Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974430/RR (2025/0007465-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
PACIENTE: GILENE FERREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILENE FERREIRA DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 01/12/2024, em tese, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), tendo sido convertida em prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento por excesso de prazo, uma vez que até o momento não houve oferecimento de denúncia. Alega que o excesso de prazo para a conclusão do inquérito que resultou na segregação processual do paciente afronta o prazo disposto no artigo 51 da Lei n. 11.343/2006, que é de 30 (trinta) dias. Discorre que não se revela adequada a prorrogação por mais 90 (noventa) dias da medida cautelar requerida pelo Ministério Público para a realização de diligências. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, com ou sem a fixação de medidas cautelares, e consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN