Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989050/SP (2025/0089555-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOÃO CARLOS DA SILVA ATALIBA
CORRÉU: JETHERSON LOPES FLAUZINO
CORRÉU: ADEARES DIAS SOUTO JUNIOR
CORRÉU: GABRIEL DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS DA SILVA ATALIBA, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal ajuizada pela defesa (processo n. 0029194-11.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado, por sentença definitiva, à pena de 13 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado, além de 2040 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, na forma do art. 40, inc. VI, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do art. 69 do CP. Ajuizada revisão criminal, foi indeferida liminarmente pela decisão atacada, sem que até o presente momento tenha sido interposto agravo regimental, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 18/3/2025. Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em decorrência da nulidade da busca pessoal, supostamente realizada sem fundadas suspeitas, além de alegar a existência de litispendência com outra ação penal e erro na dosimetria da pena. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para reconhecer a nulidade da condenação ou a litispendência ou, de forma subsidiária, reduzir a pena aplicada. Todavia, verifica-se que a questão trazida à discussão no presente habeas corpus não foi submetida à análise do Tribunal de origem, mediante a interposição de agravo regimental a fim de provocar a manifestação do colegiado do Tribunal a quo, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC 126.604/MT, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)