Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774901/PR (2024/0378696-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JULSEMINO SIEBENEICHLER
ADVOGADOS: ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
EDSON JOSÉ PERLIN - PR058611
SAULO DO NASCIMENTO SANTOS - PR080416
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: CIBELLE DE AZEVEDO - PR033981
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULSEMINO SIEBENEICHLER da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0034617-14.8.16. 0021, assim ementado (fls. 2587-2595): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (SUSPENSÃO) C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 2215/1991. 2. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR E DE SEU PATRONO DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PARA TODOS OS ATOS. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STF. 4. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, além do dissídio jurisprudencial, a parte agravante alega violação do art. 2º, inciso VIII, da Lei n. 9.784/1999 e da Lei n. 8.112/1990, argumentando que o processo administrativo que resultou na penalidade ao recorrente não observou o direito ao duplo grau de jurisdição e que não foram garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco foram seguidas as normas legais pertinentes, o que contraria os princípios estabelecidos na legislação federal e municipal aplicável. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 2600-2613). Apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 2617-2624). No exame de admissibilidade na origem, o apelo nobre foi inadmitido pela incidência do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, diante ausência de prequestionamento; pela impossibilidade de análise à violação a princípios constitucionais em sede de recursos especial; e pela ausência de cotejo analítico entre os julgados dissidentes (fls. 2625-2627). Razões do agravo em recurso especial (fls. 2683-2691). Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 2695-2702). É o relatório. Decido. Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JULSEMINO SIEBENEICHLER, servidor público municipal, contra o MUNICÍPIO DE CASCAVEL, visando a anulação de decisão proferida em processo administrativo disciplinar. De início, quanto à controvérsia disposta, cita-se abaixo o entendimento exposto no acórdão recorrido (fls. 2589-2595): Conforme se infere dos autos, através do protocolo n. 18492/4/2013 (seq. 3/10 e 16), constata-se o Secretário Municipal de Educação, à época Valdecir Antônio Nath, quem tomou conhecimentos dos fatos ocorridos, consistente na demora injustificada na notificação as autoridades competentes quanto às faltas da aluna Rafaela Eduarda Trates - que acabou sendo morta pela mãe e pelo padrasto -, requerendo a abertura da sindicância, nos termos permitidos pela Lei Municipal 2215/1991: [...] Em razão disso, o Secretário de Administração, juntamente com a Diretora do Departamento de Recursos Humanos, nomearam servidores para comporem a comissão de sindicância administrativa e indicaram a presidência. De forma que, não se constata nenhuma ilegalidade, considerando que o Chefe do Poder Executivo Municipal é autoridade competente para instaurar sindicância, podendo delegar tal função ao Secretário Municipal de Administração, à época Alisson Ramos da Luz, consoante o Decreto Municipal n. 11.096/2013. [...] Conforme bem salientado na r. sentença recorrida, não cabe invocar a violação ao duplo grau de jurisdição, pelo fato do Sr. Secretário de Administração ter acolhido o parecer da Comissão Processante pela suspensão disciplinar, com a determinação do Prefeito para a aplicação da penalidade de suspensão disciplinar. No âmbito administrativo, não é obrigatório o duplo grau de jurisdição, conforme já decidiu o STF: [...] Por fim, cabe salientar que o controle jurisdicional sobre atos administrativos se limita à regularidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, porquanto inviável adentrar em seu mérito (conveniência e oportunidade), acerca da existência ou não de responsabilidade do requerente para a comunicação das faltas da aluna, bem como, da motivação quanto à suspensão disciplinar, sob pena de afronta à separação de poderes. Nesse sentido, cito ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] Assim, ausente demonstração de qualquer nulidade que pudesse dar ensejo à desconstituição do ato de suspensão impugnado, merecendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Assim, verifica-se que é aplicável o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Isso porque não é cabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal, pois para infirmar a conclusão constante no acórdão recorrido, além dos dispositivos referidos, seria necessária análise dos dispositivos da Lei Municipal n. 2215/1991 e do Decreto Municipal n. 11.096/2013. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º DA LEI Nº 9.424/96 (22 DA LEI Nº 11.494/96) E 70, I, DA LEI Nº 9.324/96. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Municipal nº 2.833/2.000), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.620.144/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. Verifica-se, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais (Lei Municipal n. 280/2002). Logo, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.554.845/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Ademais, percebe-se que é incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. É o que se percebe da aplicação de entendimento de precedente do Supremo Tribunal Federal, quando alegada a inexistência de obrigatoriedade de se observar o duplo grau de jurisdição em processo administrativo. Em reforço: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024) 2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Outrossim, fica evidente que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido ao afirmar "que o controle jurisdicional sobre atos administrativos se limita à regularidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, porquanto inviável adentrar em seu mérito (conveniência e oportunidade), acerca da existência ou não de responsabilidade do requerente para a comunicação das faltas da aluna, bem como, da motivação quanto à suspensão disciplinar, sob pena de afronta à separação de poderes", o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ainda, quanto à alegada violação da Lei n. 8.112/1990, constata-se que a parte agravante, nas razões do recurso especial não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido violados e objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula n. 284 do STF. Seguem os julgados a respeito do tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. INVALIDEZ. REFORMA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. [...] 3 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/12/2020). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. [...] 3. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/10/2020). Além disso, é importante ressaltar que não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. A propósito, "o art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios" (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017). Quanto ao dissídio jurisprudencial, constata-se que a parte recorrente não efetivou o devido cotejo analítico no moldes exigidos no art. 129, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição dos trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição de ementas não satisfaz esse requisito recursal. É o que se observa de forma sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXO. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. [...] VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. [...] X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE EMENTAS DOS PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS QUE ENSEJARIAM A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A mera transcrição parcial das ementas, seguida de considerações genéricas dos recorrentes, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático jurídica entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Precedentes. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 669.021/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024. Por fim, fica obstada a análise do dissídio jurisprudencial, tendo em vista à existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a do permissivo constitucional, o que prejudica a análise da divergência acerca do tema. Sobre a questão: AgInt no REsp n. 2.097.947/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em caso de prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS