Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823469/SP (2024/0452710-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
AGRAVADO: D DA F B
REPRESENTADO POR: E E DA F
ADVOGADO: THIAGO GEBAILI DE ANDRADE - SP262310
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INTERNAÇÃO EM JUNHO/2022. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL SAMARITANO NÃO ERA DA REDE CREDENCIADA DA RÉ. TRATAMENTO DO AUTOR, NO ENTANTO, QUE ERA REALIZADO NO REFERIDO HOSPITAL DESDE 2018, COM COBERTURA INTEGRAL DE DESPESAS DESDE ENTÃO, INCLUSIVE DE CIRURGIAS E INTERNAÇÕES. NÃO DEMONSTRADO, DE UM LADO, DESCREDENCIAMENTO DO HOSPITAL NO PERÍODO, NA FORMA DO ART. 17 DA LEI 9.656/98. DE OUTRO LADO, SE O HOSPITAL NÃO ERA CREDENCIADO DESDE ENTÃO, A CONDUTA REITERADA DA RÉ GEROU AO AUTOR JUSTA EXPECTATIVA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DE COBERTURA DE DESPESAS NAQUELE LOCAL. 'SURRECTIO'. CUSTEIO DEVIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 421 e 422 do CC, no que concerne à validade da limitação da cobertura do procedimento, tendo em vista que foi prevista contratualmente, devendo-se respeitar o pacta sunt servanda, e traz a seguinte argumentação: Em que pesem os argumentos trazidos pelo Recorrido, determinar que a Recorrente suporte o ônus de custear na integralidade as despesas médicas ensejaria, talvez, na inviabilidade da prestação dos serviços pelas seguradoras, haja vista que estas tratam-se de empresas que visam lucros, assim como qualquer outra! Saliente-se que a inobservância das previsões estipuladas no contrato firmado entre as partes, acarretará em um sério e gravíssimo desrespeito às normas, estipuladas por nosso legislador, que regulamentam os contratos. Desta feita, resta evidente, que a Recorrente sempre agiu de boa fé e dentro dos limites legais e contratuais. [...] Vejam, que desde o seu ingresso no plano de saúde, o Recorrido tinha plena ciência dos limites de cobertura de seu contrato, não podendo agora vir pleitear algo que não possui direito. Não se pretende tentar convencer se o Recorrido tinha ou não direito a submeter-se ao tratamento, mas tão somente que há procedimento a serem seguidos, não podendo o beneficiário formalizar contrato de atendimento particular e depois requerer em juízo que a obrigação assumida seja transferida para sua operadora de plano de saúde. [...] Ou seja, Nobre Julgador, haverá uma deturpação do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, como é de conhecimento majoritário, é lei entre as partes!! (fls. 308-311) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De fato, os relatórios médicos foram claros ao indicar que a criança apelante iniciou tratamento no Hospital Samaritano em março/2018, com cobertura integral de despesas pela operadora desde então, inclusive de cirurgias e internações (vide ps. 24/26 e 196/204). Pois bem, se até então o apelante vinha realizando seu tratamento no referido hospital com custeio da ré e, somente depois, teve cobertura negada, é possível concluir que, ou o hospital foi descredenciado durante referido período, ou o nosocômio nunca fez parte da rede credenciada. A apelada não esclareceu qual era a hipótese dos autos. De qualquer modo, se o hospital inicialmente era integrante da rede credenciada da ré e deixou de fazer parte à ocasião da internação, em junho/2022, caberia à apelada ter comprovado quando ocorreu o descredenciamento, bem como o preenchimento dos requisitos do artigo 17 da Lei 9.656/98. A operadora, no entanto, nada provou a esse respeito (fl. 280). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN