Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963380/SP (2024/0446290-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ANA CLARA VALERIANO BONIOLO
ADVOGADO: ANA CLARA VALERIANO PEREIRA - SP465143
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: THAIS RAQUELLE DA SILVA REIS
CORRÉU: ALEX JUNIOR DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THAIS RAQUELLE DA SILVA REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 6 anos e 27 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 606 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a reprimenda imposta para 6 anos e 27 dias de reclusão e pagamento de 606 dias-multa. A impetrante sustenta, em síntese, não haver fundamentação idônea para justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, tendo em vista que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Defende que "o fato de a paciente ter visado adentrar em estabelecimento prisional, não é justificativa para negar o direito" (fl. 11). Alega, ainda, que é mãe de filho menor de 12 anos de idade e, portanto, faria jus à prisão domiciliar. Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado, em sua fração máxima (2/3), bem como seja fixado o regime inicial aberto com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem, aplicando a minorante em 1/6. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Assim constou do acórdão (fls. 66-70): Passo à dosimetria. A pena-base de Thais foi fixada ¼ acima do patamar de piso, considerando as circunstâncias do delito, praticado através da tentativa de introdução de drogas no sistema prisional, por meio de artifício consistente na ocultação das substâncias em seu próprio corpo, conduta que demanda maior reprovabilidade. Não se pode perder de vista que o sentenciante possui ampla discricionariedade na fixação da reprimenda, que deve refletir a exata e suficiente resposta estatal à conduta do agente. [...] Na segunda etapa, a atenuante da confissão espontânea foi aplicada, com a redução da pena em 1/6, perfazendo 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 520 dias-multa. Requer a defesa de Thais a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima. Contudo, acompanho integralmente o posicionamento da MMª Juíza “a quo”, exposto às fls. 209/210, e acrescento que uma vez negativadas as circuntâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não há que se falar em reconhecimento do privilégio, por ausência de preenchimento dos requisitos legalmente previstos. Ainda sem sorte a recorrente, ao pleitear o afastamento da majorante, que é objetiva e deve ser aplicada por ter sido o crime perpetrado no interior de estabelecimento prisional. [...] Em contrapartida, a fração de 1/5 para aumento da reprimenda diante da majorante em apreço merece modificação, por ausência de fundamentação concreta, devendo o patamar ser alterado a 1/6, perfazendo 6 anos e 27 dias de reclusão e pagamento de 606 dias-multa, no piso. No que tange à reprimenda de Alex, o único pedido elaborado por sua defesa foi a redução por força do art. 29 do Código Penal, sob o argumento de que houve participação de menor importância. Ocorre que o caso concreto não se configura desta maneira, pois a ré somente agiu a mando e a pedido do companheiro que, privado de sua liberdade, determinou que ela entrasse na penitenciária com entorpecentes escondidos em seu corpo. Ou seja, sem a conduta do recorrente, não haveria crime praticado por Thais. Sua reprimenda comporta pequeno reparo, porém, nos mesmos termos fixados para a corré. Ou seja, o acréscimo diante da majorante do art. 40, inc. III, da Lei 11.343/2006, deve ser alterado a 1/6, totalizando 12 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão e pagamento de 1.275 dias-multa, no piso. O regime fechado é escorreito para ambos os recorrentes. Para a ré, sopeso que a pena aplicada autorizaria o regime intermediário. Porém, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a incidência da majorante, há amparo para o recrudescimento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Veja-se: [...] É, ainda, inviável a substituição penal requerida por Thais, considerando a pena a ela aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 44, inc. I e III, do Código Penal. (grifos próprios) E, na sentença (fl. 32): Por fim, inaplicável a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, já que a acusada Thais demonstrou íntimo e inequívoco envolvimento com atividades ilícitas, sequer comprovando ocupação lícita, tendo sido flagrada levando consigo, para o interior de unidade prisional, droga, atuando como “mula”. Como se vê do excerto, o Tribunal de origem manteve a não aplicação da minorante do tráfico de drogas, em razão da circunstância de tentar adentrar no sistema prisional com drogas dentro do corpo. Entretanto, conforme a entendimento do STJ, "a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de 'mula', é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.608.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Dessa forma é viável o pretensão defensiva. Saliente-se, por fim, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, não consta do acórdão impugnado que tenha havido análise do tema. Além disso, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem, a condenação transitou em julgado em 8/1/2025, de modo que não há falar em prisão provisória. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada à paciente, observando-se os termos desta decisão. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES