Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987262/SP (2025/0078211-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: RAFAEL LANFRANCHI PEREIRA
ADVOGADOS: RAFAEL LANFRANCHI PEREIRA - PR070856
JULIANO DOS SANTOS TOLEDO - SP416083
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROGERIO FERRARI CARRILHO
CORRÉU: EVANDRO CESAR DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ROGERIO FERRARI CARRILHO – condenado pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e porte ilegal de munição de uso permitido –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 0037144-08.2023.8.26.0000), comporta pronto acolhimento. Busca a impetração a revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias ao paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 3ª Vara da comarca de Caraguatatuba/SP, requerendo, liminarmente e no mérito, que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça seja aplicada, no sentido de se reconhecer o concurso formal (ao invés da continuidade, concurso material ou consunção) quando a apreensão da arma e munições de uso permitido e restrito são encontradas num mesmo contexto (fl. 28). Trata-se de writ utilizado como espécie de segunda revisão criminal, o que é inadmissível. No entanto, vislumbro o alegado constrangimento. Vejamos o que o Tribunal estadual disse acerca da questão (fl. 66 – grifo nosso): [...] Por fim, quanto ao pedido da defesa do corréu Evandro de afastamento do reconhecimento de concurso material entre os crimes, o mesmo se mostra igualmente inviável, posto que se tratam de condutas independentes, que podem existir por si só. Tendo o referido corréu praticado ambas, ou seja, retendo posse sobre armamento de uso restrito, e munições de uso permitido, potencializando a periculosidade e as consequências de suas ações. Sendo imperioso o reconhecimento do concurso material entre as diferentes ações. [...] Ocorre que o entendimento consolidado pelo STJ determina que o concurso formal se verifica quando há unidade de ação ou omissão para a prática de dois ou mais crimes, desde que ausentes desígnios autônomos (REsp n. 2.091.925/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025). No caso, constatou-se que os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e porte ilegal de munição de uso permitido ocorreram no mesmo contexto fático, sem pluralidade de condutas ou desígnios distintos, sendo aplicável a regra do concurso formal (fl. 59). Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/4/2019) - (AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe 20/9/2023). Assim, reconhecida a prática de 2 infrações em concurso formal, deve ser acrescida a fração de 1/6 à pena mais grave, no caso, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (fl. 53), o que totaliza 4 anos e 1 mês de reclusão, e pagamento de 13 dias-multa. Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para reconhecer o concurso formal entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e porte ilegal de munição de uso permitido, redimensionando a pena do paciente em 4 anos e 1 mês de reclusão, e pagamento de 13 dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR