Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2124558/SP (2024/0049462-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: R. P. SANTO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: GREGÓRIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 303): APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS DESTACADO E BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. AJUIZAMENTO EM 15.03.2017. OBEDIÊNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 26-A DA LEI 11.457/07. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 357/370). A recorrente aponta negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Sustenta ofensa ao art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC pelo acórdão recorrido, que fixou os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, desconsiderando o proveito econômico, a ser apurado no momento da liquidação da sentença. Contrarrazões às e-STJ fls. 430/444. O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 514/519). Passo a decidir. O acórdão recorrido, em autos de ação ordinária, fixou a verba honorária no percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa. Quanto à alegada ausência de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.646.468/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020; e AgInt no AREsp n. 1.604.913/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022. O acórdão recorrido atuou em desconformidade com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico obtido quando este puder ser dimensionado, ainda que em liquidação de sentença. A propósito, refiro-me aos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ [...] 4. Ainda que fosse superado esse ponto, é de se observar que a Corte local, distintamente do que advoga a parte agravante, não obstante reconhecer a sucumbência do Ente Fazendário, determinou, em razão da necessidade de liquidação do decisum, que a apuração do percentual relativo à condenação em honorários seja realizada no ato da liquidação da sentença. Vejamos (fl. 518, e-STJ): "Por fim, considerando que a Fazenda Pública é parte na presente ação; e, que a decisão atacada = objurgada é ilíquida, irremediável a necessidade de se aguardar a liquidação do julgado a fim de que seja fixado o percentual relativo à condenação em honorários - art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do CPC/15". 5. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, a irresignação não merece acolhimento. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.296.988/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DE INDEBITO. IPTU. LEGITIMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. DIMENSIONAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No que concerne à legitimidade para pleitear a repetição do indébito, revisar as conclusões adotadas pelo tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 3. Segundo orientação desta Corte Superior, os honorários de sucumbência podem ser fixados com base no proveito econômico obtido quando este puder ser dimensionado, ainda que em liquidação de sentença. Precedentes. 4. Agravo Interno do ente municipal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.005.084/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que os percentuais mínimos incidam sobre o valor a ser apurado por ocasião da liquidação do julgado. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA