Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827023/SP (2024/0479935-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUCAS BARBOSA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: RODRIGO SANTANA - MS014162
JULIANA CARDOSO ZAMPOLLI - MS014141
LUIZ RENE G. DO AMARAL - MS099632
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ODÉCIO RENATO LOURENÇO
CORRÉU: RODRIGO MARCONDES
CORRÉU: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: MICHELE APARECIDA DOS ANJOS SANTOS MORAES
CORRÉU: FERNANDO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: MARINA APARECIDA JÓIA
CORRÉU: SILIANDRO GONÇALVES RAMOS
CORRÉU: ÉRIKA PAULA SAMPAIO
CORRÉU: MAYKON ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA
CORRÉU: ED CARLOS CORTE MANCINI
CORRÉU: ANDREZA CAROLINA VILELA DA SILVA POMPAS
CORRÉU: PATRÍCIA DOS SANTOS MELO
CORRÉU: RODRIGO FERNANDO GILIOTI
CORRÉU: EVANDRO CÁSSIO INOCÊNCIO
CORRÉU: RENATA PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: DIEGO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: DIEGO FERNANDO PONTES
CORRÉU: BRUNO MUNHOZ MEGINA
CORRÉU: DAVI CURTI
DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCAS BARBOSA DE ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, com artigos 621, incisos I e II, e 626, todos do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2005288-55.2024.8.26.0000. Na origem, a parte recorrente foi condenada pelos delitos do art. 33, caput e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação), a pena total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.632 dias-multa (fl. 424). Ajuizada Revisão Criminal, foi julgada improcedente. O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Pretendida desconstituição total do édito condenatório, com espeque no art. 621, II, do CPP, por nulidade absoluta decorrente da ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, à falta de citação do autor da revisão, cuja representação nos autos se deu por falsidade ideológica (falsificação de assinatura na procuração ad judicia), com violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, além de insuficiência probatória na formação da culpa. Inviabilidade. Revisão. Erro judiciário inocorrente. Teor da revisão. Tráfico de drogas. Representação processual. Laudo grafotécnico produzido ao largo da Justiça, sem contraditório realizado por meio de competente cautelar de antecipação de provas. Reexame ao processo originária, indicando que o peticionário, malgrado a indicação imprecisa de endereço, teve ciência das imputações. Ficando foragido da Justiça, com base documental aqui aportada indicando a continuidade de sua atividade criminosa sob uso de documento falso em múltiplas instâncias, não poderia ora trazer a tese de nulidade absoluta por vício essencial a que deu causa, e de que obviamente se beneficia. Art. 565 do CPP. Non venire contra factum proprium. Revelia bem decretada na origem. Vedado o uso da revisão para reexame do mérito. Autoria e materialidade assentada nas provas produzidas. Validade da sentença condenatória exarada e confirmada pela instância revisora no caso dos corréus que apelaram. Ao julgador cabe determinar a dilação probatória que reputar necessária e adequada, o que, neste caso, dispensou perícia das conversas obtidas via regular interceptação telefônica. Assistido por defensor público nomeado, o ora peticionário jamais ficou indefeso. Versões de autodefesa dos corréus como insubsistentes para eximi-lo de “culpa”. Na preservação do édito de condenação, descabe reverter-se a determinação de prisão decorrente, com expedição de alvará de soltura em favor de um foragido que nunca se apresentou. Mantida em sua inteireza a condenação originária. Improcedente." (fl. 417/418) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 463/487). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Além da declarada finalidade de prequestionamento, arguiu-se vício de omissão na análise das garantias fundamentais ao devido processo legal, alegadamente descumpridas em desfavor do embargante. Respeitada a declarada finalidade de prequestionamento, a qual se liga à viabilidade do próprio recurso, os embargos são lançados com clara finalidade infringente. Linha técnica inadmissível para um recurso de fundamentação vinculada no campo do processo penal. Art. 619, CPP. Os embargos não se prestam ao mero reexame de temas revolvidos, depurados adequadamente, e sem que se demonstrem, de forma cabal, vícios de julgamento na r. decisão judicial. Representação processual. Condição de foragido. Temas que, em essência, visam beneficiar o ora embargante por sua própria torpeza e não ensejam a anulação do feito originário. Inexistência de fato novo ou linha argumentativa inédita que rescindisse a conclusão atingida. Rejeitados." (fl. 464/465) Em sede de recurso especial (fls. 493/531), a defesa apontou as seguintes violações: a) arts. 363, § 4º, 621, I e 626 do CPP, alegando que a sua citação na Ação Penal nº 576.01.2008.001788-0 foi realizada em endereço equivocado e que não houve efetivamente a sua citação pessoal no processo; b) que houve a juntada de instrumento procuratório ideologicamente falso na Ação Penal nº 576.01.2008.001788-0, que não teria sido subscrito pela parte recorrente; c) art. 621, II do CPP, sustentando que "a exigência de prévia justificação criminal para se admitir o estudo pericial apresentado unilateralmente pelo ora Recorrente" (fl. 526). Por fim, requereu "a nulidade processual por inobservância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório efetivo, seja declarada nula a ação penal nº 576.01.2008.001788-0 a partir da expedição da carta precatória de fls. 553-554 dos autos originários, ex vi dos artigos 621, inciso I, e 626 do Código de Processo Penal, devendo outra ser expedida para reinício da ação penal com a notificação válida do Autor" ou, alternativamente, seja "reconhecida a falsidade documental do instrumento procuratório resultou em nulidade insanável do processo, qual seja, a indefensão do Autor, seja declarada nula a ação penal nº 576.01.2008.001788-0 a partir da juntada da defesa preliminar de fls. 807-808" (fl. 530). Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 535/542). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 545/546). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 549/581). Contraminuta do Ministério Público (fls. 585/588). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 610/612). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos arts. 363, § 4º, 621, I e 626 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reconheceu a validade da citação do processo originário nos seguites termos (grifos nossos): "Importante considerar, ainda, que, ante a alegação de que os endereços do peticionário foram equivocadamente lançados na exordial, o fato nunca passou despercebido à Justiça. Na r. decisão datada de 06.11.2009 (fls. 1353/1356), indica-se expressamente que o logradouro apontado como local, em verdade, dizia respeito a outro, situado no Município de Ponta Porã, no Estado do Mato Grosso do Sul (Rua Aurélio do Amaral, nº 400, Jardim Marambaia), o que sequer corresponderia ao atual endereço do peticionário, indicado noutro sítio que aqui não se declina por constar de relatório policial aqui juntado (fls. 288/404, autos de revisão). Ademais, na mesma decisão, indicam-se os elementos já apresentados em parecer ministerial, e acolhidos sob a legítima técnica da fundamentação aliundi, pelos quais se comprovou que LUCAS, evadido do CDP de Valparaíso desde a data de 16.10.2007, TINHA CIÊNCIA das imputações. Como se não bastasse, é DEVER DO ACUSADO comparecer e apresentar-se em cooperação e boa-fé com a Justiça, não podendo valer-se da condição de homiziado como justificativa para permanecer ao largo do feito, sobretudo porque JÁ O FAZIA em descumprimento a medida cautelar de encarceramento provisório. Deixou, assim, de legitimamente impugná-la pela via célere e augusta do habeas corpus, que lhe permitira alcançar a liberdade provisória, condicionada ou não a medidas cautelares mais brandas (artigo 319 do Estatuto Adjetivo), como o comparecimento periódico e a permanência em endereço REGULARMENTE informado à Justiça, outro dos DEVERES processuais correlatos para o ora peticionário, nenhum dos quais jamais tendo sido honrado. Não por acaso, na mesma decisão logo acima mencionada, sua prisão preventiva foi decretada ante os inconcussos elementos práticos que alertavam para sua deliberada homizia. É irrelevante, pois, que, desde 2004, ano em que já seria investigado por outro crime o de sonegação fiscal, perante a Justiça Federal (Processo nº 576.01.2008.001788-0), como afirma a d. Defesa, já constasse, teoricamente, informação sobre o “endereço correto”, o que, no entanto, estaria ligado a empresa com registro formal de BAIXA (a Malk Distribuidora de Bebidas Ltda., CNPJ 05.791.712/0001-90). Evidentemente, informação elementar, como o endereço “correto”, além de ser aqui usada em alegação de nulidade que, francamente, causa certa perplexidade neste contexto, não só era informação que o peticionário TINHA O DEVER DE FORNECER, como ainda, paradoxalmente, cai no vazio, haja vista o fato de que ele deliberadamente permaneceu ao largo da Justiça durante todo o processo, descabendo, ainda, o uso da rescisória como excepcional instrumento de impugnação para contestar a bem decretada revelia, eis que presentes os fundamentos do artigo 367 do Código de Processo Penal. A meu sentir, o peticionário claramente deu azo à contradição de nunca ter sido encontrado em endereços nitidamente desencontrados para tentar frustrar a validade de sua integração, na via citatória, ao processo-crime originário e, assim, ter uma margem técnica para derrui-la pela via rescisória, o que não se admite entre nós, como abuso de autodefesa, em contrariedade aos postulados de boa-fé e lealdade processuais, basilares ao Direito Processual brasileiro." (fls. 436/438) Dos trechos colacionados acima extrai-se que existem provas de que o acusado tinha ciência das imputações realizadas na ação originária, estando evadido do sistema prisional desde 2007 e deliberadamente se esquivando do processo, descumprindo seu dever de cooperação e boa-fé processual. Concluiu-se ainda que o peticionário tenta utilizar da rescisória como instrumento excepcional para contestar sua revelia, que foi legitimamente decretada conforme o artigo 367 do CPP e que o acusado deliberadamente forneceu endereços desencontrados para frustrar sua citação e posteriormente alegar a nulidade, o que configura abuso de autodefesa e viola os princípios de boa-fé e lealdade processual. A Corte de origem apontou ainda que o endereço apontado como correto pelo recorrente estaria ligado a empresa com registro formal de baixa, denominada Malk Distribuidora de Bebidas Ltda., CNPJ 05.791.712/0001-90. Com feito, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES. REVELIA E AUSÊNCIA DE DEFENSOR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REITERADAS AUSÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA. DEFESA NÃO PODE ALEGAR NULIDADE A QUAL DEU CAUSA. FALTA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O TJSP consignou que o processamento da revisional não atenderia a uma das hipóteses consagradas no do artigo 621 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo, julgando-lhe improcedente, com base nos seguintes argumentos: "1) suspeita de ocultação para impedir a intimação; 2) corréu e marido da recorrente foi intimado; 3) ausência de defensor na audiência em que colhido o interrogatório do corréu José não gerou prejuízo, porquanto a defesa teve acesso à gravação antes da elaboração de memoriais e; 4) o patrono concorreu para o fato que alega nulidade". Não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que já determina a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável nesta Corte, por analogia. 2. "Não há ilegalidade na revelia decretada após reiteradas ausências injustificadas dos réus devidamente citados e intimados para os atos processuais. Por isso, não cabe à defesa alegar nulidade à qual ela mesma deu causa" (AgRg no RHC n. 142.555/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/5/2021). 3. Ausente o prejuízo no não comparecimento do defensor em audiência para depoimento do corréu, não se declara nulidade, à luz do princípio da pas de nulité sans grief, pois "a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016, grifei). Além de constatado que a Defesa concorreu para o vício, não podendo arguir a nulidade. 4. Para se chegar à conclusão diversa, de que a defesa não concorreu para o vício, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5. Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 6. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.073.807/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Quanto às teses de que houve a juntada de instrumento procuratório ideologicamente falso na Ação Penal nº 576.01.2008.001788-0, que não teria sido subscrito pela parte recorrente e de suposta infringência ao art. 621, II do CPP ao argumento que "a exigência de prévia justificação criminal para se admitir o estudo pericial apresentado unilateralmente pelo ora Recorrente" (fl. 526), o Tribunal a quo concluiu seria necessário o ajuizamento de prévia justificação criminal, ônus que a parte recorrente não se desincumbiu, in verbis: A produção probatória antecipada, sem se apor dúvida sobre a idoneidade do perito subscritor do laudo grafotécnico juntado (fls. 38/62, autos de revisão), é providência sine qua non à admissibilidade do feito revisional. Uma vez não levada a cabo, não se cumpriu o requisito de instrução da própria exordial, o qual só se atingiria por meio de uma ação cautelar preparatória da revisão, a justificação criminal, tanto por se tratar, em igual medida, de ônus probatório de impugnação específica que, em verdade, recai sobre o peticionário, à luz do artigo 625, § 1º, c/c artigo 156, caput, ambos do Código de Processo Penal. [...] Mais ainda, tanto se dá sob a exigência prefacial de que se produzirá prova nova, in casu, para demonstração da falsidade documental, o que não se observa aqui, já que, do quanto se depreende do então esposado na exordial, não se trataria de mero reexame de prova produzida. [...] Destarte, não há azo para que, no plano da rescisória, seja reconhecida a premissa de falsidade ideológica na confecção de procuração ad judicia, que, na espécie, e a despeito da alegação de prejuízo ao revisionando, ora se pretendia reverter em seu favor. De fato, cuida-se de mera hipótese de reconhecimento, em tese, da falsidade na representação processual por defensores particulares, portanto, constituídos por terceiro não identificado e sem clareza de propósitos em tal objetivo, com indireta sugestão, a princípio, de cumplicidade dos então procuradores designados. Evidentemente, e apesar do empenho argumentativo do subscritor da revisão, não há base segura para se atingir semelhante conclusão. E nessa ordem de pensamento, o reconhecimento da nulidade, que se teria produzido com aptidão técnica para anular toda a ação penal originária, ab ovo por perquirir o ato de constituição dos mandatários e atingir, reflexamente, a citação produzida, consolidar-se-ia como vício essencial na formalidade que só ao autor da revisão interessa, configurando-se situação que se amolda a uma das hipóteses do artigo 565 do Estatuto Adjetivo. E isso porque, como visto do caso, a insurgência presente se pautaria em assumir que terceiro não identificado teria falsificado a própria assinatura do peticionário, com caráter minimamente fidedigno ao original (tomadas, em tese, as conclusões do laudo pericial anexo), para lhe prover, a princípio, representação formal no processo-crime, enquanto ele próprio se achava FORAGIDO do sistema penitenciário desde outubro de 2007, ou seja, antes mesmo do próprio recebimento da denúncia, em 22.08.2008 (fls. 1064/1068). E, ao sabor do relatório da Polícia Federal juntado pela própria Defesa nestes autos (fls. 288/404, autos de revisão), e não depurado aqui por se tratar de informações confidenciais, vindas de uma investigação EM CURSO e com um cipoal de dados alheios a este caso, o peticionário, que nunca se apresentou à Justiça, teria seguido utilizando-se de IDENTIDADE FALSA, em tese, a ponto de registrar a própria prole e integrar o quadro societário de várias empresas sob o nome suposto de Lucas de Almeida Alencastro, CPF nº 749.808.151-20. Inviabiliza-se, pois, a anulação aqui pretendida à luz da regra seminal do non venire contra factum proprium, uma vez que o mero ato de constituição de defesa técnica só se deu, em princípio, a benefício do revisionando. A este julgador não caberia avaliar em que medida a defesa constituída na ação originária poderia ter sido considerada como deficitária em sua atuação técnica à frente do caso." (fls. 429/433) Da leitura do trecho colacionado depreende-se que a parte recorrente não cumpriu o requisito essencial de produção probatória antecipada através de prévio ajuizamento de justificação criminal, ônus que recai sobre o peticionário conforme os artigos 625, §1º, c/c 156, caput, do CPP, inviabilizando o conhecimento do pedido revisional. Sedimentou ainda que a alegação de falsidade ideológica na procuração não encontra base segura, especialmente considerando que o peticionário estava foragido desde 2007 (antes do recebimento da denúncia) e, segundo relatório policial, teria utilizado identidade falsa em diversas circunstâncias. O juízo aponta que a anulação pretendida é inviável à luz do princípio do non venire contra factum proprium, pois a constituição de defesa técnica, ainda que por terceiro não identificado, ocorreu apenas em benefício do próprio revisionando. Nessa toada, é assente nessa Corte que "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022). No caso, conforme consignou a Corte de origem, inviável o processamento da revisão criminal apenas com um laudo grafotécnico produzido unilateralmente pela parte recorrente. Ademais, registre-se que "A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no HC n. 956.291/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). Confira-se os arestos (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em conjunto probatório considerado suficiente. 2. A defesa alega que a condenação é teratológica e que a quantidade de droga apreendida foi equivocada, sendo menor do que a considerada no julgamento. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar fatos e provas já apreciados, sem a apresentação de prova nova, e se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico está amparada em conjunto probatório suficiente. III. Razões de decidir4. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação, sendo necessário apresentar prova nova para justificar a revisão. 5. A condenação está amparada em conjunto probatório suficiente, incluindo laudo de apreensão, exame químico, testemunhos judiciais e laudo pericial de extração de dados dos celulares dos denunciados. 6. A defesa não apresentou prova nova que pudesse inocentar os acusados, e a condenação não é manifestamente contrária à evidência dos autos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico deve estar amparada em conjunto probatório suficiente, sem a necessidade de prova nova para revisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024. (AgRg no HC n. 958.616/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CABIMENTO COMO NOVA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. O "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, pois a análise do pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 828.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK