Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955611/PB (2024/0402803-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA
ADVOGADOS: PABLO ROAR JUSTINO GUEDES - PB023053
PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB031805
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: THIAGO ITALO SILVA SANTOS
CORRÉU: JAMARCIO NUNES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO ITALO SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado e 35 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 3°, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A sentença transitou em julgado em 27/2/2009 (fl. 109). Foi interposto habeas corpus perante o Tribunal local, que não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício para afastar da dosimetria da pena as circunstâncias judiciais dos motivos e as consequências do crime e para reconhecer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzindo a pena para 10 anos e 3 meses de reclusão e 14 dias-multa. A impetrante defende nova readequação da pena, alegando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime foram valoradas negativamente sem fundamentação adequada. Aduz, ainda, que deveria ter sido compensada integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Requer a concessão da ordem para a readequação da pena do paciente. Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 147-160), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 163-166). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, a impetração não pode ser conhecida. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena. O Tribunal de origem, ao conceder a ordem de ofício, afastou da dosimetria da pena as circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às consequências do crime (fls. 115 e 116), bem como reconheceu a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (fl. 116). Portanto, ficam prejudicados tais pedidos. Quanto à valoração negativa da culpabilidade, o Tribunal local demonstrou concretamente a reprovabilidade acentuada do delito, ao destacar (fl. 111): [...] quanto à culpabilidade, entendo que a motivação dada pelo magistrado sentenciante para considerá-la negativa se mostra legítima, haja vista o maior desvalor reconhecido por este quanto à conduta empregada pelo acusado, pois se deu no momento em que a vítima se encontrava trabalhando, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser proclamada neste ponto. Há, portanto, fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena-base no vetor não afastado no acórdão de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES