Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989206/RS (2025/0090623-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GLEBERSON KAZANOWSKI
ADVOGADO: GLEBERSON KAZANOWSKI - RS073408
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JOSE FRANCISCO ROSA DUARTE
CORRÉU: RENAN SILVEIRA DAS NEVES
CORRÉU: IRIO MACIEL LANG WEGNER
CORRÉU: FABRICIO GARZTKA DE MELLO
CORRÉU: LEO DE AZEVEDO NUNES
CORRÉU: CRISTIANO LONGARAY DANIBERG
CORRÉU: ADAO JOSE CASTRO MACARTHY
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ FRANCISCO ROSA DUARTE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/12/2024, pela prática, em tese, de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pela restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo – art. 157, §2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Neste writ, sustenta a defesa a ausência de indícios que atestem ter o paciente participado da conduta delitiva, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, presença de condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Afirma, ainda, ser o paciente, portador de arritmia cardíaca, condição que seria incompatível com a manutenção da prisão cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a sua substituição pela prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Vê-se que a irresignação não foi suscitada perante a Corte estadual, inexistindo acórdão enfrentando o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição pela prisão domiciliar. Dessa forma, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento das matérias, providência que configuraria indevida supressão de instância. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. 1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo. 3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema. 4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. (AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifei.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO