Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2270293/PA (2022/0400090-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA021313
ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE - PA018107
AGRAVADO: JOSE LISANDRO PEREIRA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: JUCYLEIA DOS SANTOS DE SOUZA - PA022809
INTERESSADO: F B CORREA LTDA
ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO - PA019067
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 539-541): APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS: APELAÇÃO DE FB CORREA LTDA.-ME TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO, CONFORME A DECISÃO ID 5219336 – ANÁLISE TÃO SOMENTE DO RECURSO DA CONSTRUTORA TENDA S. A.; PRELIMINAR: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA – MÉRITO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A IMOBILIÁRIA E A CONSTRUTORA – DANOS EMERGENTES DEVIDOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS JULGADOS DA TURMA – REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL DE RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apelação em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais: 2. DO RECURSO DE FB CORREA LTDA.-ME. O recurso da FB Correa Ltda.-ME teve seu seguimento negado, restando, outrossim, a análise da Apelação da Construtora Tenda S. A., conforme consta da Decisão ID 5210336. 3. PRELIMINAR: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA. Em que pese a argumentação amealhada pelo recorrido, não se verifica ofensa ao Princípio da Dialeticidade, o qual informa acerca da necessidade indicação das razões de fato e de direito pelas quais sustenta o recorrente deva ser anulada ou reformada a decisão hostilizada, por força do art. 1010, II e III do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria versada no presente recurso cinge-se à obrigação de fazer cumulada com danos morais. 4. Não se pode exigir do recorrente a dissociação completa das razões expostas na contestação no ato de ataque à sentença que lhe fora desfavorável, porquanto encontra sustentáculo naquela peça e nas demais peças processuais, tendo, outrossim, logrado êxito em demonstrar as razões de sua irresignação e de seu pedido de reforma. 5. MÉRITO 6. Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade exclusiva da corré FB Correa Ltda.-ME, afastamento da responsabilidade solidária entre as requeridas, não configuração de lucros cessantes e de danos morais, à redução do quantum indenizatório arbitrado à título de danos morais, impossibilidade de regularização do imóvel e minoração dos honorários advocatícios. 7. A questão principal volta-se à obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada pelo recorrido em face da recorrente e de FB Correa Ltda.-Me, envolvendo a negociação da unidade 401 do empreendimento imobiliário Mirante do Lago. 8. DA ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CORRÉ FB CORREA LTDA.-ME E AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS 9. Analisados os autos, bem como em consulta ao Sistema LIBRA denota-se a existência da Ação Civil Pública n.º 0664673-97.2016.8.14.0301 ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face da recorrente e da corré, em trâmite pela 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na qual, em que pese a pendência do julgamento de Embargos de Declaração, aquele Juízo reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente em relação aos atos perpetrados pela FB Correa Ltda.- ME, mormente porque credenciada e identificada como agente da apelante, inclusive com uso de uniformes. 10. No decisum exarado pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital também restou assentada a configuração de relação de consumo e responsabilidade solidária entre a imobiliária e a construtora, bem como que assentou-se a aplicabilidade da Teoria da Aparência. 11. Especificamente no caso concreto, observa-se que o apelado efetuou o pagamento da 1ª parcela do contrato no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil) por intermédio de transferência bancária, depositada na Conta 00130001378, Agência 1679 do Banco Santander, cuja titularidade se encontra em nome de F B CORREA LTDA-ME, sendo os R$ 10.000,00 (dez mil reais) remanescentes parcelados em mais 20 (vinte) parcelas de 500,00 (quinhentos reais), com o vencimento da primeira em 15/11/2015, o que contrasta com alegação da recorrente, a qual descredenciou a Imobiliária apenas em meados de 2016. 12. Resta assente a responsabilidade da recorrente acerca da responsabilidade solidária da apelante à vista da configuração de relação de consumo. 13. DOS LUCROS CESSANTES 14. Para erigir a obrigatoriedade de pagamento de lucros cessantes na forma de dano emergente, resta suficiente a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte, de sorte que, no caso em comento, a entrega das chaves do empreendimento foi prevista para 30 dias após a celebração do pacto, o que não ocorreu e gerou-lhe o direito de perquirir tal verba, uma vez que a conduta que impediu a fruição do bem restou atribuída de forma solidária às rés. 15. DOS DANOS MORAIS E SEU QUANTUM INDENIZATÓRIO 16. No caso sub examine, observa-se o inadimplemento contratual, consubstanciado na injustificada ausência de entrega das chaves do imóvel, não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que a aquisição de um bem dessa monta cria uma justa expectativa de uso pelo adquirente, de modo que a sua frustração, sem dúvida enseja efetivo abalo moral suscetível de indenização, com a ressalva de que o imóvel fora vendido por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) dos quais R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil) foram pagos no ato, tendo o recorrente adentrado no bem somente em após 07/01/2017. 17. In casu, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda em atenção as peculiaridades do caso em análise, demonstra-se adequado o quantum indenizatório perfilhado na decisão recorrida, no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontrando- se, inclusive em consonância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência deste Tribunal em casos similares. 18. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL 19. Por força de decisão judicial, o apelado já se encontra na posse do bem desde o ano de 2017, tendo esta tutela provisória sido confirmada em sede de sentença, devendo, outrossim, a regularização do imóvel ser atribuída à recorrente, coma individualização da matrícula e consectários. 20. DA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 21. A demanda fora ajuizada no ano de 2017, perdurando, portanto, há mais de 04 (quatro) anos, com a apresentação de Agravo de Instrumento, realização de audiências, manifestações das partes, estando, portanto, os honorários advocatícios consentâneos com o que dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao grau de complexidade da demanda, zelo do profissional e local da prestação do serviço, não merecendo, assim, qualquer alteração. 22. Recurso conhecido e improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 615-626). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação do art. 265 do CC e dos arts. 7º, 369 e 373, I, do CPC, ao manter a solidariedade entre a recorrente e a corré com base na Teoria da Aparência, sem a existência de erro justificável por parte do recorrido. Sustenta, ainda, que não houve comprovação da celebração de contrato de compra e venda do imóvel nem do pagamento do preço à recorrente. Alega violação dos arts. 884 e 944 do CC, argumentando que a condenação por danos morais decorreu de um simples descumprimento contratual, sem demonstração de abalo efetivo, o que resultaria em enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, contrariedade aos arts. 402 e 403 do CC e 373, I, do CPC, ao manter a condenação por lucros cessantes, sem comprovação de que o imóvel seria destinado à locação, sendo indevida a presunção de prejuízo. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 651-658). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 672-680), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). - Arts. 265 do CC e 7º, 369 e 373, I, do CPC. Da responsabilidade solidária. Teoria da Aparência. Súmula n. 7/STJ Com efeito, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente, aplicando a Teoria da Aparência. Confira-se excerto do acórdão (fls. 537-552): Analisados os autos, bem como em consulta ao Sistema LIBRA denota-se a existência da Ação Civil Pública n.º 0664673-97.2016.8.14.0301 ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face da recorrente e da corré, em trâmite pela 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na qual, em que pese a pendência do julgamento de Embargos de Declaração, aquele Juízo reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente em relação aos atos perpetrados pela FB Correa Ltda.- ME, mormente porque credenciada e identificada como agente da apelante, inclusive com uso de uniformes. No decisum exarado pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital também restou assentada a configuração de relação de consumo e responsabilidade solidária entre a imobiliária e a construtora, bem como que assentou-se a aplicabilidade da Teoria da Aparência Para ilustrar o acima expendido, transcrevo integralmente a referida sentença, com destaque os trechos principais, ipisis litteris: "Primeiramente, tratando-se de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos que concorrem para o prejuízo causado ao consumidor (par. único do art 7° e §1° do art. 25). No caso em apreço, verifico que a documentação carreada pelo autor evidencia uma verdadeira relação de mandato entre a Tenda e Imobile. Os vários recibos e contratos que constam dos autos trazem a logomarca das duas empresas e deixam transparecer que a primeira agia sim em nome da segunda, que não era apenas simples corretagem de imóvel. Os consumidores que se dirigiam aos estandes de venda eram levados a crer que a Imobile de fato representava a Tenda, eis que estava autorizada a intermediar a venda de unidades habitacionais em nome desta. O documento de fls. 220-226 indica inclusive que os corretores da Imobile usavam camisetas com a logomarca da Tenda nos estandes de venda, fato capaz de gerar para o consumidor a confiança de que os negócios ali entabulados tinham a anuência da construtora. Constato ainda que, além de revelar a relação entre as duas empresas, a documentação também revela que diversos consumidores que pagaram parte ou a integralidade do valor dos imóveis não conseguiram receber sua unidade, ou ao menos concretizar a compra e venda através da assinatura do respectivo contrato. Isso porque a ré Tenda alegava que a ré Imobile não havia repassado os valores que recebera dos clientes. Observo ainda que, à luz do princípio da boa-fé objetiva que informa o Código de Defesa do Consumidor, a oposição da Tenda em relação aos consumidores não se revela legítima. Em outras palavras, o consumidor não pode ser penalizado por problemas havidos entre a construtora contratante e a imobiliária contratada. Ademais, a teoria da aparência tem como pressuposto uma situação de fato que, embora inverídica ou irreal, se apresenta como verídica ou real. Uma pessoa considerada como titular de um direito, embora não o seja, leva a efeito um ato jurídico perante terceiro de boa-fé." [...] No caso sub examine, observa-se o inadimplemento contratual, consubstanciado na injustificada ausência de entrega das chaves do imóvel, não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que a aquisição de um bem dessa monta cria uma justa expectativa de uso pelo adquirente, de modo que a sua frustração, sem dúvida enseja efetivo abalo moral suscetível de indenização, com a ressalva de que o imóvel fora vendido por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) dos quais R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil) foram pagos no ato, tendo o recorrente adentrado no bem somente em após 07/01/2017. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aplicabilidade da teoria da aparência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE DO FABRICANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a fabricante do veículo pode ser parte passiva legítima para responder pela ação indenizatória proposta pelo consorciado. Precedentes. 3. Na hipótese, com base na análise dos elementos de provas dos autos, a Corte local reconheceu a aplicação da teoria da aparência. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1711050/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/08/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 18/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA FABRICANTE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA TRANSPORTADORA CAUSADORA DO DANO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CULPA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente e legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados. Precedentes. 2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa fabricante e da transportadora, que estampava o nome e a marca da fornecedora no veículo, levando o consumidor a acreditar que haveria com esta relação negocial. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa de terceiro e do rompimento do nexo causal demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2397734/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/12/2023, QUARTA TURMA, DJe 06/12/2023) - Arts. 402 e 403 do CC e 373, I, do CPC. Dos lucros cessantes. Súmulas n. 7 e 83/STJ A respeito da controvérsia, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 532-533): Refuta a apelante a possibilidade de lucros cessantes in re ipsa à vista da não demonstração de expectativa de renda com o imóvel, conforme o art. 402 do Código de Processo Civil cumulado com art. 373, I do Código de Processo Civil. Como é cediço, para erigir a obrigatoriedade de pagamento de lucros cessantes na forma de dano emergente, resta suficiente a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte, de sorte que, no caso em comento, a entrega das chaves do empreendimento foi prevista para 30 dias após a celebração do pacto, o que não ocorreu e gerou-lhe o direito de perquirir tal verba, uma vez que a conduta que impediu a fruição do bem restou atribuída de forma solidária às rés. Corroborando o entendimento, ora esposado, vejamos: [...] Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA AFASTADA. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. INCOMPATIBILIDADE COM A RESCISÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO. PRESUNÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO CONTEMPLADA NA SENTENÇA. PARÂMETROS DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores, como ocorreu no caso em apreço. 3. A pretensão de alteração dos parâmetros da condenação proferida na sentença quanto ao cálculo do valor devido a título de lucros cessantes não foi objeto de apelação por parte da ora agravante configurando a preclusão que impede que a matéria seja conhecida em sede de agravo interno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1901500/SP, Data de Julgamento: 09/05/2022, QUARTA TURMA, DJe 11/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MATERIAL PRESUMIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em 9/5/2018 e publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação", de modo que a indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel, o que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de sentença. 2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte.Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2324609/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, QUARTA TURMA, DJe 28/09/2023) Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMÉRCIO VIRTUAL. INDISPONIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PROVA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a existência de lucros cessantes, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2489994/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 26/06/2024) - Arts. 884 e 944 do CC. Dos danos morais. Súmula n. 7/STJ A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. Contudo, in casu, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a extrema frustração suportada pelo promitente-comprador e, assim, a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do descumprimento contratual, in verbis (fls. 552-554): No caso sub examine, observa-se o inadimplemento contratual, consubstanciado na injustificada ausência de entrega das chaves do imóvel, não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que a aquisição de um bem dessa monta cria uma justa expectativa de uso pelo adquirente, de modo que a sua frustração, sem dúvida enseja efetivo abalo moral suscetível de indenização, com a ressalva de que o imóvel fora vendido por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) dos quais R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil) foram pagos no ato, tendo o recorrente adentrado no bem somente em após 07/01/2017. [...] Revela-se, portanto, assente o prejuízo suportado pelo apelado, sendo evidente a sua frustração, que investiu seus recursos e sonhos para adquirir um imóvel residencial, de modo que o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial a este, sendo fato gerador de danos morais os sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos. Desse modo, entendo que ficou configurada a existência do abalo moral que ultrapassa o mero dissabor e simples aborrecimento, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, Com efeito, para se desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 568). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS