Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989128/SC (2025/0090291-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: THIARLES EDUARDO PRIBE LUCAS
PACIENTE: ROSELI BIASIN MARCIANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THIARLES EDUARDO PRIBE LUCAS e ROSELI BIASIN MARCIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que o paciente Thiarles foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 24 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal. A paciente Roseli foi condenada à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, nos mesmos termos do art. 155, § 4º, I, II e IV do Código Penal (e-STJ, fls. 74-77). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo as condenações impostas aos pacientes. O aresto restou assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA DENUNCIADA, APONTANDO A PARTICIPAÇÃO DO CODENUNCIADO, EM ACORDO COM AS DEMAIS PROVAS AMEALHADAS - DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE TESTEMUNHA E DO AGENTE PÚBLICO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PRETENSO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). NÃO COLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA ALIADO À FOTOGRAFIA ACOSTADA SUFICIENTES A ATESTAR O ARROMBAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA MANTIDO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DELITO QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. EMPREGO DE MEIO ANORMAL PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA E FOTOGRAFIA DO TELHADO ROMPIDO. MANUTENÇÃO. 3. DOSIMETRIA. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO PRETÉRITA TRANSITADA EM JULGADO APTA A CARACTERIZAR A REFERIDA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO. ADEMAIS, ADOÇÃO DO CRITÉRIO PROGRESSIVO DE AUMENTO, COM RESPALDO EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ACRÉSCIMO DE 1/2 (METADE) NA SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO, POR FORÇA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. I, DO CÓDIGO PENAL QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (e-STJ, fl. 87). Neste writ, a defesa sustenta que as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada devem ser afastadas devido à ausência de laudo pericial, conforme exigido pelos art. 158 e art. 171, ambos do Código de Processo Penal. Além disso, requer a redução para 1/2 da fração de aumento aplicada na segunda fase dosimétrica ao paciente Thiarles, em razão da agravante da reincidência, diante da utilização de 8 condenações. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação em relação ao excesso de pena impugnado e, no mérito, pelo redimensionamento das penas impostas ao pacientes. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Para permitir a análise dos argumentos da defesa, faz-se necessário expor excertos do acórdão da apelação: "[...] 2. Do pretenso afastamento das qualificadoras A defesa requer ainda, o afastamento das qualificadoras dos incisos I e II do § 4º do art. 155 do CP (rompimento de obstáculo e escalada), aduzindo que "não ficaram comprovadas, uma vez que não foi realizado laudo pericial, em desrespeito ao que determina os arts. 158 e 171 do CPP". Pois bem. É cediço que o exame de corpo de delito é necessário nas hipóteses em que a infração deixar vestígio, conforme teor do art. 158 do Código de Processo Penal, como é o caso do arrombamento. É bem verdade que até há pouco tempo filiava-se este relator à corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de crime que deixa vestígios, o reconhecimento da majorante em questão exige o exame pericial, "não podendo supri-lo a prova testemunhal. Esta somente [sendo] admitida, em lugar do exame, caso os vestígios tenham desaparecido" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 747). Todavia, esta Corte, como ainda esta Câmara, têm adotado o posicionamento, ao qual aderi, de que para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo não se faz necessário o exame pericial, desde que outros elementos de prova supram a omissão, em especial fotos ou vídeo, integrados com a prova testemunhal. Esta, de maneira isolada, não confere prova bastante. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: (...) No caso sub judice, colhe-se da prova amealhada aos autos que, além das declarações da vítima firmes e coerentes, têm-se as imagens acostadas ao boletim de ocorrência, dando conta que, efetivamente houve o rompimento de obstáculo. Veja-se: (...) Portanto, deve ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Do mesmo modo, não há falar em afastamento da escalada. No ponto, como visto, quanto à realização de perícia, essa é prescindível para a comprovação da qualificadora em análise quando a prova puder ser produzida por outros meios, como ocorre no presente caso concreto, cuja qualificadora encontra-se comprovada pelo relato da vítima, detalhado no sentido de que "para entrar no local a pessoa teria subido o muro da vizinha, pela churrasqueira, subiu em cima da casa, tirou uma placa de gesso e desceu até o interior do local". Não bastasse, as fotos acostadas aos autos deixam evidente que o acesso ao interior da residência se deu pelo telhado, ou seja, parte mais alta da casa, o que automaticamente enseja que os coacusado (sic) escalou o local para chegar até lá, tudo sob a supervisão da coacusada, meio manifestamente anormal. (...) 3. Da agravante da reincidência Por fim, a defesa busca, quanto ao acusado Thiarles, o afastamento da agravante da reincidência ou, de forma alternativa, a reti?cação do quantum utilizado, aplicando-se, no máximo, a fração de 1/2. Novamente sem razão. Em detida análise aos autos, especificamente ao ev. 88, nota-se que o acusado ostenta diversas condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato ora apurado (18/02/2024), circunstância apta a gerar a agravante discutida, uma vez que cometeu novo delito após o trânsito em julgado por crime anterior, nos termos do art. 63 da Lei Penal. No mais, cumpre observar que esta Corte de Justiça vem adotando critério progressivo à aplicação da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações. Nesse sentido: (...) Assim, como se infere do ev. 88 dos autos, o acusado ostenta no mínimo oito condenações capazes de ensejar a reincidência, de forma que o aumento operado se mostra adequado." (e-STJ, fls. 82-84). A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. Em relação à segunda fase da dosimetria, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES. QUANTUM PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 3. No caso, tendo em vista que o paciente possui diversas condenações, não há ilegalidade na exasperação da pena na fração de 1/3. Precedentes. 4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. 5. Nesse contexto, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. 6. No caso o paciente é multirreincidente (e-STJ fl. 110), assim, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n. 561.431/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020). 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 933.899/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024, grifou-se); Dentro desse contexto, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que, ostentando o paciente apenas uma condenação anterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o aumento em patamar superior a 1/6, com amparo apenas no fato de se tratar de reincidente específico. Contudo, a multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6. No caso dos autos, a pena foi majorada no dobro pela agravante, diante da existência de, ao menos, oito títulos condenatórios transitados em julgado, o que se mostra desproporcional, devendo, portanto, ser aplicado o aumento de 1/2, por ser adequado e suficiente ao caso. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVANTE FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de [J S M] contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do paciente à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, III e IV, do Código Penal), além do pagamento de multa. A defesa busca a reanálise da dosimetria da pena, alegando inidoneidade na valoração negativa da personalidade, desproporcionalidade no aumento da pena pela reincidência, inadequação do regime inicial fechado e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da valoração negativa da personalidade pelo cometimento do crime durante livramento condicional; (ii) a proporcionalidade do incremento da pena em 1/2 pela multirreincidência; (iii) a adequação do regime inicial fechado, considerando a Súmula 269 do STJ; e (iv) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência permite a valoração negativa da personalidade do réu quando o crime é cometido durante o livramento condicional, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta. 4. O incremento da pena em 1/2 na segunda fase da dosimetria é adequado diante da multirreincidência, já que o réu possui diversas condenações anteriores, não atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do CP, o que autoriza fração superior a 1/6 para a agravante de reincidência, conforme precedentes do STJ. 5. Ainda que estabelecida pena inferior a 4 anos de reclusão, a multirreincidência e os maus antecedentes impedem a fixação de regime diverso do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.” (HC n. 853.674/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024, grifou-se). Quanto ao pleito de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. A jurisprudência desta Corte era no sentido de ser imprescindível, nos termos do art. 158 e art. 167 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e do rompimento de obstáculo no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Todavia, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 2.147.760/SC, consolidou o entendimento “para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2º, I e II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar cabalmente a escalada ou o rompimento de obstáculo, como ocorre, por exemplo nas situações em que há, nos autos, filmagens de câmeras de monitoramento da conduta delituosa”, consoante se extrai do referido julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA INCONTESTE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 2. A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma desta Corte tem sufragado o entendimento de que não é razoável exigir da vítima que teve a porta de seu estabelecimento comercial rompida, que aguarde a realização de perícia, expondo sua empresa a risco. Tal presunção, por si só, já constitui justificativa idônea para a não realização de laudo pericial direto. 3. Ademais, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também evoluíram em sua compreensão do tema, para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2º, I e II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar cabalmente a escalada ou o rompimento de obstáculo, como ocorre, por exemplo nas situações em que há, nos autos, filmagens de câmeras de monitoramento da conduta delituosa. Precedentes da 5ª Turma: AgRg no REsp n. 2.118.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.598.466/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024; AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 859.756/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024; AgRg no HC n. 891.546/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Precedentes da 6ª Turma: EDcl no AgRg no HC n. 914.283/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024; AgRg no REsp n. 2.061.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; AgRg no HC n. 846.358/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. 4. In casu, o acórdão proferido na Corte a quo descreve situações em que foram arrombadas as portas de entrada de dois estabelecimentos comerciais e que, além do depoimento de testemunhas, havia imagens de câmeras de segurança evidenciando o arrombamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) No caso em apreço, tanto o rompimento de obstáculo como a escalada foram comprovados pelos depoimentos da vítima, no sentido de que “para entrar no local a pessoa teria subido o muro da vizinha, pela churrasqueira, subiu em cima da casa, tirou uma placa de gesso e desceu até o interior do local” (e-STJ, fl. 84), além das fotos acostadas aos autos. Neste contexto, a Corte Estadual concluiu devidamente que deveriam ser mantidas as qualificadoras. A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). 2. A defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, alegando atipicidade da conduta devido ao valor ínfimo dos bens subtraídos e à recuperação integral pela vítima. Subsidiariamente, busca a desclassificação do delito para furto simples, argumentando a ausência de exame pericial que comprove o rompimento de obstáculo, bem como pleiteia a redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em casos de furto qualificado por rompimento de obstáculo, especialmente quando o agente é reincidente. 4. Outras questões em discussão são a possibilidade de desclassificação do furto qualificado para furto simples, em razão da ausência de exame pericial que comprove o rompimento de obstáculo e a possibilidade de redução da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da insignificância não se aplica quando o agente é reincidente e o crime é cometido com rompimento de obstáculo, conforme entendimento pacificado do STJ. 6. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova, como testemunhos e documentos, não sendo imprescindível o exame pericial, conforme jurisprudência do STJ. 7. A matéria sobre a revisão da pena-base nos termos propostos pela defesa não foi prequestionada pela defesa, sendo inviável o conhecimento por esta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp n. 2.166.482/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifou-se); “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por furto qualificado. 2. A defesa alega que o trânsito em julgado da condenação não deve impedir o conhecimento do habeas corpus substitutivo, apontando manifesta ilegalidade no acórdão do TJSC. 3. A decisão monocrática enfrentou a tese defensiva de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, afirmando que a reanálise de fatos e provas não é função do Tribunal Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da decisão que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo, sem a necessidade de perícia, com base em depoimentos e provas orais. 5. A defesa questiona a negativa de conhecimento do habeas corpus substitutivo, alegando que a decisão monocrática foi baseada em justificativa genérica. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a qualificadora foi comprovada por depoimentos e provas orais. 8. A jurisprudência desta Corte permite a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando ausente o laudo pericial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por depoimentos e provas orais quando ausente o laudo pericial. 2. A reanálise de fatos e provas não é função do Tribunal Superior em sede de habeas corpus substitutivo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.650.173/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, EDcl no HC 879.299/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024.” (AgRg no HC n. 785.904/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 16/1/2025, grifou-se). Nesse passo, evidenciada flagrante ilegalidade em relação à segunda fase da dosimetria da pena imposta ao paciente Thiarles, passa-se à nova análise da pena a ele imposta. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em 2 anos e 6 meses de reclusão. Na fase intermediária, reduzido o aumento de pena para 1/2 em razão da multirreincidência do réu, resta a reprimenda fixada em 3 anos e 9 meses de reclusão, a qual se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Quanto ao regime prisional fixado ao paciente Thiarles, tratando-se de réu multirreincidente e com circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do Estatuto Repressor. Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 3 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime prisional fechado para o início do desconto da reprimenda. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS