Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202626/RS (2025/0087765-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: JOSE PERICLES COUTO ALVES
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Jose Pericles Couto Alves, com base no art. 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 478): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REPASSE AOS DEMAIS ADVOGADOS QUE ATUARAM NO MESMO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. 2. Adotam-se os fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, amparada em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". 3. No caso, a tese do apelante é no sentido de ser indevida a cobrança, visto que os débitos de IRPF em questão não correspondem a efetivo acréscimo patrimonial em sua renda, uma vez teria repassado 40% dos valores recebidos pelo patrocínio de reclamação trabalhista para outra patrona, que também atuou no feito e com quem possuía uma "sociedade de fato". 4. Ocorre que, intimado para apresentar documentos que efetivamente comprovassem o repasse dos honorários, como "cópias microfilmadas de cheques compensados, comprovantes de depósitos bancários extratos bancários que comprovem saques em dinheiro com datas e valores compatíveis, etc", bem como de escrituração de Livro Caixa próprio (art. 75 e 76, § 2o do Regulamento do Imposto de Renda), o contribuinte se limitou a apresentar recibo firmado pela patrona, informando haver recebido o valor de R$ 239.200,00 a título de honorários, assim como informou que referida advogada seria sua sócia apenas de fato, inexistindo sociedade formal. 5. Assim, não tendo o apelante comprovado, nos termos da legislação de regência, o repasse de parte da renda recebida a título de honorários sucumbenciais decorrentes da ação trabalhista à outra advogada, a título de rateio da verba, mostra-se correta a cobrança do imposto de renda incidente sobre a totalidade da verba sucumbencial por ele percebida. 6. Ademais, em resposta ao ofício enviado por este Relator, com o objetivo de angariar maiores elementos de convicção, a Receita Federal informou que "a importância de R$ 239.200,00 não está declarada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), transmitida por EVA LÚCIA PECANHA, CPF 508.342.237-91, no exercício 2004 / ano-calendário de 2003". 7. Com efeito, não tendo sido comprovado pelo apelante o efetivo repasse dos honorários, nem tampouco ter havido a tributação devida a título de IRPF sobre o referido valor, deve ser mantida a sentença apelada, que concluiu pela manutenção do lançamento. 8. Apelação desprovida. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 532/536. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, ambos do CPC; 1º da Lei nº 11.925/2009; 43, 121, I, e 123, todos do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber: a) a idoneidade do recibo apresentado como prova do repasse dos honorários à Dra. Eva Lúcia Peçanha, advogada regularmente inscrita na OAB/RJ, que deveria gozar de presunção de veracidade conforme a Lei nº 11.925/2009 e (II) "os valores foram repassados a terceiro, não houve qualquer acréscimo patrimonial ao Recorrente que pudesse configurar a base de incidência do Imposto de Renda. O simples recebimento inicial dos honorários não caracteriza a disponibilidade econômica ou jurídica, uma vez que o montante de R$ 239.200,00 foi repassado integralmente à Dra. Eva Lúcia Peçanha, em cumprimento ao acordo de divisão de honorários estabelecido entre as partes" (fl. 564) e afirma que o recibo assinado pela advogada é prova suficiente de que ocorreu o repasse da verba honorária. Contrarrazões apresentadas às fls. 576/583. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse contexto, a Corte regional decidiu com base na seguinte fundamentação (fls. 474/475): A controvérsia, no caso em questão, reside em perquirir se os documentos apresentados pelo Embargante ao fisco são hábeis ou não para comprovar a efetiva transferência de parte da renda recebida a título de honorários sucumbenciais decorrentes da ação trabalhista n.° 159/92, à advogada Eva Lúcia Peçanha, inscrita no CPF n.° 508.342.237-91, a título de rateio da verba. [...] Ocorre, no entanto que o Embargante, ao longo da instrução administrativa ou processual, deixou de apresentar documentação que efetivamente comprove a transferência de renda no valor de R$ 239.200,00 para a advogada Eva Lúcia Peçanha. O recibo e declaração assinados por tal patrona, por si só, desacompanhados de comprovante de depósito ou saque, extrato bancário ou numeração de cheque, não são hábeis a demonstrar que o montante de R$ 239.200,00, recebido de Elza Monteiro de Mattos pelo Embargante, deixou de compor sua renda no exercício de 2004, posto que o trânsito de tal soma de dinheiro não ocorre sem a intermediação de uma instituição bancária. Da mesma forma, o simples fato de a advogada Eva Lúcia Peçanha haver subscrito a peça inicial apresentada às fls. 94/97, anexo 05, evento 01 não se mostra suficiente para justificar o alegado repasse. Para tanto, far-se-ia necessária a apresentação de contato de prestação de serviços advocatícios, com previsão de rateio dos honorários advocatícios. Verifica-se, ainda, que conforme evidenciado nos autos do processo administrativo, tal petição data de 1988, enquanto ação trabalhista n.° 159, que tramitou na 2a Vara do Trabalho de Duque de Caxias, foi interposta no ano de 1992. Por fim, não merece prosperar a alegação de que "se a suposta comprovação do recebimento dos honorários pelo Embargante pode, segundo as autoridades fiscais, ser realizado por recibo de próprio punho, não restam dúvidas de que o repasse de 40% dos honorários à patrona que atuou em conjunto na causa também pode ser comprovado por documento da mesma natureza." Inicialmente, cumpre esclarecer que a diligência realizada junto à Sra. Elza Monteiro de Mattos não se deu em razão de procedimento fiscalizatório instaurado contra si, mas apenas com a finalidade de proceder à coleta de informações e documentos destinados a subsidiar o procedimento de fiscalização junto ao contribuinte ora Embargante, conforme demonstram os documentos de fl. 21 e 25, anexo 05, evento 01. Ademais, a Sra. Elza Monteiro de Mattos, além de apresentar o recibo que comprovou o repasse de valores ao Embargante, demonstrou ao fisco sua condição de viúva e beneficiária da ação trabalhista n.° 159/92, apresentou o comprovante de depósito judicial dos valores recebidos, e apresentou, ainda, documentos comprobatórios da vinculação do Embargante ã demanda, tais como a indicação de seu nome como patrono da causa (fl. 27, anexo 05, evento 01), assim como a indicação de seu nome no alvará judicial (fl. 30, anexo 05, evento 01). Por outro lado, resta claro que a Parte Embargante deixou de comprovar, nos termos do § 2o do art.76 do decreto-lei n.° 3.000/1999, o repasse de parte da renda recebida a título de honorários sucumbenciais decorrentes da ação trabalhista n.° 159/92, à advogada Eva Lúcia Peçanha, inscrita no CPF n.° 508.342.237-91, a título de rateio da verba, razão pela qual se mostra correta a cobrança do imposto de renda exercício 2004, apurado nos autos do processo administrativo n.° 12448.722.593/2014-01, que serviu de base para a CDA n.° 7012106382847. Deixo de condenar a parte Embargante em honorários de sucumbência diante da incidência do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69/ art. 37-A, § Io, da Lei n° 10.522/2002 Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da comprovação do repasse dos honorários advocatícios a fim de afastar a incidência do imposto de renda, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA