Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209064/CE (2024/0392959-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DE LIMOEIRO DO NORTE - CE
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 23A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS MAIA
REPRESENTADO POR: PAULO SOARES MAIA
ADVOGADOS: HENRIQUE SEGABINAZZI DE FREITAS DO AMARAL CARVALHO - DF053723
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - DF051948
RAPHAELA NEVES DE QUEIROZ CAVALCANTI - DF044479
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE - CE (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (JUÍZO SUSCITADO). A questão, na origem, envolve liquidação individual de sentença coletiva ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS MAIA (ESPÓLIO) contra BANCO DO BRASIL S/A (BANCO) proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1 (e-STJ, fl. 18). O Juízo de Brasília - DF, a quem a demanda foi originalmente distribuída, declinou da competência, por entender que o ajuizamento da ação na sede do BANCO requerido encampa hipótese de foro aleatório, remetendo os autos ao foro do domicílio do autor (e-STJ, fls. 9/15). Recebidos os autos, o Juízo de Limoeiro do Norte - CE suscitou o conflito, por entender que a escolha de foro do autor deve ser observada, até porque corresponde ao local de onde emanou o título judicial e também é o foro do domicílio do requerido (e-STJ, fls. 5/7). O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 35/38). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. Na origem, cuida-se de pedido de liquidação individual de sentença coletiva intentada contra o BANCO DO BRASIL S/A. No caso, o Juízo de Brasília declinou da competência ao Juízo de Limoeiro do Norte, em razão do foro do domicílio do autor (e-STJ, fls. 9/15). Referido Juízo, a seu turno, suscitou o conflito, entendendo válido o foro escolhido pelo autor (local do título e domicílio do requerido) (e-STJ, fls. 5/7). A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (REsp nº 1.243.887/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 12/12/2011). À luz entendimento jurisprudencial acima mencionado, é cabível a fixação da competência no lugar onde proferida a sentença ou no foro do domicílio do autor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, do CPC/2015. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. 2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural. 3. A multa não será cabível quando os embargos de declaração têm o objetivo prequestionatório, consoante dispõe a Súmula 98/STJ. Na espécie, não se verifica o propósito protelatório dos embargos opostos na origem, devendo ser afastada a sanção. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023 - sem destaque no original) Ademais, não caracteriza escolha aleatória de foro, o ajuizamento da liquidação individual de sentença coletiva no foro onde localizada a sede do banco requerido. Nessa linha de entendimento: RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/09/2023 e concluso ao gabinete em 14/10/2024. 2. O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório. 3. Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual. Precedentes. 4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades. 5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6. Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9. Recurso desprovido. (REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025 - sem destaque no original) Por fim, como bem anotado pelo Subprocurador-Geral da República, a hipótese também é de competência territorial, relativa, sendo incabível a sua declinação, de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ. Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO