Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989291/SC (2025/0091242-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JEAN MAICON KRUSE
ADVOGADO: JEAN MAICON KRUSE - SC030685
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ANDRE LUIS PASTRE
CORRÉU: MAICON RODRIGO PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO ANDRÉ LUIS PASTRE alega sofrer coação ilegal, ante a demora excessiva para o julgamento do seu recurso de apelação, pelo Tribunal de origem. Decido. A petição inicial foi apresentada sem a cópia da sentença, documento essencial para a análise do habeas corpus, uma vez que "a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada na sentença condenatória" (AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). De todo modo, não verifico a ocorrência de prazo excessivo para o julgamento da apelação, recebida em segunda instância apenas em meados de 2024. A parte apresentou as razões em 10/07/2024, e as contrarrazões foram juntadas logo em seguida, com registro de substabelecimento sem reserva em 13/12/2024 e de nova petição da defesa no dia 16/01/2025. Assim, não há sinal de inércia ou de demora injustificada no andamento dos autos. Ao menos por ora, e considerando a deficiente instrução do habeas corpus, não se verifica a flagrante ilegalidade apontada pela defesa, pois: [...] Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de [...] apelações distribuídas em 21/2/2022, após o que o paciente e alguns corréus apresentaram suas razões recursais; de contrarrazões ofertadas em 6/6/2022 e, na sequência, juntado o parecer ministerial e conclusos os autos. Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine. Recomendo ao Desembargador relator da apelação que imprima celeridade ao julgamento do recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ