Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162756/SP (2024/0295982-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BORBOREMA
ADVOGADO: EMERSON ALENCAR MARTINS BETIM - SP137821
RECORRIDO: MARCOS NALIN
ADVOGADO: GILBERTO PRESOTO RONDON - SP162026
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BORBOREMA com respaldo nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 354): APELAÇÃO Servidor público municipal Municipalidade de Borborema Agente de apoio à saúde Pretensão de restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio Sentença de procedência decretada em primeiro grau MS 30743 / DF – Manutenção Laudo técnico devidamente fundamentado que constatou o labor em atividades insalubres – Direito à percepção do adicional, em grau médio Previsão constitucional no art. 7º, inc. XXIII, da CF, e, também, na legislação Municipal, através da LM nº. 1.550/91, art. 27 Termo inicial A partir do momento em que o servidor passou a exercer as atividades insalubres Laudo técnico meramente declaratório de direito, não havendo que se falar em retroação ilegal Decisão proferida no julgamento do PUIL nº. 413 pelo C. STJ inaplicável ao caso Precedente desta C. Câmara de Julgamento - Juros e correção monetária a serem apurados em liquidação, pelos índices vigentes à época da execução de sentença – Sentença mantida Recurso desprovido, com observação. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 376/382). Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, contrariedade aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC, como também ao art. 195 da CLT, sustentando que o adicional de insalubridade somente será devido a partir da data da elaboração do Laudo Técnico Judicial. Contrarrazões às e-STJ fls. 463/467. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 470/475. Passo a decidir. Verifico que a pretensão merece prosperar. Extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade (e-STJ fls. 358/362): Melhor sorte não socorre a apelante em relação ao termo inicial de pagamento. Sempre entendi, em conformidade com a jurisprudência até então dominante sobre a matéria, que este é devido desde o início da atividade insalubre, e não do laudo que a atesta. E isto por dois motivos básicos. Primeiro, porque o laudo somente atesta uma situação pré-existente, portanto, tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva de direito. Logo, quando o perito verifica o trabalho em condições insalubres ou periculosas, somente atesta aquilo que já existia de fato, desde o início da prestação dos serviços, sendo imoral e ilegal negar-se a justa contraprestação àquele que sacrificou sua saúde ou pôs em risco a sua vida em prol do trabalho público. Segundo, porque a se entender que seu pagamento somente é devido a partir da data do laudo, deixa ao alvedrio da Administração conceder o referido adicional somente quando assim o entender. Em uma situação como tal, deixa-se ao desamparo o funcionário que trabalhe em condições insalubres ou perigosas por anos a fio, sem perceber uma compensação pecuniária pelo trabalho prestado em condições mais penosas, em um claro descumprimento de nossa Magna Carta, que estende ao servidor público os direitos garantidos a todos os trabalhadores em geral. Daí porque, por uma simples questão de lógica jurídica e em obediência aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a atividade administrativa, com todo o respeito ao posicionamento em sentido contrário, entendo que o mais adequado seria a consideração da data do início do efetivo exercício na função insalubre ou periculosa como sendo o marco inicial para o pagamento do adicional respectivo. Não se olvida que o tema foi pacificado pelo C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 413 RS (2017/0247012-2), de Relatoria do E. Ministro Benedito Gonçalves, em sentido oposto, nos seguintes termos: [...] Todavia, o referido pedido de uniformização de interpretação de lei fundamenta-se no art. 14, da Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal e deve ser instaurado somente “quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”. Portanto, não se aplica à Justiça Comum e nem é o instrumento adequado a formar qualquer decisão vinculativa, visto que não está sequer inserido entre as hipóteses elencadas no art. 927, do nCPC. Aliás, este é o posicionamento já adotado por esta C. Câmara de Julgamento: [...] Assim, era mesmo cabível a condenação da ré ao restabelecimento do pagamento do referido adicional, desde o momento em que o apelado deixou de percebê-lo, como bem decidiu o juízo a quo. O STJ entende que o pagamento de insalubridade/periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, razão pela qual não se admite seu pagamento ao período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. A propósito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6o do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, Dje 18/04/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.129.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgInt no REsp 2.078.430/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, limitando o pagamento do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA