Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2461468/RJ (2023/0340508-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NADIR ALVES CARDOSO
REPRESENTADO POR: GUARACIRA ALVES CARDOSO
REPRESENTADO POR: NAIR ALVES CARDOSO DIAS
REPRESENTADO POR: NANCY ALVES CARDOSO
ADVOGADO: ARTHUR LOPES BANDEIRA NETO - RJ120789
AGRAVADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES - RJ151285
LEANDRO DE SOUZA SILVA - RJ148802
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NADIR ALVES CARDOSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 354): AGRAVO INTERNO. Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro de vida. Sentença de procedência para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 130.000,00. Recurso da parte ré. Parcial provimento. Ambas as partes apresentaram contrato de seguro de vida realizado pelo segurado ex-companheiro da parte autora beneficiária cujo valor do capital segurado a título de pecúlio por morte é de R$ 15.873,01. Equivocadamente, a sentença acolheu a tese autoral de que o número “100”, relativo ao percentual de participação da autora única beneficiária no capital segurado, corresponderia ao próprio capital segurado no valor de R$ 100.000,00. Sentença modificada para condenar a parte ré ao pagamento do valor contratado de R$ 15.873,01, devido a contar da data do óbito, descontados os valores já recebidos administrativamente pela autora. Decisão monocrática mantida. RECURSO IMPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 1º, II e III, 5º, V e XXXIV, alínea “a”, da CRFB/88; arts. 421 a 424, c/c os arts. 757, 758, 759, 760, 765, 772, 773, 774 e 795, todos do Código Civil; e arts. 4º, 6º, III, VI e VIII, 14 e 54 da Lei n. 8.078/90. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 403), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 456-464). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, o Tribunal a quo não conheceu do recurso especial interposto pela agravante em razão da ausência de regularização da representação processual, conforme exigido pelo art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. Regularmente intimada à fl. 401 para regularizar sua representação processual, a agravante não cumpriu o despacho conforme exigido, pois o termo de autuação do recurso, fl. 375, não apresentou procuração em nome do Espólio de Nadir Alves Cardoso, configurando-se, assim, em irregularidade. Observa-se, ainda, que foram interpostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, pois não foi verificada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade (fl. 438). Portanto, nos termos da Súmula n. 115/STJ, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior ao não conhecer do recurso especial em razão da ausência de regularização processual. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 3. Esse entendimento foi inclusive confirmado pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no AREsp 2.509.244/AL, ocorrido em 10/12/2024, oportunidade em que ressalvei o meu ponto de vista. 4. Ademais, "a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp n. 1.691.485/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.704/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS