Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771417/MS (2024/0391947-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: ODAIR CRISPIN DE OLIVEIRA
DECISÃO Na origem, Odair Crispim de Oliveira, assistido juridicamente pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, contra o Estado de Mato Grosso do Sul, postulando, em suma, a realização de procedimento cirúrgico de Facoemulsificação do olho direito bem como todos os exames e medicamentos necessários ao seu completo restabelecimento, conforme prescrição médica, para tratamento de deslocamento do cristalino do olho direito, mal que acomete o autor (fls. 1-8). O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na sentença, confirmando a antecipação de tutela deferida, julgou-se procedente o pedido, para condenar o réu a "providenciar/realizar/fornecer, em 60 dias, CIRURGIA DE FACOEMULSIFICAÇÃO DO OLHO DIREITO, BEM COMO TODOS OS EXAMES E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU COMPLETO RESTABELECIMENTO, pena de multa diária de R$ 100,00, limitados a 30 dias" (fl. 76), sem condenação ao pagamento de honorários, por implicar confusão entre credor e devedor (fls. 69-77). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a sentença, nos termos da seguinte ementa (fl. 133): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMESSA NECESSÁRIA – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – DIREITO À SAÚDE (ARTIGO 196, CF/88) – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – SÚMULA 421/STJ – DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que se discute: a) a obrigação do Estado de disponibilizar o tratamento de saúde pleiteado na inicial, e b) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado de Mato Grosso do Sul à Defensoria Pública Estadual. 2. "A dispensa de Reexame Necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica à sentenças ilíquidas" (Súmula 490, do STJ). 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal). Assim, o Estado e o Município não podem se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito a saúde dos cidadãos. Precedentes do STF. 4. Com relação ao Estado, há confusão entre a figura do devedor e do credor de honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, incidindo a Súmula 421, do Superior Tribunal de Justiça que entende que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 5. Apelação do autor conhecida e não provida. Mantida a sentença em Remessa Necessária. Na sequência, a Corte local exerceu juízo de retratação à luz da tese firmada no Tema 1.002/STF, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Estado de Mato Grosso do Sul, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, fixados, por equidade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante ementa a seguir reproduzida (fl. 157): APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INC. II, DO CPC/15 – TEMA 1002/STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC/15) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO PARCIALMENTE RETIFICADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (RE 1140005). 2. O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). 3. Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. 4. A fixação do valor dos honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do Juiz. Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, seria inestimável, o mais correto é a utilização do critério previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15, ou seja, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o". Honorários fixados em R$ 500,00. 5. Juízo de retratação exercido. Apelação Cível conhecida e provida. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, nos termos assim ementados (fl. 202): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração – recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada – são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de omissão na hipótese. 3. Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4. Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A Defensoria Pública do Estado de Goiás interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando a violação do Tema 1.076 do STJ e do artigo 85, §§ 2º e 3°, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que "Necessário que se repita: no Tema 1076 ficou assentado que, em razão da previsão legal específica à Fazenda Pública (artigo 85, § 3º, CPC), não cabe ao julgador optar pela equidade (artigo 85, §8º, do CPC), até porque, o fato da saúde ser inestimável (aspecto valorativo), não afasta a conclusão de que a obrigação de fazer não só ostenta natureza condenatória, como também possui um montante econômico aferível, o que afasta a hipótese excepcional do item “ii” do Tema 1076." (fl. 226) Foram apresentadas contrarrazões às fls. 237-241, e o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 243-250), tendo sido interposto o presente agravo (fls. 259-266). É o relatório. Decido. Conheço do agravo, por presentes seus requisitos, passando, desde já, à apreciação do apelo nobre. Com efeito, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015. De igual modo, não se olvida que a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022). Não obstante, em sessão de julgamento realizada em 09/08/2023, o STF, tendo em conta o Tema 1076/STJ, decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema 1.255. Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que suscitem a mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018. Importante registrar que compete ao Tribunal de origem avaliar, previamente, se o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda é ou não exorbitante, consideradas as peculiaridades do caso, e, quando do juízo de conformação, decidir se o julgamento originário guarda sintonia ou não com o Tema 1.255 do STF - RE 1.412.069/PR. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM O TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE. 1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de distinção, fundado no art. 1.037,§ 13, II, do CPC. 2. Recurso especial que discute a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, em que o bem jurídico tutelado seria a vida, que possui valor inestimável. 3. Havendo a adequação da questão em debate com o tema de repercussão geral mencionado alhures, de rigor o cumprimento do juízo de adequação, pelo Sodalício de origem, do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.650.663/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) No mesmo sentido, em hipóteses como tais, cita-se: REsp 2170221/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2169345/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 05/11/2024; REsp 2167151/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2167041/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2164895/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2163655/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; AREsp 2759931/SP, Rel. Ministro Segio Kukina, DJe de 04/11/2024; AREsp 2743244/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; AREsp 2731902/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2175872/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2175680/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2162609/GO, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, DJe de 15/08/2024; REsp 2160988/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/08/2024; EDcl no REsp 2116838/GO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 01/08/2024; REsp 2147916/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024; REsp 2142021/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024. Ainda, por pertinente: PDist no REsp 2164083/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; PDist no REsp 2162727/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162722/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162175/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024, PDist no REsp 2161304/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, à luz dos precedentes desta Corte, conheço do agravo e julgo prejudicado o exame do recurso especial no presente momento processual, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO