Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2086444/PR (2023/0252158-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
RECORRENTE: LUIZ CARLOS BIER
REPRESENTADO POR: NELMA HELENA DREIER BIER
ADVOGADOS: ANTÔNIO MINORU ASHAKURA - PR005373
FRANCISCO TIBIRIÇÁ MENON - PR065448
CASSIANO MOLON - PR100899
RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
RECORRIDO: LUIZ CARLOS BIER
REPRESENTADO POR: NELMA HELENA DREIER BIER
ADVOGADOS: ANTÔNIO MINORU ASHAKURA - PR005373
FRANCISCO TIBIRIÇÁ MENON - PR065448
CASSIANO MOLON - PR100899
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 1.157-1.159): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DA BR-470. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ E DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. NÃO-CABIMENTO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO- CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. A legitimidade passiva do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ/ ESTADO DO PARANÁ decorre de sua competência para efetivar as desapropriações, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 3.799/2004, sendo irrelevante, na espécie, que posteriormente tenha havido a que posteriormente tenha havido a reincorporação das malhas rodoviárias estaduais às rodovias federais. 2. O DNIT, por sua vez, é legitimado a figurar no polo passivo de ações que buscam a indenização por desapropriação ou desocupação de imóveis para a construção ou alargamento de rodovias, eis que, nos termos do art. 82, incs. IV e V, ambos da Lei nº 10.233/01, a ele compete gerenciar diretamente ou através de convênios de delegação ou cooperação, a construção, manutenção, conservação, restauração e ampliação de rodovias. 3. Integrando o DNIT o polo passivo do feito, pessoa jurídica de direito público a quem compete as múltiplas tarefas alusivas à administração da infraestrutura das rodovias federal, é desnecessário que a UNIÃO seja incluída no polo passivo da ação de desapropriação indireta. 4. Durante o período o qual se estendeu a produção da perícia, foram exaustivamente enfrentadas as questões técnicas submetidas ao perito, não havendo qualquer justificativa razoável para que se conheça das alegadas nulidades, especialmente porque a prova pericial produzida respeitou o contraditório e a ampla defesa. 5. Só se declara a nulidade de ato que cause efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, a ausência de intimação para apresentar alegações finais não constitui por si só motivo para anular o processo. 6. Tendo em vista que as partes tiveram ciência da decisão que dispensou as alegações finais e que deixaram transcorrer in albis o prazo expressamente concedido pelo juízo, oportunidade na qual poderiam ter manifestado, mais uma vez, seu inconformismo com as conclusões do laudo pericial, não restou configurada a alegada hipótese de cerceamento de defesa. 7. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada, uma vez que foram indicados expressamente pelo magistrado os motivos de convencimento no tocante aos critérios adotados para a fixação do montante da indenização a que restaram os réus condenados. 8. O prazo prescricional para ação que busca a declaração de desapropriação indireta se dá em 10 anos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 9. Tendo os autores ingressado com procedimento administrativo junto ao DER/PR objetivando o pagamento de indenização pela expropriação do imóvel, sem que houvesse o seu devido encerramento e o consequente pagamento do montante indenizatório, há a incidência da causa interruptiva de prescrição prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. 10. A desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O instituto é uma criação doutrinária que tem por escopo justamente salvaguardar o particular de intervenções da Administração Pública em sua propriedade, proibindo seu proprietário de usufruir plenamente do imóvel, ou seja, trata-se daquelas situações em que a Administração não realiza a desapropriação do bem, contudo, restringe o direito de propriedade a tal ponto, que a sua manutenção torna-se inviável. 11. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/41 atribui à justa indenização a contemporaneidade da avaliação judicial, independentemente da época da avaliação administrativa prévia ou da imissão na posse, regra que somente pode ser afastada quando transcorrido período de tempo relevante entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial. 12. Recurso dos autores provido para fixar como o valor da justa indenização o montante atribuído ao imóvel pelo perito judicial, considerada a data da realização da perícia. 13. Tendo em vista que, no caso dos autos, não havia exploração econômica pelos réus na área desapropriada, deve ser afastada a condenação dos juros compensatórios. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os declaratórios das rés e parcialmente providos os da parte autora, apenas, para corrigir erro material, ficando assim ementados (e-STJ, fl. 1.270): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Todavia, efetuo a correção de erro material no acórdão para constar "dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para fixar o montante da indenização devida pelos réus em R$ 641.304,00 (seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e quatro reais)" em vez de dar parcial provimento ao recurso dos réus, para fixar o montante da indenização devida pelos réus em R$ 641.304,00 (seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e quatro reais). Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 2º, 319, 322, 324, 503 e 1.022, II, do CPC; 2º, § 1, do DL n. 4.657/1942; 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e 1.238 do CC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional; violação ao princípio da inércia, uma vez que foi condenada, sem pedido do autor na petição inicial; ocorrência da prescrição intercorrente; e ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta. Assevera que "a ação não foi direcionada contra o DNIT, sequer há pedido contra a autarquia" (e-STJ, fl. 1.320). Pontua a ilegalidade da imposição de seu ingresso na lide, na qualidade de parte interessada no feito, sem que haja manifestação de seu interesse por esta e nem seja sequer claramente definida a natureza da intervenção na relação processual. Defende que, com o advento da Lei n. 9.873/1999, teve início o prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos, que foi consumado em novembro/2001. Aduz que (e-STJ, fls. 1.322-1.323): Como já se explicou, com o advento da Lei 9.873/99, em razão do processo estar parado 3 anos após a publicação de dita lei, teve início a prescrição para reivindicar desapropriação indireta em novembro/2001. Já a ação de desapropriação indireta, foi ajuizada somente em março/2016, 16 anos depois, pelo que restou caracterizada a prescrição. Mais, a emenda da petição inicial, que solicitou a inclusão do DNIT na lide, ocorreu em março/17, 17 anos depois. Contrarrazões às fls. 1.355-1.371 e 1.373-1.379 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.398-1.402), o que deu ensejo à interposição de agravo em recurso especial, que foi convertido no presente recurso em razão da decisão de fls. 1.498-1.499 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 1.157-1.183 e 1.249-1.271 (e-STJ). Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao referido dispositivo da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Quanto à legitimidade da autarquia, o TRF da 4ª Região a reconheceu asseverando ser ela competente para gerenciar, diretamente ou através de convênios de delegação ou cooperação, a construção, manutenção, conservação, restauração e ampliação de rodovias e "para responder à ação de desapropriação indireta, pois, como dito, é ele quem responderia pela reivindicação do imóvel e, ademais, é ele quem tem a exceção da afetação ao patrimônio público para opor hoje aos proprietários" Veja-se (e-STJ, fls. 1.163-1.164; sem destaques no original): O DNIT, por sua vez, é legitimado a figurar no polo passivo de ações que buscam a indenização por desapropriação ou desocupação de imóveis para a construção ou alargamento de rodovias, eis que, nos termos do art. 82, incs. IV e V, ambos da Lei nº 10.233/01, a ele compete gerenciar diretamente ou através de convênios de delegação ou cooperação, a construção, manutenção, conservação, restauração e ampliação de rodovias. A corroborar tal entendimento, o seguinte precedente da Turma: [...] É o que bem decidiu o juiz a quo, por ocasião do exame das referidas preliminares (evento 33): Legitimidade do DNIT A parte autora defende a ilegitimidade do DNIT em razão de não ter sido a autarquia federal quem praticou o ato administrativo que desapropriou o imóvel da parte autora. Pois bem. Em primeiro lugar, deve-se atentar para a base legal que confere a obrigação de indenizar em casos de esbulho possessório da Administração Pública. Eis o teor do art. 35 do DL 3.365/1941: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Como deixa ver o dispositivo, a conversão em perdas e danos é solução alternativa à pretensão de reivindicação, a qual teria lugar se o imóvel já não houvesse sido incorporado à Fazenda Pública. Tanto demonstra que, em tese, o particular teria possibilidade de reivindicar o bem, o que, numa situação de transferência entre esbulhadores, naturalmente alcançaria o último esbulhador. Transplantando o raciocínio para o caso concreto, é certo que, não houvesse a afetação do imóvel ao interesse público, a tutela de imissão na posse ou de reivindicação do imóvel seria exercida pelos proprietários em face do atual ocupante de fato do imóvel, qual seja, o DNIT. Com efeito é ele, atualmente, quem comete o ato material de esbulho em face dos autores. A circunstância da afetação ao interesse público apenas converte a tutela da posse em perdas e danos. E conforme SNV versão 201801B (http://www. dnit. gov. br/sistema-nacional-de- viacao/sistema-nacional-de-viacao) a BR-467 no trecho KM 72,6 a KM 102,1, que foi objeto do Decreto nº 3.799/2004 do Governo do Estado do Paraná, está sob jurisdição federal. Assim, em tese, é devido reconhecer a legitimidade do DNIT para responder à ação de desapropriação indireta, pois, como dito, é ele quem responderia pela reivindicação do imóvel e, ademais, é ele quem tem a exceção da afetação ao patrimônio público para opor hoje aos proprietários. Ante o exposto, afasto a alegação da parte autora quanto à ilegitimidade passiva do DNIT. Contudo, contra o referido fundamento a parte não se manifestou nas razões do recurso especial, limitando-se a alegar ilegalidade da imposição de seu ingresso na lide, na qualidade de parte interessada no feito, sem que haja manifestação de seu interesse por esta e nem seja sequer claramente definida a natureza da intervenção na relação processual. Em face desse contexto, verifica-se que o referido fundamento, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido quanto ao ponto, incidindo, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Em relação à prescrição, o Tribunal de origem afastou a alegação de sua ocorrência assentando que o imóvel foi declarado de utilidade pública pelo Decreto n. 3.799/2004; que as obras de duplicação da rodovia se iniciaram em julho de 2006 e que os autores ingressaram em 29/3/2006 com um procedimento administrativo objetivando o pagamento de indenização pela expropriação do imóvel, sem que houvesse o seu devido encerramento, aplicando-se, assim a causa suspensiva prevista no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932. Confira-se (e-STJ, fls. 1.172-1.174): O prazo prescricional para ação que busca a declaração de desapropriação indireta se dá em 10 anos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que 'a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos' (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. 4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003). 5. Assim, levando-se em conta que a ação foi proposta em dezembro de 2008, antes do transcurso dos 10 (dez) anos da vigência do atual Código, não se configurou a prescrição. 6. Os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/1941, relativos aos honorários advocatícios, aplicam-se às desapropriações indiretas. Precedentes do STJ. 7. Verba honorária minorada para 5% do valor da condenação. 8. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para redução dos honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, R Esp 1300442/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013) - grifei Outrossim, o assunto está cadastrado como Tema 1.019 no sistema de recursos repetitivos. A tese fixada foi a seguinte: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil". Conforme se depreende dos autos, o imóvel em questão foi declarado de utilidade pública pelo Decreto nº 3.799/2004, de 25/10/2044, do Governo do Estado do Paraná (evento 1, ANEXO5, págs. 10 e 11), sendo que as obras de duplicação da rodovia se iniciaram somente em julho de 2006 (pág. 8 do LAUDO 1 do evento 84). No entanto, em 29/03/2006, os autores ingressaram com um procedimento administrativo junto ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANA (processo 8.918.653-6) objetivando o pagamento de indenização pela expropriação do imóvel (evento 1, ANEXO 4), sem que houvesse o seu devido encerramento e o consequente pagamento do montante indenizatório. Veja-se que o próprio DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER-PR, em sua manifestação juntada na pág. 28 do ANEXO5, evento1, confirmou que o processo não teve seguimento junto ao DER sem manifestação dos interessados. Dessa forma, há a incidência da causa suspensiva de prescrição prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. Em razão do exposto, verifica-se que por ocasião do ajuizamento da ação, em 08/03/2016 (INIC1, fl. 2 - evento 1), não havia transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Desse modo, para elidir a conclusão do julgado com o fim de acolher a pretensão recursal de ocorrência da prescrição, seria necessário analisar o conteúdo fático-probatório dos autos concernente ao momento do esbulho, existência de causa suspensiva da prescrição, entre outras, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE