encontra amplo amparo nas circunstâncias fáticas e probatórias submetidas ao contraditório judicial, de modo que não há razão para a realização de novo julgamento. Vê-se, assim, que a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem baseou-se na existência de elementos que indicam a efetiva participação do paciente na empreitada criminosa, em especial depoimentos colhidos na fase investigativa e em juízo, corroborados por provas periciais e registros documentais. Ainda que a impetrante defenda a aplicação da minorante prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, o acórdão impugnado afastou tal possibilidade ao consignar que a conduta do paciente não se limitou a mero auxílio secundário, pois teria prestado suporte material indispensável ao sucesso da ação delituosa, incluindo o ocultamento da arma utilizada nos crimes. No sentido é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No caso concreto, o eg. Tribunal a quo verificou, após minucioso cotejo do acervo fático-probatório, haver evidências baseadas em provas de que a absolvição imposta pelo Conselho de Sentença seria manifestamente contrária ao caderno dos autos. III - Apesar de reconhecida a repercussão geral pelo col. Supremo Tribunal Federal (Tema 1087), no ARE n. 1.225.185/MG, tal feito encontra-se ainda pendente de julgamento, sem determinação de suspensão dos processos em curso. IV - Nesse contexto, prevalece ainda o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 313.251/RJ, verbis: "As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda" (HC n. 313.251/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/3/2018). V - Trata-se de entendimento, recentemente, confirmado por esta Quinta Turma, nos seguintes termos: "(...) a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (AgRg no HC n. 680.055/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2021). VI - No mais, consigne-se que a via eleita pela d. Defesa não comporta o revolvimento de matéria fático-probatória, pois a providência demandaria o cotejo minucioso do acervo fático-probatório da ação penal, incompatível com a via estreita do habeas corpus. VII - O col. Supremo Tribunal Federal entende que "O Habeas Corpus não é meio hábil à análise da existência de material probatório que corrobore a tese sustentada pela defesa e acatada pelos jurados, no rito do Tribunal do Júri, posto implicar o revolvimento de fatos e provas, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus (...) (Precedente: HC 102004/ES, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/02/2011)" (HC n. 96.584, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 8/6/2011). Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 690722 / MG 2021/0280504-1. Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). T5 - QUINTA TURMA. Data de Publicação: DJe 15/12/2021). A revisão da conclusão do Tribunal a quo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)