Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988984/PE (2025/0090949-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: CELIO ALVES SANTIAGO
ADVOGADO: CÉLIO ALVES SANTIAGO - PE055926
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: YTALLO CARLOS MARTINS FERREIRA DA SILVA
OUTRO NOME: YTALLO CARLOS FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORRÉU: MOISES VITAL DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de YTALLO CARLOS MARTINS FERREIRA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, e denunciado por tráfico de drogas, associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, respectivamente) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) Em síntese, a defesa aduz constrangimento ilegal pelo decreto preventivo, supostamente fundamentado em gravidade abstrata. Alude ao princípio da presunção de inocência, aponta condições pessoais favoráveis e defende o cabimento de medidas cautelares mais brandas. Busca a imediata concessão da liberdade provisória, com subsidiária aplicação de outras medidas cautelares. Na origem, processo n. 0002053-91.2024.8.17.4001, a denúncia foi recebida em 29/11/2024, consoante informações processuais disponíveis na página do TJPE (acesso em 19/3/2025). É o relatório. DECIDO. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, possível seu imediato exame pelo relator, nos termos do art. 34, XIX e XX, do RISTJ. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção”. (AgRg no HC n. 828.239/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2023). No caso, a defesa não trouxe aos autos o decreto de prisão preventiva, sendo insuficiente à exata compreensão da controvérsia apenas a juntada do acórdão impugnado. Sendo o habeas corpus rito de cognição sumária, que demanda prova documental pré-constituída do direito alegado, a ausência de peças essenciais impede o exame dos pleitos defensivos. Nesse sentido: PET no HC n. 584.863/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/6/2020; AgRg no HC n. 558.959/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, de DJe de 27/5/2020. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)