Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2055982/PB (2023/0062678-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO: JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE - PB019555
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 319): TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NO ANEXO VIII DA LEI 6.938/1981. COBRANÇA DA TAXA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA IN 05/2014. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo IBAMA e pelo particular em face de sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução fiscal opostos pelo contribuinte para manter na execução apenas o valor referente ao quarto trimestre de 2013, excluindo os demais. O magistrado determinou que sobre o valor excluído da execução, incidisse honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) contra o IBAMA, por medida de isonomia com o encargo cobrado no executivo de origem (valor da causa: R$ 11.296,56). 2. Em suas razões recursais, o IBAMA defende que o sujeito passivo do tributo exerceu atividade potencialmente poluidora sujeita ao poder de polícia da autarquia ambiental, sendo cabível a cobrança da TCFA. Afirma que é obrigada à inscrição no CTF/APP declarando a atividade cód. 18 - 80, a pessoa, jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, de depósito rotativo para fins de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005, em estabelecimento obrigado a autorização ou licenciamento ambiental pelo órgão competente. Sustenta que o OLUC é resíduo perigoso tóxico e degradante do meio ambiente, regulamentado pela Resolução CONANA nº 362 de 2005. Alega que a mencionada resolução não estabeleceu critérios de exigibilidade de licenciamento ambiental a que estão sujeitos os revendedores de óleo lubrificante, restando aos órgãos ambientais licenciadores a eventual definição de parâmetros, em razão de prerrogativa de avaliação de impacto ambiental. 3. O particular sustenta que não há qualquer razão para limitar temporalmente os efeitos do reconhecimento pelo IBAMA da não incidência da TCFA sobre as atividades de troca de óleo de veículos realizadas por concessionárias. Defende que a Instrução Normativa nº 5/2014, enquanto ato infralegal, tem natureza meramente interpretativa, devendo ser aplicado aos fatos geradores anteriores. 4. AUTOCLUB VEÍCULOS E PEÇAS LTDA opôs embargos à execução fiscal em razão da cobrança da TCFA sob o fundamento de desenvolver atividade de comércio, transporte e depósito de derivados de petróleo. 5. Os artigos 17-B e 17-C da Lei 6.938/1981 explicitam que o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, sendo sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do seu Anexo VIII. 6. O contribuinte alega que não comercializa, negocia, mantém em depósito ou armazena petróleo ou derivados dessa substância, sendo apenas uma mera concessionária de automóveis, efetuando apenas a alienação deles e assegurando os serviços inerentes às suas respectivas garantias e manutenção. 7. A atividade desenvolvida pelas empresas não se enquadra no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não caracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo, mencionado na notificação de lançamento da TCFA (Id. 6227369 - p. 6). Desse modo, é incabível a cobrança de TCFA em virtude da ausência de previsão legal. 8. Quanto ao pleito do contribuinte, a Instrução Normativa nº 05/2014 do IBAMA suprimiu do rol do Cadastro Técnico Federal de atividades poluentes a troca de óleo lubrificantes, antes incluída na Resolução CONAMA nº 362/2005. Assim, é cabível a retroação dos efeitos da mencionada IN, já que a cobrança da TCFA nesse caso é indevida. 9. Honorários recursais em desfavor do IBAMA fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). 10. Apelação do IBAMA improvida. Apelação do particular provida. Opostos embargos de declaração na origem, estes foram acolhidos para afastar a majoração de honorários recursais (fls. 409-411). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 17-B e 17-C da Lei 6.938/1981. Segundo alega o recorrente, em síntese (fl. 387): o recorrido explora o ramo de comercialização de veículos, peças, acessórios, COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, o que o põe no item 18 da lista do anexo VIII à Lei nº 6.938/81, atividade potencialmente poluidora em grau ALTO. A atividade de troca de óleo implica a geração de resíduo determinado OLUC, que é perigoso e cujo recolhimento e armazenamento representa atividade sujeira a contra ambiental e pagamento de TCFA, estando inserida na categoria 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81. Sendo certo que a empresa recorrida exerce a atividade de troca de óleo e que tal atividade acarreta a produção do resíduo OLUC, que é recolhido e armazenado (ainda que provisoriamente), a empresa está sujeita ao pagamento de TCFA em razão da atividade de depósito de produtos químicos e produtos perigosos - OLUC. Destarte, deve ser reformado v. Acórdão recorrido, por expressa violação aos dispositivos inscritos nos arts. art. 17-B e 17 - C da Lei nº 6.938/81, autorizando o manejo do presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 419-422). É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece conhecimento. Quanto à alegação central do recurso especial, no sentido de que a parte recorrida explora atividade potencialmente poluidora, é importante registrar que a pretensão do recorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que (fl. 316): Os artigos 17-B e 17-C da Lei 6.938/1981 explicitam que o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, sendo sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do seu Anexo VIII. O contribuinte alega que não comercializa, negocia, mantém em depósito ou armazena petróleo ou derivados dessa substância, sendo apenas uma mera concessionária de automóveis, efetuando apenas a alienação deles e assegurando os serviços inerentes às suas respectivas garantias e manutenção. A atividade desenvolvida pelas empresas não se enquadra no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não caracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo, mencionado na notificação de lançamento da TCFA (Id. 6227369 - p. 6). Desse modo, é incabível a cobrança de TCFA em virtude da ausência de previsão legal. Quanto ao pleito do contribuinte, a Instrução Normativa nº 05/2014 do IBAMA suprimiu do rol do Cadastro Técnico Federal de atividades poluentes a troca de óleo lubrificantes, antes incluída na Resolução CONAMA nº 362/2005. Assim, é cabível a retroação dos efeitos da mencionada IN, já que a cobrança da TCFA nesse caso é indevida. Para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nessa senda, precedentes da Casa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que demanda o reexame do conjunto probatório - providência vedada, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ - rever a conclusão, do Tribunal de origem a respeito da existência ou não do exercício de atividade potencialmente poluidora, pelo contribuinte, ou utilizadora de recursos naturais, a ensejar a fiscalização do IBAMA, e, em consequência, a cobrança da Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental - TCFA. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 511.321/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2018; AgRg no Ag 999.771/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/10/2008; AgRg no REsp 1.241.832/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011; AgRg no AREsp 43.332/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2011; AgRg no AREsp 605.160/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; AgRg no REsp 1.492.630/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015; AgRg no AREsp 710.266/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no REsp 1.462.735/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2016. IV. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.566.972/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "o caso dos autos trata da possibilidade de cobrança de TCFA da Equiplan Gráfica e Editora Ltda. (...) No caso dos autos, o IBAMA considerou que a executada é devedora de TCFA por qualificar-se como Indústria de Papel e Celulose, atividade indicada no código 08 do Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981 (...) Ocorre que, de acordo com o estatuto social da demandante, seu objeto é a impressão de livros, jornais e periódicos, composição gráfica, litográfica, fotolitografia, clicheria, papelaria e outras atividades concernentes ao ramo (evento 1, CONTRSOCIAL13). Já seu CNPJ tem como descrição o código 18.22-9-99 de 'serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (evento 1 - CNPJ16). Percebe-se que a empresa demandante não se qualifica como Indústria de Papel e Celulose, uma vez que as atividades por ela exercidas, em especial, impressão de livros, jornais e periódicos, composição gráfica, litográfica, fotolitografia, clicheria, papelaria, não tem relação com aquelas indicadas no código 8 do Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981. Daí se segue que não se dedica a atividade potencialmente perigosa ao meio-ambiente, ensejadora do pagamento da TCFA. Cabe ressaltar que, ao contrário do que alegou o IBAMA, o fato de constar do objetivo social da empresa expressão indicando que ela exerce 'outras atividades concernentes ao ramo', não significa necessariamente que dentre essas outras atividades esteja a fabricação de artefato de papel, essa sim potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais, nos termos do no código 8 do Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981. Aliás, a atividade da sociedade, nos termos do seu contrato social, abrange a 'impressão' de livros, jornais e periódicos, e não 'fabricação' de livros, como aduziu o apelante, sendo certo que na impressão gráfica não é realizada transformação e fabricação do papel (matéria prima). Assim, considerando que a atividade desempenhada pela demandante não se enquadra dentre aquelas sujeitas à incidência da TCFA (previstas no Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981), é ser mantida a sentença procedente a demanda para decretar a nulidade dos créditos tributários" (fls. 398-399, e-STJ, grifei). 2. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.527.420/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.4.2017, AgInt no REsp 1.610.233/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.12.2016, AgInt no REsp 1.529.446/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.10.2016, e AgRg no AREsp 43.332/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.10.2011. 3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.672.280/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o atingimento, na origem, dos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA