Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187888/BA (2024/0396346-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: GERALDO EMIDIO FERREIRA
ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA - DF039232
INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 320/321): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DA FUNASA. ASSSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGENTES DE SAÚDE PÚBLICA. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. EXAME LABORATORIAL JUNTADO AOS AUTOS. CONTAMINAÇÃO CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Trata-se de recurso de apelação interposto por Geraldo Emidio Ferreira, em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, em ação que objetiva a condenação da FUNASA ao pagamento de indenização por danos morais/biológicos em razão de contato com pesticida ao tempo em que trabalhara junto à SUCAM/FUNASA. II - A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo o Magistrado, no entanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Precedente desta Corte. III – A União e a FUNASA possuem legitimidade passiva para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, na função pública de agente de endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em razão da Lei n. 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde - Portaria n. 1.659/2010. Precedente. IV - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de concessão de indenizações por danos morais em agentes de saúde pertencentes ao quadro da extinta SUCAM que tiveram contaminação sanguínea com DDT e outros produtos tóxicos correlatos em razão da exposição desprotegida com a substância nociva em suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, em razão da angústia sofrida pelo conhecimento de situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde, a justificar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. (AC 1003609-95.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, P Je 25/06/2021) V - O autor foi admitido pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM para exercer a função de motorista oficial nas áreas urbanas em 1975, onde desempenhou suas funções de motorista oficial nas áreas urbanas com contato diário e ininterrupto com o DDT, passando a integrar o quadro de pessoal da FUNASA após sua instituição, sendo em 2010 cedido ao Ministério da Saúde onde exerce suas atividades. Os autos estão instruídos com resultado de análise toxicológica do autor, concluída em 05/12/2016, realizada pelo Centro de Assistência Toxicológica - CEATOX do Instituto de Biociências da UNESP - Universidade Estadual Paulista, comprovando a presença de < 1,0 ppb (partes por bilhão) de DDT no seu organismo. VI. Na situação dos autos o dano biológico ficou comprovado com o exame resultado de análise toxicológica, sendo irrelevante, no caso, o menor índice de contaminação revelado pelo referido exame, porquanto, na espécie, basta a demonstração da presença no organismo das substâncias nocivas especificadas no aludido exame, em qualquer grau de exposição, ainda que não desenvolvida nenhuma doença relacionada, sendo possível que esses valores tenham se reduzido pelo decurso de tempo. (EDAC 0019934-65.2017.4.01.3400 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO - SEXTA TURMA - PJe 08/07/2023 PAG) VII - Para quantificar a indenização por dano moral, o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de tal medida, de modo a compensar o abalo suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito. Dessa forma, considerando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, este Tribunal tem fixado em casos semelhantes o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida aos produtos tóxicos informados na inicial. Precedente. VIII – Sentença reformada para reconhecer ao apelante o direito à reparação do dano moral na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de contato com o pesticida, montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença, correção monetária desde a data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), sendo o termo inicial o do resultado do laudo toxicológico, (AC 1008252- 96.2017.4.01.3400- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO - SEXTA TURMA - P Je 13/07/2023 PAG). IX - Recurso de apelação da parte autora provido. Embargos de declaração parcialmente providos, em julgamento sumariado a seguir (e-STJ fls. 370/371): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA (DDT) OU EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA AO DDT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1023 DO STJ. LEGITIMIDADE UNIÃO. OMISSÃO PARCIAL. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. EMBARGOS DA FUNASA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). II O acórdão embargado não tratou da questão da prescrição, eis que tratou de apelação da parte autora contra sentença de improcedência do pedido. Ocasião em que, por se tratar de matérias de ordem pública, passo à suprir as referidas omissões. III - O eg. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1023/STJ, adotou a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão só surge para o prejudicado no momento em que este tem ciência da ocorrência do dano que lhe fora perpetrado. Consta nos autos exame ou laudo em nome do autor que demonstre a sua ciência inequívoca a respeito dos potenciais danos do DDT à sua saúde no curso da ação. Assim, não tem como acolher a prejudicial de prescrição. IV – Embora conste no acórdão omissão quanto à prescrição, verifico que as embargantes almejam a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos. V - Embargos de declaração da FUNASA parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para complementar o acórdão quanto ao termo inicial para a contagem da prescrição. Embargos de declaração da União rejeitados. Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, II e § 1º, III, e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega vulneração dos seguintes dispositivos legais: art. 485, VI, do CPC/2015 por ilegitimidade passiva; art. 1º do Decreto 20.910/1932; arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 373, I, do CPC/2015, por ausência de dano e de nexo de causalidade, haja vista que não foram comprovados a toxicidade do produto e os seus danos à saúde; e art. 405 do Código Civil, pois o termo inicial de incidência dos juros de mora, em hipóteses de indenização por danos morais advindos da exposição desprotegida a pesticidas, é a data da citação, por configurar responsabilidade contratual. Contrarrazões às e-STJ fls. 480/483. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 497/498. Passo a decidir. Quanto à alegada contrariedade do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a pretensão recursal não merece prosperar, uma vez que o ora agravante não apontou como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo legal, o que revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, III e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não se observa, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.). No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos: Acórdão recorrido (e-STJ fls. 315/319): Verifico que a União e a FUNASA possuem legitimidade passiva para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, na função pública de agente de endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em razão da Lei n. 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde - Portaria n. 1.659/2010. Dessa forma, visto que a controvérsia dos autos abrange períodos anteriores e posteriores à redistribuição do autor ao Ministério da Saúde, cabendo a cada ente responder por eventual pedido de indenização por danos morais em decorrência de fatos que tiveram origem quando a parte autora exercia suas atividades seja na extinta SUCAM, sucedida pela Funasa, seja no Ministério da Saúde, após a redistribuição. [...] É aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, pela adoção da teoria do risco administrativo. Consigne-se que, a norma constitucional em questão, não exclui de sua aplicação situações que tenham decorrido de relação de trabalho mantida entre a Administração e seus servidores. [...] A jurisprudência consolidada neste Tribunal tem levado em consideração, para fins de reparação do dano moral, a demonstração de que o interessado efetivamente exerceu atividade envolvendo o manuseio de substâncias tóxicas de maneira desprotegida enquanto exerceu suas atribuições junto à FUNASA. Consoante informações constantes da petição inicial, o autor foi admitido pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM para exercer a função de motorista oficial nas áreas urbanas em 1975, onde desempenhou suas funções de motorista oficial nas áreas urbanas com contato diário e ininterrupto com o DDT, passando a integrar o quadro de pessoal da FUNASA após sua instituição, sendo em 2010 cedido ao Ministério da Saúde onde exerce suas atividades. Os autos estão instruídos com resultado de análise toxicológica do autor, concluída em 05/12/2016, realizada pelo Centro de Assistência Toxicológica - CEATOX do Instituto de Biociências da UNESP - Universidade Estadual Paulista, comprovando a presença de < 1,0 ppb (partes por bilhão) de DDT no seu organismo, fl. 195 ID 80551520. O eg. STJ tem firmado entendimento de que a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, como laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso - exposição a produtos nocivos, momento em que surge o sofrimento psíquico capaz de ensejar a responsabilidade da indenização por dano moral, verbis: [...] No presente caso, observo que o magistrado de origem julgou improcedente a pretensão indenizatória de danos morais, sob o fundamento de que “caberia ao requerente comprovar o dano biológico e o liame causau, o que seria facilmente averiguado por intermédio de relatórios médicos especializados, a exemplo de toxicologista, neurologista, médico do trabalho etc., e exames laboratoriais específicos, a fim de corroborar suas alegações, provando a existência de patologias relacionadas ao uso dos produtos químicos utilizados nas datas históricas.”, fls. 210/233 ID 80551520. Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de concessão de indenizações por danos morais em agentes de saúde pertencentes ao quadro da extinta SUCAM que tiveram contaminação sanguínea com DDT e outros produtos tóxicos correlatos em razão da exposição desprotegida com a substância nociva em suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, em razão da angústia sofrida pelo conhecimento de situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde, a justificar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. [...] Assim, na situação dos autos o dano biológico ficou comprovado com o exame resultado de análise toxicológica, sendo irrelevante, no caso, o menor índice de contaminação revelado pelo referido exame, porquanto, na espécie, basta a demonstração da presença no organismo das substâncias nocivas especificadas no aludido exame, em qualquer grau de exposição, ainda que não desenvolvida nenhuma doença relacionada, sendo possível que esses valores tenham se reduzido pelo decurso de tempo (...). Para quantificar a indenização por dano moral, o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de tal medida, de modo a compensar o abalo suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito. Dessa forma, considerando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, este Tribunal tem fixado em casos semelhantes o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida aos produtos tóxicos informados na inicial. [...] Assim, merece reforma a sentença para reconhecer ao apelante o direito à reparação do dano moral na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de contato com o pesticida, montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença, correção monetária desde a data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), sendo o termo inicial o do resultado do laudo toxicológico, (AC 1008252- 96.2017.4.01.3400- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO - SEXTA TURMA - P Je 13/07/2023 PAG). O eg. STJ, em sede de Recursos Repetitivos, tema 905, item 3.1, determinou que em se tratando de condenação não- tributária imposta à Fazenda Pública, deve prevalecer, quanto aos juros de mora, a aplicação da Taxa Selic, desde a vigência do Código Civil de 2002 até a edição da Lei nº 11.960/09; a partir de então, os juros de mora serão os mesmos aplicáveis à remuneração da poupança, conforme estabelecido pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo diploma anteriormente mencionado. Embargos de declaração (e-STJ fls. 368/370): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. Verifico que, de fato o acórdão embargado não tratou da questão da prescrição, eis que tratou de apelação da parte autora contra sentença de improcedência do pedido, ocasião em que, por se tratar de matéria de ordem pública, passo à suprir a referida omissão. Quanto á análise da prescrição, o eg. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.023/STJ adotou a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão só surge para o prejudicado no momento em que este tem ciência da ocorrência do dano que lhe fora perpetrado, fixando a seguinte tese: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro- difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. Este Tribunal, com esteio na jurisprudência do STJ, tem entendimento no sentido de que laudos laboratoriais podem ser admitidos como parâmetro para demonstrar a inequívoca ciência da contaminação e, por conseguinte, a data a ser considerada para fins de prescrição, verbis: [...] No presente caso, consta exame ou laudo em nome do autor que demonstre a sua ciência inequívoca a respeito dos potenciais danos do DDT à sua saúde realizado no curso da presente ação. Assim, não tem como acolher a prejudicial de prescrição. De resto, verifico que o acórdão enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia. Na verdade, as embargantes manifestam nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o voto que assim consignou: [...] No caso, embora conste no acórdão omissão quanto à prescrição, verifico que as embargantes almejam a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos. O propósito reformador das embargantes, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração da União e acolho parcialmente os embargos de declaração da FUNASA, sem efeitos modificativos, apenas para complementar o acórdão quanto ao termo inicial para a contagem da prescricional. Como se vê, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, uma vez que a Corte de origem enfrentou diretamente as questões relativas à aplicação do Tema 1.023 do STJ, à ilegitimidade passiva do ente público, aos requisitos para responsabilização civil e ao termo inicial dos juros moratórios. Ademais, o STJ entende que "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi (sic) redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. [...] 6. Por fim, destaque-se que a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, pois, consoante o próprio autor admite em sua petição inicial, muito embora tenha sido admitido na função de agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.). Nesse aspecto, a Súmula 83 do STJ incide como óbice ao recurso especial. No tocante ao art. 405 do Código Civil, o posicionamento do STJ é de que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, haja vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Dessa orientação não divergiu o Tribunal a quo, de modo que inexiste ensejo para o acolhimento do recurso. Nesse ponto, incide, como óbice ao recurso especial, a Súmula 83 do STJ. Por outro lado, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à procedência da pretensão indenizatória, demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 219 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação dos danos morais e materiais, da falha no serviço e do nexo de causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150.872/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por servidor da Funasa, que anteriormente trabalhou na Sucam, com pedido de indenização por danos biológicos e materiais que lhe teriam sido causados pelo contato prolongado com substâncias de alta toxicidade. O pedido de indenização por danos biológicos foi rejeitado, por falta de provas, tendo o de indenização por dano moral sido julgado procedente, diante da prova da contaminação do corpo do autor por DDT. A indenização foi fixada em R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida ao produto. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. A jurisprudência do STJ é de que, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigidas contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão. Aplica-se, no caso, o princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparar de danos antes deles ter ciência. Nesse sentido: REsp 1.642.741/AC, Rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/2/2016. 4. No caso concreto, embora o recorrido certamente soubesse que havia sido exposto ao DDT durante os anos em que trabalhou em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelo servidor de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2009, apenas dois anos antes do ajuizamento da ação. 5. Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. 6. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 375 do CPC/2015, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro. 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 8. Violação ao art. 21 do CPC/1973 não prequestionada. Incidência da Súmula 211/STJ. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.689.996/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 6/3/2019.) (Grifos acrescidos). Por fim, “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso na perspectiva em que suscita divergência jurisprudencial: se o alegado dissídio diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou a mesma tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA