Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2422907/RS (2023/0258031-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI - RS084913
ARIANE HEINECK KRAPF - RS089096
LAURA WEILER CHIES - RS128967
AGRAVADO: VALDEMIR GUSSO
ADVOGADO: RAUL LOURENÇO DE LIMA - RS044939
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.135): APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO TENDO SIDO DEVIDAMENTE PREENCHIDA, PELA CREDORA, A NOTA PROMISSÓRIA ANTES DA EXECUÇÃO, O TÍTULO É INEXIGÍVEL, EIS QUE NÃO SE CLASSIFICA COMO TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIÁRIO E, CONSEQUENTEMENTE, TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 75 E 76 DA LUG. SENDO INEXEQUÍVEL, A MEDIDA QUE SE IMPÕE É A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NA PARTE EM QUE É MOVIDA EM DESFAVOR DO AVALISTA/EMBARGANTE, UMA VEZ QUE A SUA OBRIGAÇÃO É EXCLUSIVAMENTE CAMBIÁRIA. APELO PROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 897 e 899 do Código Civil, 585, I, do Código de Processo Civil, 54 do Decreto-Lei n. 2.044/1908, bem como aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Argumenta que a nota promissória está vinculada ao contrato de alienação fiduciária, o qual possui todos os requisitos necessários de executividade, permitindo a execução extrajudicial do título em face do avalista e que todos os requisitos válidos à execução de títulos extrajudiciais estão preenchidos, justificando a execução do título em litígio (fls. 151-153,158). Defende, ainda, que o avalista, ao se comprometer, garante integralmente a relação jurídica com obrigação pessoal e solidária, legitimando-o passivamente à demanda que busca o recebimento do crédito (fls. 158). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.174-179). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 227-233). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 897 e 899 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente porque assim consignou a origem (fls. 132-133): Ora, consoante se observa na nota promissória acostada no Evento 1, doc. 6, ela foi emitida em branco e, a credora, ao ajuizar a presente demanda, deixou de preencher tanto a data de pagamento quanto e, em especial, o valor a ser pago. Quanto à data do pagamento, está entre as ressalvas do art. 76 da LUG. No entanto, em relação à quantia devida, trata-se de requisito formal essencial na formação da nota promissória como um título executivo extrajudicial, sem a qual o título não produz efeitos como nota promissória propriamente dita. Logo, não tendo sido devidamente preenchida, pela credora, a nota promissória antes da execução, o título é inexigível, eis que não se classifica como título de crédito cambiário e, consequentemente, título executivo extrajudicial. [...] E, sendo inexequível, a medida que se impõe é a extinção da ação executiva na parte em que é movida em desfavor do avalista/embargante, uma vez que a sua obrigação é exclusivamente cambiária. Portanto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à a exigibilidade do título por ausência dos requisitos formais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título. Precedentes. 2. No caso, a nota promissória em execução não contém a data de emissão e não há elementos que permitam definir, com certeza, os dados faltantes no título a fim de lhe dar força executiva. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice, na via estreita do recurso especial, na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.280.469/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado do débito. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS