Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974293/PB (2025/0006932-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JOSENILTON ROCHA LOPES
ADVOGADO: JOSENILTON ROCHA LOPES - CE019882
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: RIZOMAR PEDRO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RIZOMAR PEDRO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0829753-38.2024.8.15.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 331, 319 e 330, todos do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante que "não há o que se falar em supressão de instância pois desde o período em que houve a violação e o constrangimento ao direito de liberdade do paciente, houve a provocação das instancias ordinárias em busca da revogação da medida de segregação da liberdade do paciente" (fls. 4) Ressalta que o custodiado é genitor de três crianças, todas menores de idade, e que auxilia no cuidado de seu padrasto octogenário que possui Doença de Alzheimer. Argumenta que a soma in abstrato dos delitos imputados ao paciente levaria ao cumprimento em regime semiaberto. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão e, no mérito, o reconhecimento: (a) da ilegalidade do decreto prisional; (b) da inexistência dos elementos autorizadores da prisão preventiva; (c) da ausência de contemporaneidade do fato ao ato prisional; e (d) do afastamento da suposta garantia da ordem pública e da garantia da instrução processual. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN